Acórdão nº 409/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DA AUTORA E CONCEDIDA PARCIALMENTE A DO RÉU Sumário : 1 . Inexiste identidade de sujeitos e, consequentemente, caso julgado, se, na primeira acção, se demandou a Ministra da Educação e se pediu a condenação da “Administração” e, na segunda, se demandou um Presidente do Conselho Directivo duma escola.

2 . Perante o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4, o Presidente do Conselho Directivo duma escola é obrigado a realizar as diligências necessárias para que seja prestada a informação exigida em tal normativo relativamente aos professores que pretendam uma avaliação extraordinária, com vista à atribuição da menção de “Excelente”.

3 . A sua omissão preenche, assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil.

4 . As expectativas jurídicas, propriamente ditas, só têm lugar nos casos específicos em que são alvo de protecção legal.

5 . Quanto à perda de chance, para efeito de apreciação judicial, há que distinguir entre as vertentes jurídica e factual.

6 . No âmbito daquela, a figura não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.

7 . Não se justificando mesmo, em qualquer caso, face à nossa lei, a redução indemnizatória acolhida noutros países, nem a inversão do ónus de prova.

8 . Porém, no âmbito factual, nada impede que, se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance.

9 . Tendo sido considerado não provado que a autora obteria a menção de “Excelente” (não fora o impedimento de apreciação da sua candidatura), não pode ela obter indemnização pela diferença entre os vencimentos que auferiu e que auferiria, se obtida tal menção.

10 . Mas a não consideração da sua candidatura, devida a facto dolosamente omissivo do réu, Presidente do Conselho Directivo da escola onde ela leccionava, emergente de mau relacionamento particular entre ambos e sendo certo que isso determinou nela ansiedade, desgosto, frustração e tristeza, constitui um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito.

11 . Na fixação do “quantum” indemnizatório vem ao de cima, neste caso com acutilância, a função sancionatória da responsabilidade civil.

12. Sendo, então, adequado o montante de dez mil euros.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial de Loures, AA e BB intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: CC.

Alegou, em síntese, que: Ela e o réu são professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braamcamp Freire, na Pontinha, tendo ele exercido o cargo de Presidente do Conselho Directivo, entre 15-07-1997 e Julho de 2000.

Em 11-01-1997, apresentou a sua candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional, tendo visto indeferido o seu pedido, com fundamento no facto de não existir informação fundamentada do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.

Esta falta deveu-se a omissão do réu – nos termos que circunstanciadamente descreve – enquanto Presidente do Conselho Directivo.

Com a sua atitude prejudicou-a na sua progressão na carreira, com perda, que pormenoriza, relativamente aos vencimentos auferidos.

E causou-lhe profunda angústia, ansiedade, stress, tristeza, frustração e grande desgosto, prejudicando a sua estabilidade emocional e a sua vida familiar.

Pediu, em conformidade: A condenação deste a pagar-lhe € 33.773,95 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros vencidos desde a citação até integral pagamento.

Contestou ele, impugnando a matéria alegada pela autora na petição inicial e sustentando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no art. 483º do Cód. Civil, não existindo por conseguinte obrigação de indemnizar.

II – A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo o réu do pedido.

III – Apelou a autora e, com êxito parcial, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, condenou o réu a pagar-lhe: A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, €10.000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão até pagamento; A título de indemnização por danos patrimoniais, “o montante correspondente às diferenças de vencimento que seriam devidas à autora com a atribuição, no âmbito do processo de avaliação extraordinária em causa, da menção de Excelente, a liquidar posteriormente, nos termos dos artigos 661.º, n.º2 e 378.º, n.º2 do CPC, sendo esse montante actualizado por referência à data da propositura da acção, com base nos índices de variação geral de preços no consumidor entretanto verificados, e acrescido de juros de mora desde a citação, contados à taxa legal.” IV – Inconformados, pedem ambos revista.

Vamos conhecer primeiro de revista dele.

V - Conclui as alegações do seguinte modo: 1. O presente recurso, tem fundamento no erro de interpretação e de aplicação, quer da lei substantiva, quanto aos artigos 342.°, 483.°, 486.°, 487.°, 563.° do CC, quer da lei adjectiva, quanto aos artigos 690.° e 712.° do CPC, nos termos do disposto nos artigo 721.°, 722.°/1, 754.° /1 e 755.°/1, alinea b), todos do Código de Processo Civil; 2. A Recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância, uma vez que existe, na sua opinião, prova documental e testemunhal, que se encontra gravada, que permite considerar-se como provados os factos que consubstanciam a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, devendo ser considerada procedente por provada a acção declarativa, pelo que tal prova devia ser reapreciada, nos termos dos artigo 712.°/1, alíneas a) e b) e 690.º-A do CPC, pois teriam sido incorrectamente julgados, devendo ter sido dados como provados os quesitos n.ºs 11.°, 12.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.° e 34.° da Base Instrutória; 3. Pretendia a Recorrente alterar as respostas dadas, para a partir da nova matéria assim fixada, se fazer uma nova e diferente análise jurídica que conduzisse ao provimento do recurso, limitando-se apenas, a indicar as disposições legais pretensamente violadas, pelo que o mesmo tinha apenas como thema decidendum, a matéria de facto; 4. No entanto a Recorrente não cumpriu com o ónus de alegar que lhe era imposto, pois não concluiu, na sua alegação, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; 5. Pois quando impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, devia a Recorrente obrigatoriamente ter especificado, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 6. E, pese embora a Recorrente, indique quais os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentam as suas alegações, não indica a Recorrente, em que medida é que impunham aqueles, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 7. Limitando-se a indicar os depoimentos das testemunhas, por referência ao assinalado nas actas, não mencionando, no entanto qual a razão de ciência, as circunstâncias ou os factos afirmados pelas mesmas, que impunham decisão diversa da recorrida; 8. Aliás, neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação dando razão ao Recorrido, que não se mostrava suficientemente cumprido o ónus de alegação a cargo da Recorrente, pois que incumbindo a esta a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizadas, que impunham decisão diversa da recorrida, essa indicação não se bastava com a identificação de determinadas testemunhas e com o pedido de reapreciação dos respectivos depoimentos; 9. Julgou assim o Tribunal da Relação, não conhecer da impugnação sobre matéria de facto, mantendo os factos julgados como provados pela 1.ª instância; 10. Decidindo, não ser caso de usar o disposto no normativo do artigo 712.° do CPC; 11. Nem do disposto no n.º 4 do artigo 690.° do CPC, não tendo sido a Recorrente convidada a apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões; 12. Ora, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões deviam indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada; 13. No entanto, do teor das alegações de recurso, não se descortina a indicação de qual o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas; 14. Também não invocou qualquer erro na determinação da norma aplicável, nem deu a indicação de qual a norma jurídica que, no entender da Recorrente, devia ter sido aplicada; 15. Ora, nas conclusões dos recursos interpostos para a Relação não basta a mera especificação da norma jurídica violada, pois a alegação deve terminar por um resumo das razões de facto e de direito que mostre merecer censura a decisão impugnada- cfr. Ac. RC, de 23.1.1974 BMJ, 233.°-248; 16. E mesmo sendo convidado o recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 690.° do CPC, a apresentar as conclusões em falta - o que não sucedeu no caso em apreço, não é de conhecer do recurso se aquele, após o convite, se limitou a indicar certos preceitos legais que teriam sido violados pela decisão recorrida; 17. Assim sendo, e porque a Recorrente não cumpriu com o ónus de alegar que lhe era imposto, pois não concluiu, na sua alegação, de forma...

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