Acórdão nº 280/04.2GALNH.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADAO PROVIMENTO Sumário : I - Sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos de prisão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA foi condenado pelo Tribunal Colectivo da Lourinhã, pela prática de três crimes de furto qualificado, todos eles p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, e) do Código Penal (CP), nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão, sendo fixada, em cúmulo, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Deste acórdão recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, concluindo desta forma: 1 - O Arguido foi condenado, pela prática de três crimes de furto qualificado, 2 - Na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3 - O arguido não agiu sozinho em nenhuma das três situações, mas sim na companhia de desconhecidos.

4 - O arguido usou o seu direito ao silêncio, por ter sério receio de represálias por parte dos co-autores dos crimes pelos quais foi o único a ser acusado e condenado.

5 - Assim, viu-se impedido de beneficiar da confissão, bem como de poder esclarecer que os únicos bens que fez indevidamente seus foram os que foram apreendidos na sua posse.

6 - O seu salário é a única forma de sustento do seu agregado familiar, composto pela sua companheira e pelos dois filhos menores do casal, sendo um deles totalmente dependente do apoio da mãe, a tempo inteiro, por motivo de doença.

Assim, face a todo o exposto, e com o mui douto suprimento de V. Exªs só julgando o presente recurso procedente, alterando a medida da pena aplicada, bem como suspendendo-a na sua execução, APLICANDO UMA PENA MAIS JUSTA E EQUITATIVA AO ARGUIDO, farão V. Exas Justiça.

O Ministério Público (MP) respondeu, concluindo: i. A medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se bem e legalmente doseada e com correcta e justa aplicação do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.

ii. O arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento da causa usou do seu direito ao silêncio, optando por não prestar declarações. O motivo pelo qual optou por o fazer é desconhecido pelo Ministério Público. A ser verdade o dito pelo arguido (que não prestou declarações com receio de represálias), será que tal facto “atenua” ou sequer “desculpa” os factos praticados pelo arguido? Não cremos. Do CRC do arguido consta a condenação pela prática de sete crimes de furto (furtos simples e furtos qualificados).

iii. No caso dos autos existem exames periciais efectuados às três residências alvo de furto pelo arguido. Nas três residências existem impressões digitais do arguido. O arguido foi encontrado na posse de alguns dos bens furtados daquelas residências. As provas constantes dos autos eram, por si só, e salvo melhor opinião, demasiado evidentes para que uma eventual confissão por parte do arguido pudesse ser efectivamente valorada como circunstância atenuante, como uma efectiva, real e desinteressada colaboração com a boa realização da Justiça.

iv. Desde 1979 que o arguido vem sendo condenado, por diversos Tribunais, pela prática de diversos crimes, de onde se destaca - pela sua predominância - a prática de crimes contra o património, maxime furtos. O arguido foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectiva. Qual o efeito que as advertências anteriores surtiram no arguido, dissuadindo-o de cometer novos crimes de idêntica natureza? Nenhum! Mesmo sabendo que tem um agregado familiar que depende de si, conforme o por si alegado: o arguido não pensou duas vezes e praticou os crimes de furto qualificado em apreço nos autos – “arriscou”… mais uma vez...

v. Qualquer pena não privativa da liberdade não seria advertência suficiente contra a prática de novos crimes.

Se for entendido como vimos a expor, parece-nos, salvo melhor opinião, que a pena aplicada ao arguido mostra-se bem e legalmente doseada e com correcta e justa aplicação do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, devendo, por isso, ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

Remetidos os autos à Relação, o sr. Relator, em decisão sumária, julgou a Relação incompetente, por se tratar de um recurso de decisão do tribunal colectivo, que aplicou pena superior a 5 anos de prisão e visando exclusivamente matéria de direito, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o competente.

O sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da incompetência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT