Acórdão nº 31/04.1TVLSD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA R.; CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA A.

Doutrina: Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota 164. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428 Legislação Nacional: CÓDIGO DA ESTRADA DE 1998: ARTIGOS 35º, Nº 1 E 38º, NºS 1 E 2, A), 41º, NºS1, C) E 3, 44º, NºS 1 E 3, (APLICÁVEL POR FORÇA DO ESTIPULADO NOS ARTIGOS 21º, DO DL Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO, 6º, DO DL Nº265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (CE98), CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 12º, Nº 1; 483º, Nº 1, 494º, 496º, NºS 1 E 3, CÓDIGO COMERCIAL: ARTIGOS 426º E 427º CÓDIGO PROCESSO CIVIL: ARTIGO 661º, Nº 2 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: Pº Nº 1583/1999.S1 DE 2-6-2009, Pº Nº 08A3401 DE 9-12-2008; Pº Nº 07B2131 DE 30-10-2008; Pº Nº07B2138 DE 5-7-2007 Sumário : I - Inexistindo sinalização, vertical ou horizontal, a interditar a manobra de ultrapassagem ou a indicar a aproximação de outra circunstância impeditiva da mesma, o condutor que executa a ultrapassagem a dois veículos automóveis que, atempadamente, anunciou, precavendo-se do seu êxito, nas imediações de um entroncamento, e que foi surpreendido pela inopinada mudança de direcção para a sua esquerda, por parte da segunda viatura ultrapassada, quando aquele se encontrava, lado a lado, com a mesma, com a sua frente a começar a passar a frente deste, não dá causa ao embate, o qual é, porém, ocasionado por este último que, apesar de ter accionado o sinal de pisca do lado esquerdo, fê-lo, tardiamente, não se tendo aproximado, com a necessária antecedência e o mais possível, do eixo da faixa de rodagem.

II - A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, não é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, residente no Lugar do Padrão, Penamaior, Paços de Ferreira, propôs a presente acção declarativa, emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra "BB - Companhia de Seguros, S.A.", actualmente, por fusão, denominada "Companhia de Seguros A…, S.A.", com sede no Largo da M…, n°s …/…, em Ponta Delgada, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €46.392,11 que, em consequência de ampliação admitida, passou para o valor global de €64.964,36, acrescida dos montantes que se vierem a vencer, referidos nos artigos 52° e 54° da petição inicial, bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, alegando, para o efeito, e, em síntese, que sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais que quantificou, na sequência de acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo por si conduzido e uma outra viatura, segurada na ré, imputando a responsabilidade pela sua produção ao condutor desta última.

Na contestação, a ré impugna os factos atinentes à responsabilidade na eclosão do acidente, que atribui ao autor, e os respeitantes aos danos alegados, defendendo, nomeadamente, que a reparação do veículo é inviável.

Por sua vez, CC, residente no Lugar do Padrão, Penamaior, Paços de Ferreira, propôs contra a mesma ré "Companhia de Seguros A…, S.A." e contra a ré "DD - Companhia de Seguros, S.A.", com sede na Rua B… S…, n° 41, Lisboa, acção declarativa, com processo comum ordinário, pedindo que, na sua procedência, a ré "Companhia de Seguros A…, S.A." seja condenada a pagar-lhe a quantia de €38.633,02, acrescida dos juros legais, desde a citação e até integral pagamento, ou, subsidiariamente, a condenação de ambas as rés a pagar-lhe essa mesma quantia, de acordo com a responsabilidade pela produção do acidente que vier a ser apurada a final.

Alegou, para tanto, ter sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que quantificou, na sequência do mesmo acidente de viação, porquanto a autora, que é casada com o autor da acção principal, seguia como passageira do veículo por este conduzido, que se encontra segurado na ré "DD - Companhia de Seguros, S.A.".

Na contestação, a ré "Companhia de Seguros A…, S.A." impugna os factos atinentes à responsabilidade pela produção do acidente, que imputa ao autor da acção principal, e os respeitantes aos danos alegados.

Por sua vez, a ré "DD - Companhia de Seguros, S.A.", na sua contestação, impugna os factos alusivos à responsabilidade pela verificação do acidente e os respeitantes aos danos alegados, invocando ainda que, a confirmar-se a compropriedade do veículo, por parte da autora, estão excluídas as lesões materiais da eventual indemnização a seu cargo.

Na réplica, a autora impugna os factos alegados pela ré "DD - Companhia de Seguros, S.A.", alegando não ser proprietária do veículo em que seguia.

A sentença julgou a acção, globalmente, considerada, procedente, em parte, e, em consequência, condenou a ré "Companhia de Seguros A…, S.A." a pagar ao autor AA a quantia de €31.053,40 (trinta e um mil e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que, legalmente, venha a estar em vigor, condenou a ré "Companhia de Seguros A…, S.A." a pagar ao autor AA a quantia de €8,32 (oito euros e trinta e dois cêntimos), por dia, desde a data do acidente até à reparação do veículo …-…-IX, acrescida de juros de mora, a partir da citação e até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que, legalmente, venha a estar em vigor e, finalmente, condenou a ré ''Companhia de Seguros A…, S.A." a pagar à autora CC a quantia de €28 766,64 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que, legalmente, venha a estar em vigor, absolvendo a ré “Companhia de Seguros A…, S.A." da restante parte do pedido e a ré "DD - Companhia de Seguros, S.A." da totalidade do pedido.

Desta sentença, a ré “Companhia de Seguros A…, S.A." interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, condenou a mesma ré a pagar ao autor AA a quantia de €23290.05, correspondente a 75% da indemnização global, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral liquidação, absolvendo a mesma ré do mais peticionado pelo autor AA, condenou a ré “Companhia de Seguros A…, S.A." a pagar à autora CC a quantia de €14643,18, correspondente a 75% da indemnização global, acrescida de juros, desde a data da citação e até integral liquidação, condenou a ré "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar à autora CC a quantia de €4882,00, correspondente a 25% da indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, e, finalmente, condenou as rés “Companhia de Seguros A…, SA” e "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar à autora CC, na proporção de 75% e de 25%, respectivamente, a indemnização pelo decréscimo no seu vencimento, em consequência da incapacidade temporária parcial, a liquidar, posteriormente.

Do acórdão da Relação do Porto, interpuseram, por seu turno, os autores e a ré "DD - Companhia de Seguros, S.A." recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que acolha a sentença proferida em 1ª instância, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: OS AUTORES: 1ª – Não se conformam os recorrentes com a procedência parcial do recurso de apelação, considerando que a douta sentença proferida se mostrava isenta de reparo.

  1. - Quanto à responsabilidade pela produção do acidente, atenta a matéria de facto apurada nos autos, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao recorrente AA.

  2. - O Tribunal da Relação errou, assim, na apreciação da matéria de facto dada por provada e na conclusão da violação por parte do recorrente do disposto no artigo 41.°, n.°1, al. c) do Código da Estrada.

  3. - E que, considerado o apurado nos factos 9, 10, 11, 12, 15 e 17, para os quais se remete, a manobra de ultrapassagem efectuada pelo recorrente jamais poderá ser considerada como proibida e, muito menos, como causal do acidente.

  4. - De facto, foi apurado que a ultrapassagem já estava a ser efectuada no momento em que o condutor do MU se preparou para iniciar a manobra de mudança de direcção.

  5. - Todos os factos apurados apontam, ao invés, pela responsabilidade exclusiva deste condutor pela verificação do acidente.

  6. - Ao considerar que o recorrente contribuiu para tal ocorrência, o douto acórdão violou o disposto no artigo 570°, n°1 do Código Civil e o artigo 41°, n°1, al. c), do Código da Estrada.

  7. - Quanto ao dano de privação de uso, a IIª Instância andou mal ao decidir que o recorrente tinha que demonstrar danos concretos decorrentes da paralisação do veículo por forma a ter direito a indemnização.

  8. - Como se refere no douto acórdão do STJ de 05/07/2007 (proc. 17131849), «...a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável. Essa tem sido também a jurisprudência deste Tribunal. (1) - Cf, por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur. - Acs. do STJ, ano XIII, tomo llI, pág. 151, e os mais aí citados.

  9. - Com efeito, as vantagens proporcionadas por um automóvel ao seu proprietário, sejam elas de natureza económica, sejam de conforto, de lazer, ou ainda que não directamente traduzíveis directamente num valor pecuniário, são susceptíveis de avaliação e...

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