Acórdão nº 5588/05.7TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 406º, 432º, 801º, 810º, 811º, 812º, 1170º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE 26 DE ABRIL DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B3664 E DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. 06A3291 Sumário : 1. A regra de que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes não é aplicável a um contrato que, para além da prestação de serviços que uma das partes se obrigou a prestar, inclui o aluguer de equipamento e o fornecimento de materiais de consumo, recaindo sobre a parte contrária a obrigação de pagamento do preço correspondente, unitariamente determinado.
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Não ocorrendo justa causa, contrariamente ao afirmado pelo declarante, não põe termo ao contrato a declaração dirigida à contraparte com esse objectivo, emitida antes de decorrido o prazo fixado para a respectiva vigência.
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Tal declaração significa, todavia, a intenção do declarante de não proceder a mais nenhum pagamento por conta do contrato, colocando-se assim em situação de incumprimento definitivo.
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Esse incumprimento permite à parte contrária resolver o contrato, que aliás continha uma cláusula prevendo a resolução por falta de pagamento nos prazos acordados.
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A cláusula penal dispensa a alegação e prova dos danos efectivamente sofridos em resultado do incumprimento.
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Se a parte contrária considerar que o montante exigido em conformidade com a cláusula os excede, ou que a cláusula é manifestamente excessiva, cabe-lhe o correspondente ónus de alegação e prova.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1- X... Portugal – Equipamentos de Escritório, Lda., instaurou contra F..., Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 35.008,11, “valor de facturas não pagas”, com juros vencidos (€ 2.625,47) e vincendos, contados desde a propositura da acção até ao pagamento, e de € 29.173,42 “a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato por incumprimento da ré”, com juros a contar da citação, até efectivo pagamento.
Para o efeito, alegou que a ré deixara de pagar as “facturas emitidas desde Junho de 2004”, no âmbito do “contrato de prestação de serviços de cópia/impressão” entre ambas celebrado em 16 de Abril de 2002, pelo prazo inicial de 48 meses e com início a 1 de Junho de 2002, o que a levou a rescindi-lo, por carta de 18 de Março de 2005.
A ré contestou. Alegou, nomeadamente, não estar vinculada pelo contrato, por ter sido celebrado por quem não tinha poderes para a obrigar, e, de qualquer modo, por o ter denunciado por carta de 7 de Junho de 2004; tratar-se, se existisse, de contrato livremente revogável; e, ainda, ocorrer “justa causa para a sua revogação”.
A autora replicou. Pediu a condenação da ré como litigante de má fé; esta respondeu.
Por sentença de 28 de Setembro de 2007, de fls. 229, a acção foi julgada totalmente procedente. O Tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços; não ter alcançado “qualquer efeito na relação contratual estabelecida entre as partes a declaração emitida pela R”, por falta de acordo da autora ou de justa causa; ser lícita a resolução operada pela autora, por carta de 18 de Março de 2005, tendo em conta a falta de pagamento, os termos do contrato e a lei; ter a autora direito a ser indemnizada no montante pedido, nos termos previstos no contrato; e serem devidos juros de mora.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 2008, de fls. 328, porém, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido.
Em síntese, a Relação entendeu que o contrato tinha cessado os seus efeitos a partir da recepção da carta de 7 de Junho de 2004, enviada pela ré à autora, “ainda que sem justa causa ou motivo”, não se vencendo “direitos e obrigações a partir de então”.
Ora, tendo em conta que as facturas não pagas respeitam a períodos de tempo posteriores à carta de 7 de Junho de 2004; e que, também desde essa data, nem a autora forneceu materiais ou prestou assistência técnica à ré, nem laboraram as máquinas que a autora colocara nas instalações da ré, que aliás a informou de que as podia levantar, “não pode a Autora exigir os valores que se venceriam até à data do envio da sua carta de revogação por incumprimento (…). É certo que (…) a denúncia/revogação da Ré não apresentava motivação e, nessa medida, o desrespeito por isso constitui a Autora no direito de ser indemnizada pela Ré face à extinção do contrato operada unilateralmente por esta sem que justificasse a actuação contratual da Autora e ao arrepio do convencionada, conforme o estabelecido no artº 1172º do CCivil”.
Julgou, todavia, que o pedido de indemnização não podia proceder, porque “a Autora não alegou, nem demonstrou quaisquer prejuízos sofridos em virtude da ilícita denúncia da Ré”.
A fls. 409 foi proferido acórdão desatendendo a arguição de nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia.
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A autora recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações apresentadas, e após o despacho de fls. 422, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 ° - Entre a A. e ora Recorrente e a Ré e ora Recorrida foi celebrado em 16 de Abril de 2002, o contrato junto a fls. 70 e seguintes que denominaram de "contrato de prestação de serviço de cópia/impressão" pelo período inicial de 48 meses com início em 1/6/2002, sucessivamente renovável por períodos de um ano, a menos que qualquer das partes o denunciasse, mediante comunicação previa com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao período contratual em curso, 2° - Contrato esse que, por acordo das partes de 1 Outubro de 2002, veio a sofrer alterações, mantendo a sua vigência ou seja até 31/5/2006 3° - Estabeleceram, ainda, as partes que, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas por parte da ora Recorrida, onde incluída estava a obrigação da manutenção da vigência do contrato pelo período inicial de 48 meses acordado, bem como no caso de não pagamento atempado da facturação emitida, a ora Recorrente podia rescindir o contrato e exigir, para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente pelo menos a metade do valor das rendas/taxas fixas mensais mínimas vincendas, ou seja das que se venceriam desde a data da resolução até ao termo do período inicial contratado.
4° - Provado ficou que a ora Recorrente enviou à ora Recorridas as facturas: n° ... de 3/06/04, n° ... de 3/09/04 e n° ... de 2/12/04 no valor de e 11.669,37 cada, emitidas em execução do contrato, facturas que a ora recorrida não pagou, o que levou a que a ora Recorrente tivesse rescindido o contrato pela citada carta de 18/3/2005 junta a fls.
5° - E daí ter direito, nos termos contratualmente estabelecidos e alegou em sede de petitório inicial, não só ao pagamento das aludidas facturas não pagas no montante de € 35.008,11 acrescidas dos respectivos juros moratórios, como à indemnização no valor de € 29.173,42 euros...
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