Acórdão nº 380/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1.Vigorando no âmbito do recurso de apelação a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º do CPC, está precludido o vício de omissão de pronúncia, imputado pelo recorrente à decisão de 1ª instância, quando o Tribunal de recurso, considerando embora que não se verificava aquela nulidade,se pronuncia sobre a matéria em causa, reforçando os argumentos que, no seu entendimento, já estariam subjacentes ao implicitamente decidido no tribunal «a quo».
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Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções.
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Não é condição do exercício dos direitos do portador de livrança contra o avalista do subscritor o protesto prévio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que figura como exequente o Banco C... P...,S.A., a executada AA deduziu oposição em que questiona a validade da obrigação cambiária, consubstanciada na prestação de aval à firma subscritora da livrança dada à execução, invocando erro na prestação do aval, inexequibilidade do título executivo por não apresentação da livrança a protesto, preenchimento abusivo da livrança, avalizada em branco, e nulidade do aval prestado, por indeterminabilidade do respectivo objecto.
O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados, sendo proferido saneador- sentença, julgando improcedente a oposição.
Inconformada, apelou para a Relação, reeditando, no essencial, a mesma argumentação, e sustentando que o Tribunal não estava em condições de apreciar o mérito da causa no saneador. Tal recurso foi julgado improcedente, confirmando a Relação a decisão recorrida.
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É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso: a) A opoente alegou em oposição à execução, a nulidade dos avales prestados por indeterminabilidade do objecto, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280° do C.C.
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Entende a recorrente que o Tribunal de Ia Instância, no despacho saneador-sentença, não se pronunciou sobre tal questão, como lhe cabia, nos termos do n.° 2 do art. 660° do C.P.C.
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Arguida tal nulidade em apelação, o Tribunal da Relação entendeu que, "embora não se tenha tratado de forma isolada da questão da indeterminabilidade, não se deixou de considerar que não pode a Opoente, como avalista, discutir o eventual erro na prestação do aval, por ser matéria que passa pela sua relação com a empresa em causa e não pela relação cambiária entre o avalista e o beneficiário da livrança, sendo irrelevante o facto de a Opoente desconhecer os contratos caucionados pelas livranças, nem lhe cumprindo discutir a existência do pacto de preenchimento e em que termos. Ou seja, acaba o Tribunal por, na análise que fez sobre a natureza jurídica do aval, afastar, ainda implicitamente, tal invocado vício. Assim, independentemente da justeza da solução encontrada, não se pode concluir que o Tribunal não tenha conhecido da dita questão, razão por que se entende não se ter incorrido na dita nulidade ".
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Não pode a recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o Tribunal tem, sob pena de nulidade, de conhecer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, de forma explícita e fundamentada, não podendo tal conhecimento ser "implícito".
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Não fazendo sentido dizer que o Tribunal de Ia Instância, ao conhecer da questão invocada pela opoente de nulidade por erro sobre o objecto do negócio, com determinados fundamentos, também conheceu "implicitamente" da questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto.
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Com tal entendimento, está o Tribunal da Relação a presumir que a questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto foi julgada improcedente pela 1ª Instância, com os mesmos fundamentos invocados relativamente a outra questão jurídica totalmente distinta, assente em factos diversos.
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Quando se pode facilmente observar, através da leitura da sentença em crise, que em nenhuma parte do seu texto consta uma mínima menção à determinabilidade ou indeterminabilidade do objecto, nem menção no sentido de que o Tribunal de 1ª Instância tenha decidido não conhecer da questão da indeterminabilidade do objecto por a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.
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Mantendo a recorrente o entendimento contrário, de que a sentença em crise proferida pelo Tribunal de Ia Instância é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.
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Em oposição à execução, a ora recorrente alegou igualmente a nulidade os avales prestados, por erro sobre o objecto.
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O tribunal de 1ª instância entendeu que a opoente, avalista, não podia opor ao beneficiário da livrança excepção resultante da relação subjacente (ou ausência dela) entre si e a empresa subscritora da livrança, perante o beneficiário Banco Comercial Português, que é exterior, por definição, à relação subjacente.
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Alegou a recorrente em apelação que a relação que se estabeleceu entre a sociedade subscritora (ISC, Lda) e respectiva avalista (executada, ora recorrente) e a sociedade beneficiária (exequente, ora apelada) é uma relação imediata, uma vez que todas elas são partes na convenção executiva que deu causa à emissão das livranças dos autos.
1) Os títulos de crédito dos autos não entraram em circulação, tendo-se mantido no âmbito das relações imediatas entre subscritor, avalista e beneficiário.
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Razão pela qual não é de aplicar, no domínio dessas relações imediatas, o princípio da autonomia e abstracção, que apenas surgem com a transmissão do título, por forma a proteger os interesses de futuros detentores do título, podendo a avalista opor à beneficiária das livranças objecto da execução os vícios da convenção executiva, ou invocar a...
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