Acórdão nº 247/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas, decompõe-se em duas questões: uma, de facto, da exclusiva competência das instâncias, que consiste na apreciação da existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas, quanto aos seus aspectos gráfico e fonético; outra, de direito, da competência do STJ, atenta a sua natureza de tribunal de revista – arts. 26.º da LOFTJ e 721.º do CPC –, que consiste em apurar se, perante tais semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve, ou não, considerar-se ser susceptível de confusão ou erro com a outra.

II - O critério principal a atender, quanto à aferição da confundibilidade/inconfundibilidade da denominação de uma nova firma, reside no facto de tal sinal distintivo não apresentar semelhanças com o de outra firma já constituída e existente em território nacional, de tal modo que, a ocorrência dessa similitude seja susceptível de conduzir terceiros que possam vir a ter relações negociais com as mesmas, considerados aqueles na veste de qualquer cidadão que actue com mediana diligência e atenção, à indução em erro quanto ao objecto social desenvolvido por cada uma das referidas firmas, assim se preterindo a realidade, que sob o ponto de vista da actividade económica e empresarial, cada uma delas visa individualizar.

III - O princípio da novidade não se deve reportar, apenas, às firmas dos comerciantes concorrentes, mas também às firmas de comerciantes não concorrentes.

IV - A sigla comum às denominações da autora e da ré, traduzida na expressão “GALP”, embora constitua a mera expressão inicial da denominação completa de ambas as firmas, não parece poder considerar-se, no que respeita à ré, como o núcleo-chave da sua firma, isto é, como o meio, que, pela sua natureza apelativa e sintética, constitua a forma identificativa da mesma perante o público em geral, já que tal sigla é conotada, pelo cidadão comum, como uma expressão respeitante à designação identificativa de uma marca de combustíveis e produtos afins.

V - Sendo diversas, quer a forma abreviada de utilização pelo cidadão comum da denominação de ambas as firmas, quer a localização das suas sedes sociais, quer a total distinção do objecto social a que se reporta a actividade por cada uma das mesmas desenvolvida, não se vislumbra que a firma-denominação GALP ENERGIA, SGPS S.A. ofenda o princípio da novidade relativamente à firma-denominação GALP – GABINETE DE URBANISMO, ARQUITECTURA E ENGENHARIA, LDA, atendendo a que os fundamentos subjacentes àquele princípio, traduzidos, sobretudo, em evitar a concorrência desleal e a indução em erro, quer dos consumidores relativamente às firmas que comercializem produtos que pretendam adquirir, quer de outros comerciantes que com as firmas em causa realizem quaisquer operações comerciais, não se mostram passíveis de ser objecto de violação.

VI - No domínio do direito administrativo, em que a nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade carácter geral – art. 135.º do CPA –, a omissão da prévia obtenção do certificado de admissibilidade de denominação social não se enquadra no âmbito do preceituado no art. 133.º do CPA, apenas se podendo configurar como um vício de forma, a que corresponde a anulabilidade como sanção do acto que se mostre desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa de normas jurídicas legais ou regulamentares, anulabilidade essa que, para além de se mostrar da exclusiva competência dos tribunais administrativos, encontra-se excluída do conhecimento oficioso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – GALP – Gabinete de Urbanismo, Arquitectura e Engenharia, Ldª veio demandar no Tribunal do Comércio de Lisboa, - GALP – Energia SGPS, S.A., em que alega, que esta última, que se encontra constituída e a exercer actividade desde 22/04/1999, data muito posterior à da constituição da A, contém na sua denominação, quer na original (GALP – Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S.A.), quer na actual, a mesma sigla – GALP - utilizada pela A, o que tem gerado a existência de confusões, traduzidas através dos inúmeros telefonemas e correspondência, que, dirigidos à Ré são enviados à A, sendo tal denominação ilícita, por violar o princípio da novidade, e pelo facto da constituição da Ré não ter sido precedida do pedido, nem da emissão, do respectivo certificado de admissibilidade, pelo que, em consequência, peticionou: - Que seja considerado ilícito, por violação do princípio da novidade, o uso da sigla GALP na denominação social da Ré, com a consequente proibição do uso de tal sigla por parte desta e a anulação do seu registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa; ou, caso assim se não entenda, e a título subsidiário: - Que seja considerado ilícito o uso da sigla GALP na denominação social da Ré, por violação do consignado no art. 55º do DL n.º 129/98, por manifesta nulidade, dada a inexistência do certificado de admissibilidade de denominação social no acto de constituição daquela.

Contestando, a Ré veio alegar a incompetência material do tribunal onde a acção foi instaurada, já que a sua propositura deveria ter lugar na jurisdição administrativa, o erro na forma de processo já que o meio próprio para a impugnação ora deduzida seria o recurso hierárquico relativamente à admissibilidade da denominação social que passou a utilizar, uma vez que a referida denominação foi objecto de apreciação e aprovação pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas previamente à sua inscrição no registo comercial, sendo, por outro lado, extremamente remota a possibilidade de confusão entre as duas entidades e constituindo uma manifesta falsidade que a coincidência de siglas tenha dado origem a que a A seja “sufocada” de telefonemas e correspondência dirigidas à contestante, pelo que, por tal motivo, peticionou a condenação daquela como litigante de má fé.

Na réplica que apresentou, a A pronunciou-se pela improcedência das excepções e da sua condenação como litigante de má fé, aduzidas na contestação, requerendo, por seu turno, a condenação da Ré nos mesmos moldes, em virtude da insistência desta na validade de actos contrários à lei.

Seguidamente, foi proferido despacho – fls. 142 a 144 -, que declarou o tribunal de comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer das acções de anulação de denominação social provenientes de decisões do Director-Geral dos Registos e Notariado, por tais acções constituírem matéria cujo conhecimento é atribuído aos tribunais comuns, despacho esse revogado por acórdão da Relação de Lisboa, na sequência de agravo da A – fls. 200 a 203 -, tendo este STJ, em agravo desta decisão, então interposto pela Ré, mantido o decidido pela 2ª instância – fls. 244 a 246.

No despacho saneador, o tribunal foi declarado competente em razão da matéria e improcedente a excepção de erro na forma de processo que havia sido alegada, questões estas que foram objecto de recurso por parte da Ré, o qual não foi, porém, admitido no que respeita à questão da competência.

Enunciada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, ambas as partes reclamaram daquelas indicadas peças, o que não mereceu deferimento do tribunal – fls. 638.

No prosseguimento da normal tramitação processual, veio a ser proferida sentença, na qual foram julgadas improcedentes, quer a acção, quer a condenação da A como litigante de má fé.

Tendo a A apelado, a Relação de Lisboa, sem que porém tenha dado cumprimento ao estatuído no art. 748º, n.º 2 do CPC – fls. 1013 e 1029 -, negou provimento ao agravo da Ré e confirmou a decisão proferida pela 1ª instância.

Do referido aresto a A vem, agora, pedir revista, tendo, nas alegações que apresentou, formulado as seguintes conclusões: 1º - Os elementos - pedidos de certificados de admissibilidade de firmas contendo a palavra “GALP" e ofícios do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, comunicando o indeferimento desses pedidos - protestados apresentar na alegação do recurso de apelação e oferecidos imediatamente a seguir visam dar a conhecer a orientação administrativa da entidade competente para “[v]elar pelo respeito da exclusividade e verdade das firmas e denominações” [art. 78.°/1 e 2-f) do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na redacção vigente na data da apresentação desses elementos em Tribunal (aprovado pelo art.º 1 º do Decreto-Lei n." 129/98, de 13 de Maio)].

  1. - Não são elementos de prova.

  2. - A apresentação desses referidos pedidos de certificados de admissibilidade e ofícios de resposta a eles não está sujeita às regras dos art.ºs 523º e 524º, mas sim às estabelecidas nos art.ºs 525º e 706º/2 e 3, todos do Código de Processo Civil (na redacção vigente na data do seu oferecimento. anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

  3. - O acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 523º, 524º, 525º e 706º/2 e 3 do Código de Processo Civil (na redacção vigente na data da apresentação dos documentos em Tribunal anterior ao Decreto-Lei n.º 303/ /2007, de 24 de Agosto).

  4. - As firmas da A e da Ré nenhum elemento contêm que permita ao “homem...

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