Acórdão nº 13154/94.4TBVNG-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: REVISÃO DENEGADA Sumário : I - Em sede de recurso de revisão, não compete ao STJ determinar a alteração do enquadramento jurídico-penal relativo à conduta que determinou a condenação, mas apenas ordenar a realização de novo julgamento, conforme resulta do n.º 1 do art. 457.º do CPP.
II - Com a alteração legislativa de 2007 deixou de ser exigida a intervenção do PGR para que possa haver um segundo pedido de revisão, corrigindo-se, dessa forma, a inconstitucionalidade declarada pelo TC no Ac. n.º 31/2006, da norma do art. 465.º do CPP, na interpretação segundo a qual não era admissível novo pedido formulado por quem tivesse legitimidade no caso de surgirem novos elementos de facto que não haviam sido invocados na revisão negada.
III - Todavia, com a actual redacção do art. 465.º, se por um lado, se alargou o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, por outro limitou-se o âmbito objectivo, uma vez que o fundamento não pode coincidir com o da primeira revisão.
IV - Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03.
V - Tendo as três testemunhas agora indicadas deposto na audiência de julgamento em que o aqui requerente foi condenado, conforme consta das respectivas actas, não constituem novos meios de prova, e, como tal, não é possível com esse fundamento autorizar a revisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, condenado no processo n.º 13154/94.4TBVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, invocando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado.
Conclui o seu pedido nos seguintes termos: … deve o presente recurso ser aceite, ordenando-se a alteração do enquadramento jurídico-penal atribuído à conduta do aqui recorrente, e, em consequência revista seja a pena que nestes autos injustamente lhe foi aplicada, ou, se assim se não entender ordenar-se novo julgamento tendo invocado os seguintes fundamentos: 1 - Os factos que serviram de fundamento à condenação, são inconciliáveis com factos dados como provados noutra(s) sentença(s).
2 - Novos meios de prova que, de per si ou combinados com os factos que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tudo, dado que o Tribunal "a quo" na aplicada condenação, fundamentou-se em factos que não reproduzem, nem por aproximação, se tal fosse possível, a verdadeira factualidade que se pretende censurar.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda, tendo concluído a sua resposta nos seguintes termos: 1 - O pedido principal formulado pelo recorrente não cabe no recurso extraordinário de revisão, pois no recurso extraordinário de revisão o Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a substituição da decisão, cuja revisão se pede, mas sim negar ou autorizar a revisão.
2 - Se autorizar a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.° do CPP, disposição que, na revisão de 2007, não teve em conta as novas regras de competência em caso de reenvio para novo julgamento), decidindo se a execução da pena que eventualmente esteja a ter lugar se deve manter ou ser suspensa (n.º 2) ou se é de aplicar alguma medida de coacção (n.º 3).
3 - Mas se a revisão for autorizada por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente (n.o 1 do art. 458.° do CPP).
4 - Mas nunca o Supremo Tribunal de Justiça se substituiu às instâncias e conhece novamente da matéria da condenação, designadamente como pretende o recorrente, ordenando a alteração do enquadramento jurídico-penal atribuído à conduta do aqui recorrente, e, em consequência revendo a pena.
5 - Sendo certo que, com fundamento na alínea d) do n.º 1 [descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.° do CPP).
6 - De acordo com o art. 465.° do CPP, na versão de 2007, tendo sido negada a revisão (como é o caso) ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.
7 - O "mesmo fundamento" refere-se ao complexo concretos novos factos e/ ou novos meios de prova.
8 - No caso é o mesmo o fundamento: a "armadilha" que teria sido montada ao arguido por militares da GNR, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal de Justiça na 1.a revisão.
9 - A menção, agora aditada, à decisão proferida no processo 112/97 do 2° Juízo Criminal de Braga (actual processo nº 79/97.0TBVVD) na qual alguns militares da GNR foram condenados pela prática de diversos ilícitos cometidos no exercício das suas funções, nenhum deles por factos cometidos contra o ora arguido, não altera este quadro, pois é alheio às razões que o recorrente invoca para a revisão: a aludida "armadilha".
10 - Assim, falece legitimidade ao recorrente para deduzir este novo pedido de revisão, não devendo, pois, o mesmo ser conhecido.
11 - Ou, em todo o caso, não autorizada a revisão.
Na informação nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, refere-se, essencialmente, que “o arguido, em 27 de Dezembro de 2007, interpôs recurso de revisão da sentença contra si proferida ao qual veio a ser negado provimento por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2008. Nesse recurso alegava o requerente, em síntese, que o estupefaciente que lhe foi apreendido era pertença de BB, que os militares inquiridos em audiência mentiram ao declararem que aprenderam ao arguido o estupefaciente e que, apesar do militar da GNR CC ter declarado ter conhecimento directo desse facto, não foi o seu depoimento acolhido.
Relatava ainda o requerente as vicissitudes do processo principal e estribava-se, fundamentalmente, no facto do militar da GNR CC haver sido absolvido da prática do crime de falsidade de testemunho que lhe vinha imputado no processo 1266/96.4TBVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia por ter prestado depoimento falso nos presentes autos, ao afirmar que o estupefaciente não era pertença do arguido para, dessa forma, pôr em causa a condenação. Como se disse, essa pretensão veio a ser denegada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Interposto novo recurso de revisão o arguido, além de invocar os fundamentos que já foram apreciados no primeiro recurso de revisão, invoca ainda a decisão proferida no processo 112/97 do 2º Juízo Criminal de Braga (actual processo nº 79/97.0TBWD) na qual alguns militares da GNR foram condenados pela prática de diversos ilícitos cometidos no exercício das suas funções, sendo certo que nenhum deles o foi por factos cometidos contra o ora arguido.
Quanto à tese da "armadilha" já apreciada no primeiro...
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