Acórdão nº 899/05.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - O devedor falta, culposamente, ao cumprimento da prestação debitória quando a mesma se torna, segura ou absolutamente, inviável, o que acontece quando o promitente-vendedor, tendo alienado a outrem parte da coisa objecto do contrato-prometido, tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa, numa situação factual que integra o não cumprimento definitivo, por acto que lhe é imputável.

II - Então, o contraente fiel, isto é, o promitente-comprador, dispõe da sorte do contrato, ou seja, ou lhe põe fim, através da via da resolução, ou o faz actuar, mediante o instrumento da execução, sob a forma sucedânea, isto é, a indemnização compensatória pelo dano contratual positivo.

III - O valor da coisa, ao tempo do incumprimento, a que o promitente-comprador tem direito, como indemnização compensatória, significa que esta se fixa pelo valor intercalar da coisa, ou seja, subtraindo-se ao valor da coisa, no momento do incumprimento, o valor da coisa, na data da celebração do contrato-promessa, aditando-se, seguidamente, o montante do sinal.

IV - Sendo a inexecução do contrato-prometido, meramente parcial, e tendo o promitente-comprador optado pela manutenção do contrato, na parte cumprida, só pode exigir a indemnização pelos danos positivos correspondentes à parte não cumprida, pelo equivalente pecuniário ao benefício que lhe teria proporcionado o exacto cumprimento do contrato.

V - Tendo o promitente-vendedor, apenas, deixado de cumprir, parcialmente, a prestação debitória, e optando o promitente-comprador pela manutenção do contrato, na parte subsistente, não pode agora exigir indemnização pelos danos negativos, como se tivesse escolhido a via da resolução, mas antes reclamar a indemnização compensatória pelos danos positivos correspondentes à parte contratual não cumprida Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: GEF – Gestão de Fundos Imobiliários, SA, em representação e na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado GEF 2, com sede na Avª Eng. ........, torre .... Amoreiras, 17º, em Lisboa, propôs a presente acção, com processo ordinário, contra AA, residente na Rua ........, nº ..., Batalha, pedindo que, na sua procedência, seja proferida sentença que, nos termos do disposto pelo artigo 830º, do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial em falta pelo réu, e declare transmitido, por contrato de compra e venda, a favor deste, o direito de propriedade sobre a fracção "C", correspondente ao segundo andar direito, tipo T3, do prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ........, Lote .., descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 781 da freguesia de Alcântara, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo 2016, nela se incluindo um lugar de estacionamento com o nº ........ e uma arrecadação com o nº 2, ambos na cave, bem como a quota ideal de 6,396%o (seis vírgula trezentos e noventa e seis por mil) do prédio designado pelo Lote 18, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 781 da freguesia de Alcântara, inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia, sob o artigo 1962, tudo pelo preço de €182.061,23 (cento e oitenta e dois mil e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos), equivalente a 36.500.000$00, previstos no contrato, quantia que a autora já recebeu, e ainda que o réu seja condenado no pagamento da importância de €1.455,21, relativa a juros de mora pelo atraso no pagamento dos montantes em dívida, bem como no pagamento do quantitativo de €1.223,18, relativo às despesas de condomínio não liquidadas.

Alegou, para tanto, e, resumidamente, que, em 3 de Fevereiro de 1999, em representação do Fundo GEF 2, a autora celebrou com BB um contrato promessa de compra e venda que teve por objecto a fracção autónoma, então, designada por T3A, situada no 2º piso do edifício, a construir no Lote ........, destinada a habitação, no qual se integrava, para além desta, uma arrecadação e o estacionamento para veículo com o nº 8, do Lote ..., situado na cave, bem como a quota ideal de 6,396% do prédio designado pelo Lote 18, destinado a lazer [piscina, campo de ténis] e áreas municipais afectas a jardim e arruamento, pelo preço de 36.500.000$00.

Porém, em 3 de Maio de 2000, o referido BB cedeu ao réu a sua posição contratual.

Por imperativo do PDM de Lisboa, as fracções, tipo T3, como acontece com a prometida vender, tinham, obrigatoriamente, de dispor de um lugar de estacionamento, no interior do lote onde se situam, ou seja, no Lote ........, e não no Lote 15, conforme prometido, já que tais unidades não podem constituir fracções autónomas.

Deste modo, no título constitutivo de propriedade horizontal, o lugar de estacionamento da fracção prometida vender passou a ser o nº ........ e a arrecadação o nº 2, ambos na cave.

Em 11 de Maio de 2001, o réu procedeu à recepção da fracção, incluindo as respectivas chaves e comandos, vistoriando-a, e bem assim como o lugar de estacionamento e a arrecadação.

Contudo, o réu têm-se recusado a celebrar a escritura e a pagar parte do condomínio, uma vez que o aludido lugar de estacionamento para garagem não era aquele que contratou.

Na contestação-reconvenção, o réu pede que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado GEF-2, gerido pela autora, nos termos do estipulado pelo artigo 830°, do Código Civil, e, consequentemente, se declare transmitida, por contrato de compra e venda, e pelo preço global de €167.097,30 (33.500.000$00), a favor do réu, a fracção autónoma, designada pela letra "C", correspondente ao segundo andar direito, tipo T3, destinada a habitação, com um lugar de estacionamento com o nº ........ e uma arrecadação com o nº 2, ambos na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ........, Lote ........, em Lisboa, descrita na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 00000000000-C, da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, pelo preço de €166.618,45 (33.404.000$00) [a], a quota ideal de 6,396% (seis virgula trezentos e noventa e seis por cento) do prédio urbano designado pelo Lote 18, sito na Rua ........, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, sob o artigo 1962, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 0000000000, daquela freguesia, pelo preço de €478,85 (96.000$00) [b], a condenar-se a autora a pagar ao réu a quantia de €14.963,94 (3.000.000$00), a título de restituição do montante por este pago, pelo preço da fracção autónoma designada pela letra "H", correspondente ao lugar de estacionamento com o nº 8 do Lote 15 do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito sob o nº 00000000000, da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção até integral e efectivo pagamento [c], a condenar-se a autora a pagar ao réu a quantia de €3.457,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção, até integral e efectivo pagamento [d], a condenar-se a autora a pagar ao réu a quantia de €1.449,33, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção, até integral e efectivo pagamento [e], a condenar-se a autora a pagar ao réu a quantia de €2.485,51, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção, até integral e efectivo pagamento [f], a condenar-se a autora a pagar ao réu a quantia de €15.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção, até integral e efectivo pagamento [g] e a condenar-se a autora a pagar ao réu uma quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às importâncias que este venha a pagar, a título de comissões bancárias de processamento, utilização, imposto de selo, juros e «spreads», desde a presente data e até ao trânsito em julgado da sentença que ordene a execução específica, nos termos supra peticionados, invocando, para o efeito, factos pertinentes.

Na réplica, a autora pede a improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial.

Na tréplica, o réu conclui como na contestação-reconvenção.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade parcial da autora, no que se reporta ao pedido de pagamento das despesas de condomínio, elaborando-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

A sentença julgou a acção e a reconvenção, parcialmente, procedentes, declarando transmitido, a favor do réu, pelo preço em euros equivalente a 36.500.000$00, preço esse já recebido pela autora, o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 2º andar direito, tipo T3, do prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ........, Lote ........, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 781, da freguesia de Alcântara, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo 2016, nela se incluindo um lugar de estacionamento com o nº ........ e uma arrecadação com o nº 2, ambos na cave, bem como a quota ideal de 6,396%o, do prédio designado por Lote 18, descrito na mesma Conservatória, sob o aludido nº 781, da citada freguesia, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1962, condenando-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 2.000, a título de indemnização, pelos prejuízos por este sofridos, devido à não aquisição de uma fracção autónoma de estacionamento, mas antes de um lugar de estacionamento integrado na fracção habitacional, quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa, legalmente, em vigor, para os créditos de que sejam titulares não comerciantes, vencidos e vincendos, até integral pagamento, a contar da notificação da apresentação da contestação.

Desta sentença, a autora e o réu interpuseram recurso, tendo...

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