Acórdão nº 231/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. Embora a lei do trabalho brasileira (art.º 2.º, § 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.5.1943) estipule que “[s]empre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direcção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra actividade económica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”, daí não resulta que a sentença proferida em tribunal brasileiro, condenando uma empresa a pagar ao trabalhador uma determinada quantia, a título de créditos laborais, faça caso julgado relativamente às demais empresas que integram o grupo económico a que aquela também pertencia.

  1. Deste modo, a sentença brasileira devidamente revista e confirmada em Portugal não constitui título executivo bastante contra empresa (portuguesa) que não foi demandada nem condenada na acção declarativa em que aquela sentença foi proferida.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção social do Supremo Tribunal de Justiça 1.

    Em 14.8.2007, AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção executiva contra BB – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.

    , para dela obter o pagamento da quantia de € 124.274,02, limitando-se a alegar, em sede factual, que pretendia executar a sentença proferida no processo 2.358/96 da 28.ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal do Trabalho da 2.ª Região de São Paulo, a qual tinha sido devidamente revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida no processo n.º 1.1295/05, da 1.ª Secção e transitada em julgado em 3 de Novembro de 2006.

    O requerimento executivo foi liminarmente indeferido por despacho proferido a fls. 92, cujo teor é o seguinte: “A sentença condenatória que o exequente pretende dar à execução é a de fls. 58 a 60, a única que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 51 a 57).

    Em tal sentença foram condenadas as sociedades CC Treinamento, S.A. e DD Brasil Tecnologias de Informação, Ldª.

    A ora executada BB – Soc. Gestora de Participações Sociais, S.A. não foi condenada nessa sentença a pagar qualquer quantia ao exequente.

    Assim, não figurando como devedora do título executivo, a executada carece de legitimidade para ser aqui demandada.

    Pelo exposto, por ilegitimidade manifesta da executada, indefiro liminarmente o requerimento executivo (artigos 45º/1, 55º/1, 493º/1, 494º, al. c), 495º e 812º/2, al. b), todos do CPC).

    Custas pelo exequente.

    ” Inconformado com o despacho de indeferimento liminar, o exequente interpôs recurso de agravo, sustentando a tese de que, face à lei brasileira, a sentença dada à execução fazia caso julgado contra a executada, apesar da mesma não ter sido demandada nem condenada na acção declarativa, por pertencer ao mesmo grupo económico das sociedades que naquela acção foram condenadas.

    E, nesse sentido, alegou substancialmente o seguinte: - a executada, conforme iremos demonstrar, na sua qualidade de sociedade gestora de participações sociais (holding) dominava integralmente as sociedades brasileiras que, no título executivo, foram directamente condenadas, fazendo parte de um grupo económico, assim caracterizado em face da lei brasileira (art.º 2.º, § 2 da CLT); - a decisão em causa estabelece a responsabilidade solidária de todas as entidades ou empresas que integram o grupo económico de que a executada faz parte, na qualidade de entidade empresarial dominante; - o caso julgado, em termos subjectivos, abrange a executada, ainda que não tenha sido directamente demandada, uma vez que a lei segundo a qual se deve definir e determinar o alcance do caso julgado e, em consequência, o alcance da decisão condenatória, é a lei brasileira; - segundo a lei brasileira, a empresa portuguesa, ora executada, será sempre responsável pelos créditos laborais em que as empresas brasileiras por ele dominadas foram directamente condenadas a pagar; - nessa medida e segundo a lei brasileira, ainda que não conste no título executivo como directamente condenada, sempre poderá ser chamada em sede de execução, pagando com o seu património as dívidas das empresas subsidiárias, por si dominadas; - a lei portuguesa prevê precisamente uma norma excepcional em termos de determinação da legitimidade da executada, ao dispor no art.º 57.º do CPC que “a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”; - a sentença brasileira revista e confirmada, que constitui o título executivo, baseou-se, entre outras normas legais, no artigo 2.º, parágrafo 2.º do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de Maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regula as relações laborais na República Federativa do Brasil, o qual refere que “sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direcção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra actividade económica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”; - na sentença, título executivo, logo na segunda página, terceiro e quarto parágrafos, é referido que “[v]erificando-se, na hipótese dos autos, que ambas as empresas encontram-se sob a mesma direcção, estamos diante a situação prevista no artigo 2.º, parágrafo 2.º, da CLT” e “assim sendo, as empresas permanecerão no pólo passivo, respondendo de forma solidária pelas obrigações decorrentes do contrato”; - conclui-se, deste modo, que a ora agravada BB - SGPS, SA, na medida em que dominava absolutamente as empresas brasileiras, é e continua a ser, quer por determinação legal quer ainda por determinação judicial, responsável solidária pelos créditos laborais devidos e não pagos ao ora agravante; - a determinação do caso julgado material, a sua amplitude e, sobretudo, os seus limites subjectivos foram definidos pela decisão judicial em causa subjacente à acção executiva proposta, de acordo com a norma do CLT, ou seja, de acordo com a lei do Estado de origem, a República Federativa Brasileira; - não poderiam nunca ser definidos de acordo com a lei do Estado onde se pretende reconhecer e executar a sentença, pois, se assim fosse, estar-se-ia, de alguma forma, a cercear o mérito da tal decisão, com evidente prejuízo da lei do Estado onde tal mérito é aferido; - por conseguinte, no caso em apreço deve-se entender que a determinação dos limites subjectivos e, portanto, os limites relativos aos sujeitos processuais ou partes legítimas e, consequentemente, a determinação das entidades que ficam abrangidas pelo caso julgado deve aferir-se em função do que é determinado pela lex fori, ou seja, pela lei brasileira, mais precisamente pelo Decreto-Lei n.º 5452 de 1 de Maio de 1943, que veio proceder à Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim, em função da interpretação e aplicação que dessa lei é feita pelos tribunais brasileiros; - segundo a lei brasileira e segundo a aplicação que dela é feita pelos tribunais brasileiros, é evidente que a executada é considerada como responsável solidária pelos créditos devidos ao exequente e, nessa senda, abrangida pelo caso julgado inerente à sentença brasileira; - se assim não entendessem, as entidades judiciais brasileiras não ousariam rogar às entidades judiciais portuguesas para que encetassem os procedimentos necessários e possíveis para fazer cumprir a decisão condenatória, designadamente através da expedição de cartas rogatórias; - não restam dúvidas de que a ora executada também foi devidamente notificada para se opor ao cálculo dos créditos laborais, através de Carta Rogatória n.º 1/99, de 26.3.99, cumprida em 25.10.99 pelo...

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