Acórdão nº 73-A/1998.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : 1 – É admissível a prova por testemunhas para interpretação da declaração de vontade inscrita em determinado documento que constitua o princípio de prova de uma alegada simulação.

2 – Se em recurso de apelação o recorrente, alegando em 31 de Março de 2008, impugna a matéria de facto nos exactos termos do mecanismo processual definido pela alteração legislativa do Dec.lei nº183/2000, de 10 de Agosto, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001, esquecendo que a acção dera entrada em tribunal no longínquo ano de 1998, num tempo da antecedente redacção do art.690º-A do CPCivil, um princípio mínimo de cooperação imporia, a quem entendesse aplicável a disposição legal em vigor mais de dez anos antes, que ao recorrente fosse lembrado esse outro caminho que o tempo fizera já razoavelmente esquecer.

3 – Mas se o tribunal dispõe, agora nas condições de análise mais favoráveis da nova redacção do art.690º-A do CPCivil, dos elementos necessários ao conhecimento da impugnação ( porque o recorrente cumpriu rigorosamente o desiderato desta nova disposição legal ), há que cumprir desde logo a reapreciação da impugnada matéria de facto, sem necessidade de “recuperar” o que já se não torna necessário.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio, nos autos de execução que, com o nº73/1998 lhe move, na 4ª Vara Cível, 2ª secção, da comarca de Lisboa, o exequente BB deduzir embargos de executado, pedindo a improcedência da referida execução.

Alegou, em suma: quanto à importância de 8 210 000$00 de dívidas à banca, as mesmas foram pagas pelo montante máximo constante do acordo dado à execução; quanto aos 20 000 000$00 referentes ao preço da cessão de quotas, trata-se de um preço simulado, não devido e apenas acordado para afastar a possibilidade de exercício do direito de preferência dos outros sócios não contratantes.

Contestou o embargado a fls.18.

Foi elaborado ( fls.29 ) despacho saneador, com especificação e questionário que se fixaram após reclamação do embargante, parcialmente atendida a fls.49.

Efectuado o julgamento, com respostas aos quesitos nos termos do despacho de fls.333, foi proferida, em 17 de Janeiro de 2008, a sentença de fls.343 a 347 que julg|ou| parcialmente procedentes os embargos intentados por João Albuquerque contra BB e, em consequência, fix|ou| a quantia exequenda devida nos autos principais em 99 759,58 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, sendo os juros vencidos até 17 de Janeiro de 2008 no montante de 49 078,98 €, |mais| determinando a prossecução da execução a que estes embargos respeitam nestes exactos limites.

Não se conformando com a sentença, o embargante AA interpôs da mesma recurso de apelação, recebido a fls.352 para subir « imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo – art.678º, nº1, 680º, 682º, nº2, 685º, 691º e 692º, nº3 do citado código | o de processo civil |, na versão resultante da revisão operada pelo Dec.lei nº38/2003, de 8 de Março ».

E a fls.356 o embargado BB interpôs recurso subordinado, nos mesmos atermos admitido a fls.357.

O recorrente principal, AA, apresentou as suas alegações a fls.360.

A fls.385 foram apresentadas as « alegações do recorrido BB ».

A fls.404 o recorrente AA, « notificado das alegações apresentadas pelo apelado BB, vem em resposta ao incidente de rejeição por este suscitado, dizer ... »; e com ele junta « 1 documento contendo transcrição de seis depoimentos, cópia ». Deste requerimento foi a contraparte notificada ( fls.467 ).

Em acórdão de fls.474 a 483, datado de 6 de Novembro de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ou| procedente a apelação subordinada de BB e improcedente a apelação principal de João Albuquerque e confirmou a sentença de 17 de Janeiro de 2007 | 2008, é o que é; 2007 é lapso evidente |( fls.343/347 ).

Ainda inconformado, o apelante AA vem agora pedir revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.494, CONCLUI textualmente: a) O acórdão proferido enferma de diversos e graves erros de apreciação e de julgamento, incorrendo ainda em vícios geradores de nulidade, pelo que não pode de modo algum subsistir; b) A sentença proferida em primeira instância julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos, dela tendo recorrido autonomamente o Embargante e subordinadamente o Embargado; c) Admitidos ambos os recursos, apenas o Embargante apresentou alegações de apelação, tendo o Embargado respondido a tais alegações enquanto recorrido, deixando o seu recurso subordinado deserto (artigo 690º, nº3, do Código de Processo Civil); d) O acórdão recorrido, ao apreciar e pronunciar-se sobre um recurso subordinado inexistente, por deserto, incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), segunda parte, aplicável por via do disposto no artigo 721º, nº2, ambos do Código de Processo Civil, devendo nessa parte - capítulo 2.3. - ser anulado; e) O acórdão recorrido, ao não tomar conhecimento do requerimento do Apelante, aqui Recorrente, através do qual respondeu ao incidente da não admissibilidade do seu recurso sobre a decisão de facto - suscitada pelo Apelado, aqui Recorrido, nas suas contra-alegações - e solicitou a junção aos autos das transcrições alegadamente em falta, incorreu em nulidade por ausência de pronúncia nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), primeira parte, aplicável por via do disposto no artigo 721º, nº2, ambos do Código de Processo Civil, o que importa a respectiva anulação, mandando-se baixar o processo com vista à respectiva reforma, se possível pelos mesmos juizes (artigo 731º, nº2 do Código de Processo Civil); f) No caso de não se ter apercebido da existência nos autos do requerimento do Recorrente de fls. 404, deveria o tribunal recorrido, antes de apreciar e pronunciar-se sobre a questão da (in)admissibilidade do recurso do Apelante em matéria de facto suscitada nas contra-alegações do Apelado, mandar ouvir aquele nos termos e ao abrigo dos princípios constitucionais do contraditório e da igualdade das partes consagrados nos artigos e 13º da Constituição da República...

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