Acórdão nº 979/08.4PCCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O regime penal relativo a jovens delinquentes (maiores de 16 anos e que à data dos factos não tenham ainda atingido os 21 anos), é um regime-regra sancionatório correspondendo a um poder-dever, por isso, vinculado, a que o julgador se submeterá sempre que verificados os respectivos pressupostos.

II - A atenuação especial da pena de prisão quando (concretamente) aplicável apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de “sérias razões” para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado – cf. Ac. de 21-09-2006, Proc. n.º 3062/06 - 5.ª.

III - Considerando que o recorrente, à data da prática dos crimes de roubo por que foi condenado, tinha 17/18 anos de idade; a confissão e o arrependimento demonstrados; a primariedade; a fragilidade anímica que a toxicodependência produz; a revelação da interiorização do mal causado e o apoio psicológico de que beneficia desde há alguns meses para cá, deve ser-lhe reconhecida a oportunidade de refazer a sua vida, suspendendo-se a execução da pena de prisão, que fica subordinada a regime de prova.

Decisão Texto Integral: AA, nascido em 16/03/1990, em Coimbra, e aí residente no Bairro ..., Lote ..., r/c-esq., FFH, detido em 16/04/2008, sujeito a prisão preventiva de 17/04 a 02/05/2008 e submetido, ali, desde então, sempre à ordem destes autos, à medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, com recurso e vigilância electrónica; - tendo sido condenado, com outros arguidos, na 2.ª Secção da Vara Mista do T. J. de Coimbra, consoante Ac. do Tribunal Colectivo de 09/93/2009, pela prática, entre 14/03/2008 e 16/04/2008, de 5 (cinco) crimes de roubo qualificado, p.p./p.p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art.º 204.º n.º 2, alínea f), do C.P., e de 1 (um) outro crime de roubo, simples, p.p. pelo art.º 210.º n.º 1 do mesmo diploma, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto a cada um dos cinco primeiros, e de 2 (dois) anos de prisão, quanto ao último; - e assim, logo na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - vem interpor recurso para o STJ, mostrando-se inconformado apenas com a concreta aplicação do direito, questionando “...a dimensão da pena privativa da liberdade aplicada...”, referindo, em síntese, como mais detalhadamente adiante se consignará, mas sem rejeitar a sua responsabilidade na prática dos mencionados crimes, que “...concorrem legítimas e ponderadas circunstâncias atenuantes (...) que não foram devidamente tomadas em linha de consideração, aquando da determinação da medida concreta da pena em causa...”, relevando, a par das alegadas “confissão, livre e sem reservas ”... e “...colaboração com as autoridades policiais...", o “...seu sincero arrependimento...”, batendo-se, em tais termos, pela “... adequação ao caso da aplicação do regime penal especial estabelecido no dec.-lei n.º 401/82, de 23/09...”, por tudo isso censurando, enfim, a aplicação da referenciada pena de prisão efectiva.

* * * Atentemos, antes de mais, na (consensual) matéria de facto, como tal enunciada, ponto por ponto, no capítulo específico do acórdão, sob a denominação “2 – Fundamentação. A – Factos Provados”, a fls. 809/813: « I – No dia 14 de Março de 2008, cerca das 2 horas, na Praça da República, em Coimbra, o arguido AA e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, abeiraram-se de BB, condutor do táxi, matrícula ...-...-..., marca SKODA, e solicitaram-lhe que os transportasse até à Urbanização Ar e Sol, sita no Bairro do Ingote daquela cidade.O arguido AA entrou para o lugar do pendura dessa viatura e o outro acompanhante sentou –se atrás do condutor.

Ao chegarem à referida Urbanização, com a viatura já imobilizada, o dito acompanhante, ao mesmo tempo que disse isto é um assalto, encostou uma navalha, cujas características não possível determinar, ao pescoço do taxista BB.

Enquanto este acompanhante mantinha, assim, o BB quieto, o arguido AA revistou os compartimentos existentes na viatura e daí retirou cento e vinte euros em dinheiro, um telemóvel, marca M Drive com GPS, no valor de trezentos e cinquenta euros, e uma calculadora, marca Citizien, no valor de trinta euros.

Na posse desses bens, o arguido AA, a mando do dito acompanhante do mesmo, retirou as chaves da ignição da viatura e, logo de seguida, os arguidos saíram do veículo levando consigo essas chaves, no valor de duzentos euros, e os restantes bens acima indicados.

Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, no valor total de setecentos euros.

A chave da viatura foi recuperada no dia 17 de Abril de 2008 depois do arguido AA ter informado a PSP que as abandonou no referido Bairro ..., nas traseiras da Escola Primária, onde foram encontradas.

O arguido AA e dito acompanhante actuaram em conjugação de esforços e intentos.

Ao ameaçarem o ofendido com a indicada navalha quiseram perturbar o seu sentimento de segurança por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da dono dos mesmos.

II – No dia 8 de Abril de 2008, pouco depois das 4 horas, no Bairro ...., em Coimbra, o arguido AA e dois outros indivíduos não concretamente identificados, entraram no táxi matrícula ...-...-..., marca Mercedes, conduzido por CC, a quem pediram que os transportasse até Lordemão.

Percorridos cerca de duzentos metros do trajecto solicitado, o arguido AA e os outros dois acompanhantes disseram ao João Amaro para parar a viatura e, de imediato, um dos outros dois acompanhantes, o que seguia no banco traseiro do lado direito, colocou–lhe as mãos na cara, o que fez com que aquele travasse e imobilizasse a viatura.

Enquanto isso, o arguido AA que seguia no banco atrás do condutor agarrou o CC pelo pescoço e o acompanhante que seguia no lugar do pendura agarrou nas chaves da viatura, retirou–as da ignição e exigiu–lhe a entrega do dinheiro e telemóvel que tinha consigo.

Com receio de que o arguido AA ou os outros dois acompanhantes o agredissem na sua integridade física, o CC retirou do bolso da camisa cinquenta euros e entregou–lhos.

Nessa altura, ao aperceberem–se que o CC tinha mais dinheiro consigo, um dos acompanhantes que se encontrava no banco traseiro da viatura encostou-lhe uma faca, cujas características não foi possível apurar, ao pescoço o que fez com que aquele ficasse quieto.

Com o CC assim imobilizado, o arguido AA que seguia no lugar do pendura, retirou–lhe um porta-notas com duzentos e sessenta e cinco euros, um porta-moedas com cinquenta euros e um telemóvel, marca NOKIA, no valor de trezentos e oitenta euros.

De seguida, o arguido AA e os outros dois acompanhantes abandonaram o local levando consigo as chaves do táxi, avaliadas em duzentos e trinta euros, e os restantes valores atrás indicados.

Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, no valor total de novecentos e setenta e cinco euros.

O arguido AA e os outros dois acompanhantes actuaram em conjugação de esforços e intentos.

Ao ameaçarem o ofendido com a indicada faca quiseram perturbar o seu sentimento de segurança por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.

III – No dia 8 de Abril de 2008, cerca das 23 horas e 40 minutos, na Estação de Camionagem da Rodoviária Nacional, sita na Avenida ..., em Coimbra, o arguido DD abeirou-se de EE, condutor do táxi matrícula ...-...-..., marca OPEL, entrou nessa viatura, sentou–se no lugar do pendura, e solicitou o transportasse até ao Bairro de... .

Ao chegarem àquele Bairro de Coimbra, o arguido DD manteve –se no veículo, o arguido AA entrou para o banco de trás desse táxi e pediram ao EE para os levar até à Urbanização .... .

Quando o EE conduzia o veículo pela Rua ... do Bairro da ... os arguidos mandaram parar a viatura e, de imediato, o arguido AA colocou um dos braços em volta do pescoço daquele e encostou–lhe ao pescoço uma navalha, cujas características não foi possível apurar.

Enquanto o arguido AA mantinha o EE agarrado, o arguido DD retirou–lhe setenta euros em dinheiro, dois telemóveis, marca NOKIA, no valor de duzentos e quarenta euros e um par de óculos no valor de cinquenta euros.

Depois disso, perguntaram–lhe se tinha algum cartão multibanco e, como lhes respondeu que não, desferiram–lhe alguns murros.

E, logo de seguida, abandonaram o local levando consigo os bens atrás indicados e, ainda, as chaves do táxi, do veículo particular e da residência do EE.

Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, de valor não totalmente apurado mas não inferior a trezentos e sessenta euros.

Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos.

Ao ameaçarem o ofendido com a indicada navalha e ao agredirem-no a soco quiseram perturbar o seu sentimento de segurança e atingi-lo na sua integridade física por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da dono dos mesmos.

Para além das dores e sofrimento físico sofrido pelo ofendido EE, este também foi afectado no seu estado psíquico, com um grande transtorno e passando a viver sob um estado de grande ansiedade.

Durante um período de quinze dias não prestou trabalho e, após isso, passou a efectuar o serviço nocturno com grande ansiedade, receando que a sua integridade física e também psicológica fosse novamente afectada.

Sendo que as lesões sofridas lhe causaram sofrimento e dor.

IV – Na madrugada de 10 de Abril de 2008 o arguido AA decidiu em circunstâncias não concretamente apuradas retirar...

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