Acórdão nº 508/05.1TTFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Menezes Cordeiro em Manual de Direito do Trabalho, pag. 306s. Barros Moura, em A Convenção Colectiva, pag. 157 Bernardo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pag. 266, P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 215 Legislação Nacional: ART.º 20.º, N.º 1, DO ESTATUTO UNIFICADO DE PESSOAL DE 1983;DL N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO; DL N.º 116/85, DE 19 DE ABRIL Jurisprudência Nacional: AC. DO STJ DE 9.11.94, BMJ 441 PAG. 110 E AC. DO STJ (PLENÁRIO) DE 11.04.2000, DR I SÉRIE DE 24.05.2000 Sumário : I - A cláusula ínsita no art.º 20.º, n.º 1, do Estatuto Unificado de Pessoal de 1983, – que dispunha, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, que “os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice” – teve a sua razão de ser assente na circunstância de os trabalhadores que exerciam funções na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira – e que, nesse tempo, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações – terem, após a transformação daquela instituição na empresa pública denominada Empresa Eléctrica da Madeira, EP (mais tarde transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), deixado de poder desfrutar dos direitos que lhes eram concedidos pelo facto de serem subscritores da referida Caixa Geral (pois que passaram, obrigatoriamente, a ser inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal).

II - Com efeito, ao tempo da assinalada mudança de subscrição, as condições de aposentação de quem era subscritor da Caixa Geral de Aposentações – cujo regime estava previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro – apresentavam-se mais favoráveis do que as concedidas a quem era subscritor das Caixas de Previdência, designadamente no que concerne à idade mínima para se requerer a passagem à situação de aposentado.

III - Na mesma lógica se insere a nova redacção que, em 1985, veio a sofrer o mencionado art.º 20.º, do Estatuto Unificado de Pessoal, após a faculdade que veio a ser concedida pelo DL n.º 116/85, de 19 de Abril, por via do seu art.º 1.º, n.º 1.

IV - Assim, o que o art.º 20.º do Estatuto Unificado de Pessoal veio a consagrar – seja na anterior, seja na actual versão – foi um «benefício», e não, verdadeiramente, um «complemento», consistente na adopção de uma corte circunstancial permissora da passagem às situações de reforma ou de aposentação por velhice em moldes diversos da que se depara quanto aos trabalhadores cuja reforma ou aposentação se encontra pautada pela legislação atinente às instituições de previdência que não a Caixa Geral de Aposentações, sendo que essa consagrada corte se aproxima fortemente do circunstancialismo que se encontra previsto no Estatuto da Aposentação e legislação complementar atinente aos designados funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos e organismos de coordenação económica.

V - Daí que se entenda não fazer sentido que, ao aludido «benefício», acrescesse, ainda, uma outra benesse, consistente em os trabalhadores ficarem isentos de qualquer «penalização» em termos de valor da pensão, que sempre ocorreria, caso continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa. VI – Destarte, tendo o Autor solicitado à Ré a reforma antecipada, pedido que lhe foi concedido, está correcta a decisão desta última no sentido de lhe pagar uma remuneração equivalente àquela que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

Decisão Texto Integral: I 1. No Tribunal do Trabalho do Funchal AA intentou contra Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., acção de processo comum, a que conferiu o valor de € 2.670,80, solicitando que fosse declarado que o autor tinha direito à situação de reforma antecipada ao abrigo do artº 20º do Estatuto Unificado do Pessoal da ré, situação essa que já lhe tinha sido concedida, que fosse declarado que o autor tinha direito a receber mensalmente a importância de € 1.236,95, que fosse a ré condenada a pagar-lhe a verba que por esta foi retida, no montante, até à propositura da acção, de € 3.004,65, e das que se viessem a vencer até ao trânsito em julgado da decisão, e, bem assim, que fosse condenada a pagar-lhe mensalmente aquela importância de € 1.236,40, ao abrigo dos artigos 20º e 24º do citado Estatuto Unificado.

Em síntese, invocou que: – – desde 15 de Junho de 1964 que trabalhou ao serviço da ré, auferindo o salário mensal de € 1.236,40, vindo, após atingir 36 anos de antiguidade, a requerer a reforma antecipada, passando a essa situação em Janeiro de 2005, tendo-o feito com base no artº 20º do Estatuto Unificado de Pessoal da ré, Estatuto esse que faz parte integrante do acordo de empresa celebrado entre aquela e o Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da Região Autónoma da Madeira e que foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3º suplemento, II Série, de 14 de Maio de 1981, com as alterações posteriores publicadas no citado Jornal Oficial de 1 de Agosto de 1983, de 16 de Setembro de 1985 e 17 de Agosto de 1987; – segundo o nº 3 do artº 24º daquele Estatuto, os trabalhadores em situação de reforma e ou aposentação antecipada ficam, para todos os efeitos, equiparados aos trabalhadores no activo, motivo pelo qual aqueles devem auferir salários equiparados a estes; – porém, a ré passou a pagar ao autor apenas € 902,63, pelo que este recebe, desde Janeiro de 2005, menos € 333,85 por mês.

Contestou a ré que, além de impugnar o valor conferido pelo autor à acção, pois que entendeu ser ele o de € 42.065,10, defendeu, em súmula, que: – – encontrando-se perfeitamente definidas no Código do Trabalho as formas pelas quais se deve considerar cessado o contrato de trabalho, sendo uma delas, nos termos do seu artº 387º, a caducidade pela reforma do trabalhador por velhice ou por invalidez, o que não pode deixar de considerar-se como abarcando apenas a reforma prevista e concedida pela Segurança Social, deveria concluir-se que a cláusula do artº 20º do Estatuto Unificado de Pessoal, numa interpretação actualista, prevê uma situação de pré-reforma, tal como se encontra prevista nos artigos 356º e seguintes daquele Código, sob pena de, sufragando-se um entendimento de acordo com o qual o contrato em causa cessou por caducidade e por iniciativa do autor, isso implicar a aceitação de uma nova forma de cessação do contrato de trabalho não prevista naquele corpo normativo; – mas, ainda que contrária perspectiva viesse a ser adoptada, o direito à reforma antecipada constante da citada cláusula torna esta nula, porque contrária à alínea e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sendo que uma diversa óptica, que conduzisse à não nulidade, seria inconstitucional, por ofender o nº 2 do artigo 63º da Lei Fundamental; – de todo o modo, e atento o circunstancialismo que rodeou a feitura do Estatuto Unificado de Pessoal, deve considerar-se que a retribuição a abonar aos trabalhadores da antiga Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira – que veio a transformar-se em 1974 na Empresa de Electricidade da Madeira, E.P.

, e, posteriormente, na ora ré –, no caso de reforma antecipada, terá de ser calculado de acordo com o regime fixado pelas instituições oficiais de previdência que se mostrarem mais favoráveis, nunca podendo ultrapassar os montantes que por estas seriam pagos; - assim, os trabalhadores que, a partir de 2005 – após a vigência do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril –, pretendam passar à situação de reforma antecipada, não podem deixar de ver reduzidos os montantes das suas pensões em função do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, nos exactos termos do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação, o que sucedeu com o caso do autor.

Respondeu o autor à contestação, sustentando a improcedência do nesta aduzido.

Por despacho de 29 de Junho de 2006, foi à acção conferido o valor de € 45.069,75, o que motivou o autor a agravar de tal despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Prosseguindo os autos seus termos, seleccionada a matéria de facto e realizada a audiência de julgamento, veio, em 7 de Fevereiro de 2008, a ser proferida sentença que declarou que o autor, em virtude da passagem à situação de pré-reforma em 1 de Janeiro de 2005, tem direito a receber uma prestação mensal de € 1.236,49, e condenou a ré a pagar-lhe esse quantitativo enquanto se mantivesse a situação de pré-reforma e a pagar-lhe as diferenças entre o valor mensal que lhe foi pago desde aquela data e aquele montante de € 1.236,49.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Com sucesso o fez, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 4 de Março de 2009 – para além de negar provimento ao agravo interposto pelo autor – julgou procedente a apelação, em consequência absolvendo a ré do pedido.

  1. Desta feita, a irresignação provem do autor que pediu revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “O presente Recurso merece provimento; porquanto: 1º – O A. aqui recorrente tem direito a usufruir da ‘reforma antecipada’ prevista no art. 20 do E.U.P. e nos precisos termos do mesmo.

    1. – O douto Acórdão recorrido violou e ofende, não só o art. 9 do C. Civil – na interpretação feita – mas também o art. 20 e seguintes do E.U.P. que faz parte integrante do A.E..

    2. – Na verdade, o douto Acórdão recorrido não possu[i] fundamento legal para considerar a reforma antecipada prevista no art. 20 como ‘um...

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