Acórdão nº 605/04.0TJVNF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : 1.É aplicável aos créditos de natureza laboral dos trabalhadores , fundados na cessação do contrato de trabalho, o privilégio creditório imobiliário geral previsto no art.377º, nº1 ,al. b) do CT, quando o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da entidade empregadora for posterior à data em que se iniciou a vigência de tal disposição legal e desde que os direitos creditórios invocados não constituam uma relação totalmente exaurida nesse momento.

  1. As hipotecas legais de que beneficiam as instituições de Segurança Social em garantia de créditos reclamados no âmbito de processo de falência não estão englobadas na extinção dos privilégios creditórios prevista no art. 152º do CPEREF.

  2. Inserindo-se o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos num processo global de falência, deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante nos termos do art.188º do CPEREF.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de reclamação de créditos processados no âmbito da falência da empresa denominada Fitom- Tinturaria e Acabamentos , SA, foi proferida, no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, sentença de verificação e graduação de créditos, conferindo prioridade no pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis que pertenciam à falida , sucessivamente, à Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de credora hipotecária, à Segurança Social, relativamente a contribuições garantidas por hipoteca legal, apenas graduando em terceiro lugar os ex-trabalhadores (ainda não pagos pelo Fundo de Garantia Salarial) relativamente aos créditos, fundados nos contratos de trabalho findos, por eles invocados como base das reclamações deduzidas.

    Inconformados com o teor da sentença proferida, recorreram para a Relação os credores: : - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ,RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD A Relação julgou os recursos improcedentes. Na verdade, apesar de ter entendido, ao contrário do que se decidira em 1ª instância, que os créditos laborais invocados já beneficiavam do privilégio imobiliário especial previsto no art.377º do CT, atenta a data em que foi decretada a falência (ulterior ao início de vigência de tal disposição legal), considerou que os trabalhadores/ reclamantes não haviam cumprido adequadamente o ónus de alegação e prova quanto aos pressupostos de tal garantia real, demonstrando que exerciam a sua actividade profissional em algum dos imóveis integrados na massa falida.

    Por outro lado, relativamente à outra questão suscitada pelos recorrentes, entendeu a Relação que as hipotecas legais que garantiam os créditos da Segurança Social não podem considerar-se compreendidas no âmbito da preclusão dos privilégios creditórios instituída pelo art. 152º do CPEREF, pelo que, nessa óptica, nada havia a censurar relativamente à graduação prioritária de tais hipotecas legais.

  3. Inconformados, interpuseram os mesmos trabalhadores o presente recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do porto o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão; B) A inconformidade dos recorrentes com o decidido nas instâncias prende-se com o facto de se entender que, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa falida, deve-se graduar em terceiro lugar os créditos laborais dos ora recorrentes, após os créditos da Caixa Geral de Depósitos e da Segurança Social, que se encontram, respectivamente, garantidos por hipotecas voluntárias e legais; B)- Na 1ª instância, para decidir como decidiu, entendeu-se que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário geral aplicando-se, assim, o regime previsto no art.° 749° do Código Civil; C) Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que dos autos não consta que os bens imóveis da falida são aqueles em que os trabalhadores, ora recorrentes, prestaram a sua actividade, não aplicando, assim, o regime previsto no art.° 377°, n.° 1, al. b) do Cód. Trabalho; D) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que tal decisão não fez correcta apreciação dos factos constantes dos autos, nem interpretou e aplicou correctamente os textos legais atinentes; E) Resulta dos autos, que a ora falida é proprietária de um único estabelecimento fabril onde os recorrentes, até à data da cessação do contrato de trabalho, exerceram as suas funções; F) Da própria sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. fls 886 dos autos) resulta que a falida tem sede na freguesia de Ávidos, concelho de Vila Nova de Famalicão; G) Do auto de apreensão de bens (cfr. fls 910 a 920) resulta, também, que o estabelecimento fabril da falida encontra-se identificado como verba n.° 4, ou seja no único prédio cujo o edifício é destinado à indústria de tinturaria, e que se situa na freguesia de Ávidos; H) Resulta, igualmente, que na referida freguesia de Ávidos os restantes prédios ai existentes são rústicos, compostos unicamente por pinhal e campo de cultura, a que correspondem, respectivamente, as verbas n,° 2 e 3 do auto de apreensão; I) Duvidas não há, assim, que dos próprios autos, nomeadamente do auto de apreensão de bens (cfr. fls 910 e ss dos autos), o estabelecimento fabril da falida encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 468° e descrito na Conservatória do Registo Predial de V.N.F. sob o n.° 352 que, posteriormente, foi alterada pelo Liquidatário Judicial para o n,° 112; J) Do teor do auto de apreensão de bens rectificado (cfr. fls 92Idos autos) resulta que o liquidatário judicial agrupou os imóveis da falida da seguinte forma: um grupo composto unicamente pelo...

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