Acórdão nº 611/07.3GFLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Duas alterações sobressaem, no domínio da reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, em matéria de recursos: a da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que veio estabelecer como parâmetro de referência de recorribilidade dos acórdãos das Relações para o STJ a pena concreta (8 anos de prisão) e não a moldura abstracta, como era anteriormente; e a das als. c) e d) do art. 432.º, que vieram restringir o recurso directo para o STJ aos acórdãos proferidos pelo tribunal do júri e pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, quando anteriormente todas as decisões do júri subiam directamente para o STJ, assim como as decisões do tribunal colectivo que visassem exclusivamente o reexame da matéria de direito.

II - Sempre que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, é admissível recurso directo para o STJ. E não só é admissível, como é obrigatório o recurso per saltum, por força do n.º 2 do art. 432.º do CPP.

III - Nas situações em que a pena superior a 5 anos de prisão é a pena do concurso, sendo as penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos, englobando o objecto do recurso não só a pena única como também as penas parcelares, três soluções podem ser adiantadas: a da competência do STJ para apreciar a totalidade do recurso; a da competência do STJ para a apreciação da pena do concurso, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria do recurso (penas parcelares); e a da competência das Relações para o conhecimento da globalidade do recurso.

IV - É de afastar liminarmente a segunda hipótese, por comportar uma redução intolerável do direito ao recurso, na medida em que o tribunal que assumir competência para conhecer o recurso terá que o fazer sem restrições.

V - Por outro lado, a atribuição de competência às Relações para conhecimento da globalidade do recurso mostra-se excessivamente restritiva da disposição desse direito, ao fazer precludir a possibilidade da sua interposição pelo recorrente, para o STJ, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, dos acórdãos das Relações que aplicassem (confirmando) penas (conjuntas) entre 5 e 8 anos de prisão, resultado que entra em conflito com o regime regra dos pressupostos de recurso para o STJ, que está definido no art. 432.º do CPP, cuja al. c) do n.º 1 estabelece como patamar de recorribilidade, quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a pena concreta superior a 5 anos de prisão.

VI - O “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente.

VII - Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador – e garantista – da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual; havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da sua própria competência.

VIII - Interpreta-se, pois, a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Loulé, como co-autor material de: - um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 5 anos de prisão; e de - um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º do CP, na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo das penas parcelares, foi fixada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (1).

Deste acórdão recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo assim a sua motivação: 1.

A douta decisão recorrida, ao condenar o arguido na pena de prisão em que o condenou, fez aplicação incorrecta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e adequação da pena ao tipo de ilícito cometido.

  1. A aplicação de uma pena de prisão de seis anos e meio de prisão ao recorrente excede as necessidades exigidas pelas teorias legalmente acolhidas, para justificar os fins das penas.

  2. Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão de prisão não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, relativamente ao crime de roubo e numa pena de multa quanto ao crime de sequestro.

  3. Ao aplicar ao arguido uma pena única de prisão de seis anos e seis meses de prisão, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 70º e 71° do Código Penal.

  4. E suficiente, adequada e proporcional, de forma a assegurar os fins das penas, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão...

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