Acórdão nº 179/09.6YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA E NEGADA A REVISTA DO RÉU Doutrina: A. Varela, Direito da Família (I Direito Matrimonial), p. 404 e Queiroga Chaves, Casamento, Divórcio e União de facto, p. 198; P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, págs. 609, 616 e ss., 629, 650 e ss., P. Coelho, RLJ Ano 114.º, p. 184.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1779.º, 1787º, 1792.º Jurisprudência Nacional: AC.S STJ: Pº 464/09.7YFLSB (SEBASTIÃO PÓVOAS) IN WWW.DGSI.PT; DE 27/11/08 (SERRA BAPTISTA), Pº 08B3006; DE 4-03-97, NO PROC. 801/96 E DE 8-06-99, NO PROC. 280/99; DE 11/7/2006 (SEBASTIÃO POVOAS), ESTE IN CJ S ANO XIV, T. II, P. 157 Sumário : 1. São hoje admitidas três espécies no divórcio litigioso: o divórcio sanção, o divórcio remédio e o divórcio confirmação ou divórcio constatação da ruptura do casamento.

  1. Para o decretamento do divórcio com base na saída do lar conjugal por banda de um dos cônjuges, não basta a constatação e prova de tal facto, sendo ainda necessário ao autor provar que o mesmo foi culposo, em termos de se poder formular um juízo de censura sobre o comportamento de tal membro do casal.

  2. Se bem que se entenda que o art. 1779.º do CC se basta com a mera culpa do cônjuge ofensor, o mesmo preceito legal continua a formular rigorosas exigências quanto á violação dos deveres conjugais capaz de fundar a dissolução do casamento por divórcio, requerendo-se um apuramento efectivo da culpa.

  3. Não bastando esta, já que a violação dos deveres conjugais tem de ser grave ou reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum.

  4. Estando os cônjuges separados um do outro desde Maio de 2001, nada partilhando entre eles desde então, sem quaisquer contactos ou troca de afectos, o facto da a A., em finais de 2006, ter passado a viver maritalmente com outro homem, assim violando o dever de fidelidade a que ainda estava obrigada por virtude do casamento, não assume gravidade bastante que possa levar a concluir que dele resultou o comprometimento da vida em comum. Não sendo, assim, tal violação, em si mesma, causa de divórcio.

  5. A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é por igual imputável a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.

  6. Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja decretada a dissolução do casamento entre ambos, por divórcio.

Alegando, para tanto, e em suma: A. e R. são casados entre si.

Encontram-se separados de facto há mais de três anos e não há por parte do cônjuge mulher o propósito de restabelecer a vida em comum.

Gorada a tentativa de conciliação e citado o réu, veio este contestar e reconvir, alegando, também em síntese: A A., em 16 de Maio de 2001, saiu da casa do casal, sem dar quaisquer explicações, levando consigo alguns pertences e, só cerca de dois anos depois, voltou a casa para levar os restantes bens pessoais.

Não mais regressando, apesar das insistências do réu para o fazer.

A A. vive maritalmente com outro homem, com o qual se veio a relacionar intimamente ainda antes da abandonar a casa do casal.

Violou a A. os deveres de coabitação, fidelidade e lealdade a que para com o réu estava, pelo casamento, obrigada.

Fazendo-o de forma reiterada, assim comprometendo irremediavelmente a possibilidade de vida em comum.

Devendo o divórcio ser decretado por culpa exclusiva da ré.

Mais pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, a quantia de € 50 000.

Respondeu a ré, impugnando o pedido reconvencional contra ela deduzido.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, for decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 241 a 247 consta.

Foi proferida a sentença, na qual, e na procedência dos pedidos formulados pelas partes, foi decretado o divórcio entre ambas, com culpa exclusiva da autora. Mais se condenando a mesma a pagar ao réu uma indemnização no montante de € 1 000.

Inconformados, vieram, a A. e o réu, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 19 de Março de 2009, e na parcial procedência do recurso da autora, foi revogada a decisão recorrida apenas na parte que decretou o divórcio por culpa da mesma, por abandono do lar conjugal, mantendo-se quanto ao mais. Julgando-se improcedente a sua pretensão em querer ver ampliada a base instrutória. Mais julgando improcedente o recurso do réu.

De novo irresignada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

O réu, notificado do recurso de revista da autora, veio interpor recurso subordinado do acórdão recorrido.

Produzindo a A., na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O facto de se ter dado como provado que, a partir de 2006, a A. vive maritalmente com outro homem, sob o ponto de vista formal, poderá considerar-se uma violação do dever de fidelidade, já que tal dever, formalmente, apenas deixa de existir com a dissolução do casamento.

  1. - No entanto, dado o tempo decorrido entre a separação de facto e o início dessa relação, tal actuação da A. não merece, sob um ponto de vista ético-jurídico e atentas as concepções dominantes na sociedade, qualquer censura especial que possa fazer atribuir-lhe a culpa da ruptura da relação conjugal e, consequentemente, do divórcio.

  2. - Já que tal situação - sob um ponto de vista meramente formal - não é causa da ruptura mas é antes uma consequência da pré-existência desta.

  3. - E, em face de prolongamento da ruptura por mais de cinco anos, de acordo com os ensinamentos da experiência e de acordo com aquilo que serão as convicções e os sentimentos do cidadão comum, não será o início de tal relação que veio comprometer a possibilidade da vida em comum, comprometimento que, patentemente, já era...

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