Acórdão nº 103-H/2000.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.

Decisão Texto Integral: Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: I – Em processo de recuperação de empresa, foi proferida, no Tribunal Judicial de Alcanena, sentença que decretou a falência de AA, Lda e nela foi fixado o prazo para a reclamação de créditos.

Entre muitos outros, reclamou o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (doravante apenas “Instituto”).

O crédito deste – no valor de € 1.042.546,12 – foi reconhecido.

E graduado: Com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, no que respeita ao montante correspondente à venda dos imóveis sobre os quais incide hipoteca a seu favor; Como crédito comum na parte em que extravasa tal montante.

II – Apelou o Instituto.

No Tribunal da Relação de Coimbra, o Senhor Desembargador relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, concedendo parcial provimento ao recurso.

III – Apresentou, então, o Instituto requerimento referindo que: “Não se conformando com o douto acórdão de fl.s…, na parte em que não deu atendimento à apelação, do mesmo pretende interpor recurso de revista com fundamento, nomeadamente, em erro de interpretação da lei substantiva, ao abrigo do disposto no artigo 721.º do CPC.

E porque o recurso é o próprio e tempestivo, se requer a V.Ex.ª se digne admiti-lo.” IV – O Sr. Desembargador lavrou despacho do seguinte teor: “Porque está em causa uma decisão sumária (v. folhas 170/181) e destas não se recorre, reclama-se, nos termos do artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não admito o recurso pretendido interpor.

Notifique.” V – Reagiu o Instituto com o requerimento de folhas 324: “Instituto…, vem reclamar pelo facto de não ter sido convertido o seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º3.

Assim, requer a conversão legal do seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência por analogia com o disposto no artigo 687.º, n.º3 do CPC, em “homenagem aos princípios da adequação formal, material e de economia processual (neste sentido Ac. STJ, de 2.12.1998 : BMJ, 482-172 e AD, 449.º-710).” VI – Paralelamente, para a hipótese de indeferimento, reclamou da não admissão do recurso para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Esta reclamação não foi conhecida por despacho do Ex.mo Vice-Presidente, com o entendimento de que não era caso de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior.

VII – O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, entretanto, em conferência, “confirmar o entendimento implícito no despacho do relator, proferido a folhas 293, no sentido de não convolar o recurso interposto para reclamação nos termos do artigo 700.º, n.º3.” VIII – É desta decisão que traz a parte o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: - Foi apresentado requerimento pelo Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, para ser submetido à Conferência, o qual requeria que fosse proferida decisão que convertesse o requerimento de interposição de recurso para a relação, em reclamação para a Conferência nos termos do artigo 700.º n.º 3 do CPC, proferindo-se o necessário acórdão.

- A conferência, em acórdão proferido em 26 de Maio de 2009, entendeu confirmar o entendimento implícito no despacho do relator em decisão sumária a fls. 293, por considerar não ser possível a convolação de uma indevida interposição de recurso de uma decisão sumária em reclamação para a conferência.

- Ora é desta decisão que discordamos, pois consideramos que não se trata de inadequação de meio processual, mas sim de erro no meio processual, sendo susceptível de proceder-se à convolação do recurso em reclamação para a conferência.

- Assim, o erro na apresentação do recurso do despacho do relator deveria ser corrigido, não havendo razão para o fundamento de que tal não poderia acontecer, em virtude da tramitação do recurso ser substancialmente distinta daquela prevista para a reclamação para a conferência.

- Neste sentido, deverá proceder-se à aplicação analógica, do disposto no artigo 688.º n.º 5, de acordo com os artigos 199.º n.º1, 687.º n.º3 e 702.º n.º1 do CPC, e atento o disposto no artigo 10.º n.º2 do Código Civil, e convolar-se o recurso em reclamação para a conferência.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão sumária e o Acórdão da conferência da Relação de Coimbra serem revogados e em consequência que o requerimento de interposição de recurso prossiga a tramitação própria da reclamação para a conferência.

Não houve contra-alegações.

IX – Tendo em conta a tramitação processual supra descrita – que serve de base factual à presente decisão - cifra-se a discussão na questão de saber se: Apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator (“in casu”, a decisão sumária a que se reporta o artigo 705.º), este deverá convolá-lo para requerimento para a conferência, indeferi-lo ou convidar a parte a esclarecê-lo.

X – Por proposta do relator, o Ex.mo Presidente deste Supremo Tribunal determinou que se procedesse a julgamento com intervenção do Plenário das secções cíveis.

XI – Na sequência da tramitação assim determinada, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.

Defendeu a uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: “Apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, este deverá convolar o meio processual erroneamente utilizado em requerimento para a conferência, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, nele indo implicada a prevalência do fundo sobre a forma e por aplicação analógica da norma constante do artigo 668.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.8).

XII – Quer a acção que referimos em I, quer a reclamação de créditos, vieram a lume antes de 1.1.2008. Assim, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.8, dúvidas não se levantam de que não é aplicável a reforma introduzida por este, devendo entender-se os preceitos que se vão citar sem menção de inserção como reportados à redacção anterior do Código de Processo Civil.

XIII – A questão que enunciámos em IX conduz-nos de imediato ao n.º3 do artigo 700.º, assim redigido: Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

XIV – Há, então, que distinguir, de entre os despachos do relator: Por um lado, os que não admitam a apelação, a revista ou o agravo, ou que retenham o recurso – com a precisão que se vai referir a propósito deste caso – ou, ainda, que sejam de mero expediente; Por outro, os demais.

Daqueles, os primeiros podem ser objecto de reclamação, nos termos do artigo 688.º, para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso; os de mero expediente não podem ser impugnados.

No nosso caso, foi, formalmente, denegada a admissão da revista, mas o que estava, verdadeiramente, em causa era a apreciação, ou não, da decisão sumária pela conferência e não pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso, pelo que, como decidiu o Ex.mo Vice-Presidente, estamos fora deste artigo 688.º.

XV - No que concerne aos demais, levanta-se, primeiro, a questão de saber se a decisão tomada nos termos do artigo 705.º, neles se integra ou constitui, para estes efeitos, uma realidade autónoma.

Este preceito alude a “decisão sumária” e, numa primeira análise, poder-se-ia colocar a dicotomia entre: Despachos do relator; Decisões sumárias deste, tomadas nos termos daquele artigo.

Aos primeiros seria de aplicar o regime do n.º3 do artigo 700.º e a decisões sumárias podiam ser impugnadas imediatamente por via do recurso.

O artigo 156.º, n.º2 define sentença como “o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”, para, na epígrafe do artigo seguinte, contrapor “sentença” a “despacho”.

O artigo 676.º, n.º1 refere que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.” Sendo certo que, no artigo 705.º, ou em qualquer outro, se ignorou previsão específica relativamente à impugnação da figura que o preceito criou.

Estes argumentos apontariam para a autonomia do regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT