Acórdão nº 684/07.9TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Tendo a Relação conhecido, expressamente, das questões suscitadas na apelação e inexistindo quaisquer outras que sejam de conhecimento oficioso, não se verifica a arguida causa de nulidade. II - O tribunal assume o “poder-dever” de ordenar a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quando, no início da audiência, sobrestando na conclusão da produção de prova pessoal, determina um exame hematológico ao réu. III - Tendo o réu deixado de comparecer no exame designado, sem haver justificado a falta, nem ter requerido a marcação de um novo exame ou agravado da decisão que o determinou, não pode, sob pretexto da impossibilidade legal de atribuir valor probatório à sua recusa, recuperar a questão da validade do exame hematológico que deixou precludir. IV - Ainda que o tribunal de 1.ª instância tenha fundado a convicção de que entre a mãe do menor e o réu existiram relações sexuais de cópula completa, no período legal da concepção do menor, com base na recusa do réu em submeter-se a exame hematológico, na qual assentou a presunção de paternidade, que o réu não logrou ilidir, agiu no âmbito das regras definidas pelos arts. 519.º, n.º 1, do CPC, e 357.º, n.º 2, do CC, apreciando, criticamente, o valor da sua conduta, para efeitos probatórios, que este STJ não pode sindicar.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Exm° Magistrado do Mº Pº propôs a presente acção de investigação de paternidade, com processo ordinário, contra AA, em relação à menor BB, filha de CC, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, aquela menor seja reconhecida como filha do réu, para todos os efeitos legais, invocando, para o efeito, que a mesma nasceu em consequência das diversas relações de cópula mantidas entre o réu e a mãe da menor.

Na contestação, o réu nega a existência de relações sexuais com a mãe da menor, concluindo pela improcedência da acção.

A sentença julgou a acção, provada e procedente, e, em consequência, declarou que a menor BB, registada apenas como filha de CC, e a que se reporta o assento de nascimento n° 1182, do ano de 2006, da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, é filha, também, do aqui réu, AA, ordenando a correspondente rectificação registral, averbando-se tal facto ao respectivo assento de nascimento da menor.

Desta sentença, o réu interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a respectiva apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Coimbra, o réu interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que declare que a menor BB, registada pela mãe, no estado de casada com DD, apenas como sua filha e de pai incógnito, e a que se reporta o assento de nascimento n° 1182, do ano de 2006, na Conservatória do Registo Civil de Coimbra, não é filha do recorrente, ou quando, por mera cautela, assim se não entenda, deve, o mesmo acórdão ser declarado nulo ou revogado e, consequentemente, os autos devolvidos à 1a instância, para aí ser levado a cabo o exame de ADN, na pessoa da mãe da menor, da menor e do recorrente, «ex vi» do n° 3, do artigo 265°, do CPC, afim de apurar a verdade materio-cientifica, prova rainha neste tipo de acção, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – "A deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas à base instrutória, além de poderem ser arguidas mediante reclamação (n° 4 do art° 653° do CPC) podem sê-lo, ainda, no recurso a interpor da sentença (art° 712° n° 2 e 3), tenham ou não sido objecto de reclamação". E, in casu, foram-no logo para o tribunal a quo.

  1. - "Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer" (n° 3 do art° 265° do CPC).

  2. - "O uso indevido ou o não uso do poder dever consignado no n° 3 do art° 265° do CPC é matéria sindicável em via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" (Ac. do STJ de 12-6-2003 - CJ/STJ 2003- 2o 100).

  3. - A falta de colaboração do réu, em acção de investigação de paternidade em submeter-se ao exame hematológico, tem a sanção do n° 2 do art° 357° do CC (RL 7-3-1966 - BMJ 455- 559).

  4. - Ora, resulta dos autos entre outras coisas, que: 1 - "Não obstante a inquirição das testemunhas arroladas determinou-se que se procedesse a exame de ADN a efectuar no Instituto de Medicina Legal de Coimbra à mãe da menor, ao réu e à menor" (fls. 291).

    2 - Para tal foi enviada ao réu oficio datado de 23-05-2008, notificando-o para comparecer no INML-C no dia 12-06-2008, pelas 9horas e 30 (fls. 259).

    3 - Tal carta-oficio foi devolvida (fls. 263), com a indicação de que "Não Atendeu" - 08-05-26 - 10-30.

    4 - Donde, como, doutamente, alegou o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico "o R. não se recusou a submeter-se ao exame de pesquisa de ADN" (fls. 329).

    5 - Aliás, o réu não podia comparecer, na medida em que não teve conhecimento, sequer, da notificação do dia e hora aprazado para a realização de tal exame, pelo que não tendo tido conhecimento da marcação de tal exame (dia e hora), não tinha que justificar a sua ausência. Só tem que justificar a sua ausência, quem está notificado, para comparecer e não comparece - salvo o erro e o devido respeito.

  5. - Donde ao caso dos autos, não se aplica o disposto no art° 519° do CPC e nunca por nunca o disposto no n° 2 do art° 344° do CC.

  6. - Isto é o réu aceitou o exame, não se lhe opondo, só que não foi notificado para o fazer, o que ainda até hoje não aconteceu.

  7. - Ora, ao réu basta criar a duvida séria sobre a sua atribuída paternidade, n° 2 do art° 1871° do CC, o que fez, não só através da prova testemunhal que adregou aos autos - mas que não foi considerada credível - como também aceitou submeter-se ao exame de ADN, para o qual não foi, efectivamente, notificado até hoje.

  8. - Donde, 1 - Tendo nascido no dia 21/07/2006, na …, Coimbra, a menor BB, esta foi registada (fls. 5 dos autos), pela mãe, apenas como filha de CC!... (nome de casada!...).

    2 - A mãe da menor foi casada com DD, desde 21 de Agosto de 1989 até 9 de Junho de 2008.

    3 - O réu é casado.

    4 - Entre o réu e a mãe da menor não existem relações de parentesco ou afinidade, 5 - A presente acção foi julgada viável, por despacho judicial proferido em 12/01/2007, na AOP n° 701/06.0TMCBR, do Tribunal de Família e Menores de Coimbra - 2o Juízo.

    6 - A CC e o réu conheceram-se, em Janeiro de 1998, por razões profissionais.

    7 - A CC, o marido e o réu foram amigos a partir de tal data (1998) e entre ela e o marido por um lado e o réu, pelo outro, existiram...

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