Acórdão nº 517-N/2000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O DL n.º 29/92, de 27-02, relativo ao uso de telecópia, teve por finalidade proporcionar às partes e seus mandatários, a prática de actos processuais, de forma mais célere e cómoda, evitando deslocações aos tribunais.

II - A Portaria n.º 337-A/2004, de 31-03, depois revogada pela Portaria n.º 642/04, de 16-06, regulamentando o art. 150.º, n.º 2, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 324/03, de 27-12, visou regular a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nada tendo a ver com a prática de actos por telecópia.

III - Para o envio através de telecópia continua a reger a regulamentação prevista no DL n.º 29/92, havendo que distinguir conforme se trate ou não de articulados: a) quanto aos articulados, os originais devem ser remetidos e entregues na secretaria no prazo de sete dias (o prazo passou para dez dias, na sequência da alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12) – cf. art. 4.º, n.º 3; b) relativamente às outras peças processuais (v.g.

, alegações de recurso), incumbe às partes conservarem os originais, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação – cf. art. 4.º, n.º 4.

IV - Subjacente ao preceito do n.º 4, do art. 4.º, do DL n.º 28/92 onde se estabelece que “não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art. 385.º do CC”, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385.º do CC.

V - Se a recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações de recurso em sete dias, as apresentou com alguns dias de atraso, não se suscitando nenhuma dúvida em resultado da junção das alegações por fax, nem se verificando qualquer necessidade de confronto com os originais ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto por falta de alegações.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de...

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