Acórdão nº 8787/05.8TBOER.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Estabelece a lei (antes da revogação do art. 655.º do CC) a presunção que a fiança se limita ao período inicial do contrato de arrendamento.

  1. É válida a convenção das partes no sentido da fiança abranger o período das renovações do contrato.

  2. Mas, se nada for dito, se nenhum limite às renovações for imposto (o qual pode ser mais ou menos longo de acordo com a vontade das partes) a fiança extingue-se quando tiverem decorrido cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.

    Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB, ”na qualidade de donas, cabeça-de-casal e herdeiras da herança aberta por óbito de CC”, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra DD, Lda. e EE, pedindo a condenação da 1ª ré a despejar de imediato o arrendado e a entregá-lo às AA, no estado em que o recebeu e a condenação solidária dos réus a pagarem: · as rendas vencidas e não pagas entre 1/4/2002 e 1/6/2005, no total de € 33 363,56; · as rendas vincendas, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado; · o montante resultante da actualização das rendas que vier a ser legalmente permitido, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado; · juros legais, sobre o montante das rendas em dívida, desde a data da constituição em mora ou, a assim não se entender, desde a data da citação para a acção, enquanto se mantiver a mora ou até à data da entrega do arrendado; · indemnização no valor de € 5 000.

    Alegando, para tanto, e em suma: Em 6/12/89, a 1ª ré tomou de arrendamento a loja do prédio, que melhor identificam, do qual as autoras são donas, pelo prazo de um ano, pela renda de 75.000$00 mensais, com início em 1/12/89, renovável por iguais períodos; Desde Abril de 2002 que a ré não paga renda, a qual, à data, com as actualizações, era de € 815,11 mensais.

    O arrendado encontra-se em mau estado, necessitando de limpeza, reparação e pintura, que orçam em € 5 000.

    O 2º Réu (sócio da ré) obrigou-se como fiador, para responder pelas obrigações da locatária, durante o prazo do contrato e suas prorrogações.

    Citados os réus, veio o réu EE contestar, alegando, também em síntese: Em Outubro de 2005 foi entregue o arrendado.

    Há, assim, inutilidade superveniente da lide.

    A fiança prestada pelo réu já se extinguiu, com a primeira alteração da renda, que terá tido lugar em 1 de Dezembro de 1990.

    Sempre se extinguindo com a primeira prorrogação do contrato, em 30 de Novembro de 1995, nada se tendo estipulado no contrato a propósito da fiança do réu subsistir com a alteração da renda e com a sua prorrogação.

    Defende-se, ainda, por impugnação, alegando, alem do mais, não ter renunciado ao benefício da excussão prévia.

    Responderam as autoras às excepções arguidas, concluindo como na p. i.

    Por despacho de fls 99, foi a instância julgada extinta quanto ao pedido de despejo.

    Foi elaborado despacho saneador, no qual, julgada procedente a excepção peremptória da extinção da fiança, foi o 2º réu absolvido do pedido.

    Foram, ainda, quanto ao demais pedido, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

    Inconformadas, quanto à absolvição do réu no saneador, vieram as autoras interpor recurso de apelação, que foi recebido com subida a final.

    Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 171 a 172 consta.

    Foi proferida a sentença, na qual foi a ré DD, LDA condenada a pagar a quantia de € 33 363,56, correspondente às rendas vencidas até à propositura da acção, acrescida de juros, desde a data do vencimento até integral pagamento e as rendas vencidas desde a propositura da acção até Outubro de 2005, também acrescida de juros. Bem como no pagamento da indemnização de € 5 000 e juros.

    No Tribunal da Relação, foi o recurso de apelação antes já interposto, julgado improcedente.

    De novo irresignadas, vieram as autoras pedir revista, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal "a quo" confirmou a absolvição do R., EE, porque entende que a garantia de fiança se extinguiu, quando sobre a primeira prorrogação do prazo inicial do contrato de arrendamento passaram mais de cinco anos.

    1. - Ora, como acima procuramos demonstrar, nas alegações que para os devidos e legais efeitos aqui damos por integralmente reproduzidas, a tese defendida pelo...

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