Acórdão nº 08B3798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DO "CC" CONCEDIDA A REVISTA INTERPOSTA POR "DD" CONCEDIDA A REVISTA SUBORDINADA DA "AA" Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 446/85, 25/10; DECRETO-LEI Nº 359/91, 21/9; CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 224º, 230º, 286º, 334º 342º, 433º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 26º Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE – 2 DE JUNHO DE 1999, PROC. Nº 99B387 – 13 DE JANEIRO DE 2005, PROC. NÇ 04B3874 – 14 DE NOVEMBRO DE 2006, PROCS. NºS 06A3441, – 5 DE DEZEMBRO DE 2006, SUB IUDICE, 36, JULHO-SETEMBRO, PÁG, 161 SEGS. – 24 DE ABRIL DE 2007, PROC. Nº 07A685 – 3 DE MAIO DE 2007, PROC. .Nº 06B1650 –15 DE MAIO DE 2008, PROC Nº 08B357 Sumário : 1. Nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 359/91, a falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato no momento em que o assinou implica a nulidade do mútuo.

2. A nulidade do mútuo implica a obrigação de restituição aos consumidores das quantias por estes pagas ao mutuante, apesar de este ter pago a totalidade do capital ao fornecedor do serviço.

3. A obrigação de restituir só abrange o que os consumidores pagaram desde que o serviço deixou de ser prestado.

4. Para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do fornecedor do serviço, é necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o crédito em concreto tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo.

5. Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando os disposto nos artigos 1º e 12º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, AA – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor instaurou uma acção popular contra BB – Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda., CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA. e DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA, pedindo: – A declaração de nulidade dos “contratos de crédito celebrados pelos consumidores com as segundas e terceiras RR para pagamento da contratação de serviços de formação prestados pela primeira R. por inobservância dos requisitos constantes do nº 1 e als. c) e e) in fine do [nº 3 do] artigo 6º do DL 359/91, de 21 de Setembro, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 7º do mesmo diploma; – “Em consequência”, a declaração de nulidade de “todos os contratos de matrícula celebrados pelos consumidores com a primeira R., nos termos do disposto no nº 1 do art.12º do DL 359/91, de 21 de Setembro”; – Subsidiariamente, a declaração de resolução dos “contratos de matrícula”, por incumprimento da primeira ré e dos “contratos de crédito celebrados entre as segunda e terceira RR. por existir um acordo prédio entre estas e a primeira Ré, nos termos do qual o crédito era exclusivamente concedido para financiar os cursos por aquela ministrados, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 12º do DL 359/91”; – A condenação de BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda., na devolução, aos consumidores por si representados, das “quantias por estes já pagas no âmbito de contratos de matrícula celebrados cuja liquidação se fará em execução de sentença”; – A condenação de CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA. e DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA na devolução aos consumidores das “quantias por estes pagas desde a data do incumprimento por parte da primeira R., ou seja, Agosto de 2002, cuja liquidação se fará igualmente em execução de sentença”.

Para o efeito, e em síntese, alegou terem sido celebrados entre a ré BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda., e um número elevado de consumidores contratos de prestação de serviços (“serviços de ensino técnico de idiomas”), que a mesma ré deixou de cumprir desde Agosto de 2002, assim impossibilitando cerca de 1200 alunos de concluir os cursos em que se tinham matriculado e para cujo pagamento recorreram ao crédito; que, para o efeito, foram celebrados contratos de mútuo, negociados com a ré BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda., nas suas instalações, sem intervenção das segundas e terceira rés; que os exemplares dos contratos de mútuo eram assinados nessas instalações e só depois remetidos para a entidade financiadora, sem conhecimento dos consumidores e sem que a estes fosse fornecida cópia do contrato no momento da assinatura; que tal cópia, no caso de contratos celebrados com a segunda ré, só posteriormente lhes era remetida, com as cartas de aprovação do crédito, e que, quanto àqueles em que interveio a terceira, nunca chegou a ser enviada aos consumidores; que dos contratos em causa “não consta também o preço a contado nem a data de vencimento das prestações”; que o crédito se destinava exclusivamente ao pagamento dos serviços prestados pela primeira ré, no âmbito de um “acordo prévio e exclusivo existente entre a primeira R. e as segunda e terceiras RR embora em datas diferentes”; que BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda. não devolveu aos alunos qualquer quantia, mas que as segunda e terceiras rés “persistem em exigir o pagamento das prestações do contrato de crédito”, apesar de conhecerem o incumprimento.

Todas as rés contestaram, separadamente, impugnando os factos alegados e sustentando a autonomia entre os contratos de mútuo e de prestação de serviços. BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda. defendeu terem-se extinguido os contratos de prestação de serviços por impossibilidade objectiva e não culposa de cumprimento, salientando ter mesmo sido requerida a declaração da sua falência; CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA., opondo a natureza individualizada dos interesses em jogo, alegou não ser admissível, no caso, a propositura de uma acção popular, nem ter a autora legitimidade para a instaurar.

A autora replicou.

Por despacho de fls. 360, foi determinado que se procedesse à citação dos clientes da primeira ré que tivessem celebrado contratos de crédito ao consumo com as demais rés, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto. A citação foi efectuada.

A fls. 366, FF declarou pretender “intervir no processo a título principal, aceitando-o na fase em que se encontra”.

No despacho saneador, a fls. 416, foi desatendida a alegação de inadmissibilidade da acção popular e de ilegitimidade activa.

Por sentença de fls. 722, a acção foi julgada parcialmente procedente.

Tendo ocorrido anomalias no registo da prova, foi determinada a repetição “de toda a prova produzida da audiência final” (despacho de fls. 1254, proferido na sequência do despacho do relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 1250).

Veio assim a ser proferida nova sentença, a fls. 1393, que novamente julgou parcialmente procedente a acção, nestes termos: «a) declaro a nulidade dos contratos de mútuo celebrados pela ré “CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.”; b) declaro a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados pela ré “BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda.”, que tenham sido objecto de financiamento pela ré “CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.”; c) declaro a resolução dos contratos de prestação de serviços celebrados pela ré “BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda.”, que tenham sido objecto de financiamento pela ré “DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.”; d) declaro a resolução dos contratos de mútuo celebrados pela ré “DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.”; e) condeno a ré “BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda.” na restituição aos consumidores, representados pela autora “AA – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor”, das quantias por estes pagas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, a liquidar em execução de sentença; f) condeno a ré “CC ........ – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.” na restituição aos consumidores, representados pela autora “AA – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor”, das quantias por estes pagas no âmbito dos contratos de mútuo, desde Agosto de 2002, a liquidar em execução de sentença; g) condeno a ré “DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.” na restituição aos consumidores, representados pela autora “AA – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor”, das quantias por estes pagas no âmbito dos contratos de mútuo, desde Agosto de 2002, a liquidar em execução de sentença; h) absolvo as rés “BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda.” e “DD – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.” do restante peticionado.» Foi ainda determinado que, após trânsito em julgado, se procedesse à publicitação da decisão, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 83/95.

2. As rés apelaram. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1742, as apelações foram julgadas parcialmente procedentes, sendo decidido: “a) declarar válidas as cláusulas de adesão das rés BB VA e DD, constantes dos contratos de mútuo, não obstante as assinaturas dos aderentes terem sido apostas antes das condições gerais, inexistindo violação do art. 8 d) do DL 446/85 de 25/10, na redacção DL 220/95 de 31/8 e DL 249/99 de 7/” b) condenar a ré BB– Centros de Inglês, Sociedade Unipessoal, Lda., na restituição aos consumidores representados pela AA – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor das quantias por estes pagas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, sendo que, nos contratos de prestação de serviços financiados pelas rés CC e DD, a restituição tem lugar até Julho 2002, inclusive...

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