Acórdão nº 2620/06.OTJPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1418º, 220º, 371º E 236º Nº 1; CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: ARTIGOS 2º, Nº 1 ALÍNEA A) E 5º Nº 1.

Jurisprudência Nacional: AC. DO STJ DE 22.2.1974 IN BMJ 234, 241; AC. DA RLX DE 17.12.1992, CJ XVII, V Sumário : 1. O título constitutivo da propriedade horizontal estabelece o estatuto do respectivo prédio e, registado, tem efeito erga omnes.

  1. Constando do título de constituição de propriedade horizontal que as fracções A e B são armazéns e que as demais fracções são habitação, deve interpretar-se o título como destinando-se aquelas a armazém e as últimas a habitação.

  2. Não havendo outros elementos a considerar, o termo armazém deve ser interpretado no seu sentido normal, significando armazém de retém ou armazém de venda por grosso e não local de prestação de serviços, indústria ou comércio que não seja grossista.

Decisão Texto Integral: Acórdão Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e esposa, BB Intentaram contra BB, CC, DD e A. J. P..., Ldª Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo .

seja decretada a cessação das actividades que vêm a ser desenvolvidas nas fracções “A” e B” do condomínio aqui em causa; .

seja decretado o encerramento dos estabelecimentos existentes naquelas fracções; .

sejam os RR. solidariamente condenados a pagar uma quantia pecuniária – nunca inferior a € 100,00 – por cada dia de atraso no cumprimento da sentença; Alegando que são donos da Fracção H, destinada à habitação, do prédio em propriedade horizontal que descrevem e que os RR. alteraram o fim a que se destinam as suas fracções – A e B – do referido prédio, que, sendo destinadas a armazém, passaram a desenvolver nelas as actividades que descrevem que causam vibrações, ruídos e cheiros, perturbando-lhes o repouso, tranquilidade e segurança.

Os RR. (menos o terceiro) contestaram por impugnação, referindo, designadamente, a R. CC que a palavra “armazém”, para além de “arrecadação ou depósito de mercadorias ou equipamentos” também tem o sentido de estabelecimento comercial onde se vende por junto ou atacado mercadoria de todo o género”; e a R. A. J. P..., Ldª diz também que a colocação, calibragem e alinhamento de direcções são actividades dependentes da venda de pneus, permitida na fracção.

Efectuado o julgamento foi a acção julgada improcedente, não obtendo também sucesso os AA. na apelação que interpuseram, pedindo agora revista, cujas alegações terminaram com várias conclusões, nas quais suscitam a seguinte Questão Constando do título constitutivo de propriedade horizontal que as fracções A e B se destinam a armazém, é possível nelas exercer-se as actividades, respectivamente, de “estabelecimento comercial dedicado à prestação de serviços no campo da montagem de alarmes e auto-rádios para veículos automóveis; e “a venda, montagem, calibragem de pneus e alinhamento de direcção ? Contra alegou a R. CC que conclui pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação Matéria de facto provada: 1. Encontra-se registada a favor dos AA. a aquisição da fracção “H” do prédio urbano sito na Rua S.Roque da Lameira nº... a ..., no Porto (al. A) 2. Encontra-se registada a favor do 1º R. BB a aquisição da fracção “A” do prédio sito na Rua S.Roque da Lameira n.º ... a ... no Porto correspondente a um armazém no rés-do-chão, com entrada pelo nº ... (al. B) 3. Encontra-se registada a favor da Ré CC a aquisição da fracção “B” do prédio sito na Rua S. Roque da Lameira nº...a... no Porto corresponde a um armazém no...

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