Acórdão nº 505/06.0TBVLN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 23 e 24; José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 89, 90, 120 e 241; Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 12º, Nº 2 E 432º; DL Nº 142/2000, DE 15 DE JULHO: ARTIGOS 2º; 7º NºS 1, 2 E 3; 8º; CÓDIGO COMERCIAL: ARTIGO 427º Sumário : I - Não se havendo o tomador constituído em mora, não pode, consequentemente, considerar-se incumprida a obrigação de pagamento dos prémios e resolvido, automaticamente, o contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre as partes.

II - Iniciando-se a cobertura dos riscos contemplados pelo contrato, a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, o mesmo produz todos os efeitos que lhe são próprios, durante o período dos trinta dias subsequentes à data da constituição em mora e até ocorrer a sua resolução automática, mantendo-se a garantia concedida pelo contrato que, entretanto, não se encontra suspensa.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, residente no Bairro de F…, …, A…, Valença, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra "CC - Companhia Portuguesa de Seguros SA", com sede em Tagus Park, Edifício …, piso …, Porto Salvo, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de dez mil euros (€10.000,00), pela morte de BB, conforme consta do contrato de seguro [a], a importância de quinhentos euros (€500,00) mensais, durante 5 anos, sob a forma de renda, conforme consta, também, do mesmo contrato de seguro [b] e juros, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento da indemnização devida [c], alegando, para o efeito, e, em síntese, que o falecido BB, com quem a autora era casada, celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n° …, através do qual esta garantia o pagamento de indemnização, aos herdeiros legais, em caso de morte da pessoa segura, em resultado de acidente, com o capital de €10.000,00, imediatamente, e com o quantitativo de €500,00 mensais, durante cinco anos, sob a forma de renda temporária.

No dia 11 de Janeiro de 2006, pelas 04,00 horas, na E.N. 13, ocorreu um acidente de viação, em consequência do qual resultou a morte do BB, sendo certo que, apesar de a autora reclamar, insistentemente, junto da ré, o pagamento da indemnização, prevista no contrato de seguro, tal ainda se não verificou.

Na contestação, a ré conclui pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que, a partir do mês de Setembro de 2004, os recibos para pagamento dos prémios, apresentados à cobrança, na instituição bancária indicada pelo segurado, passaram a vir devolvidos com a indicação de que a respectiva conta não tinha saldo suficiente.

Ora, apesar de, devidamente, alertado para esta situação, o segurado não pagou os recibos, directamente, nas instalações da ré, nem creditou a sua conta bancária, por forma a que os recibos dos meses seguintes fossem satisfeitos.

Deste modo, segundo a ré, o contrato de seguro vigorou, até 1 de Novembro de 2005, sem que o referido BB procedesse ao pagamento dos prémios em falta, razão pela qual, por carta remetida para o domicílio do marido da autora, em 7 de Janeiro de 2006, a ré comunicou que havia procedido à anulação da apólice, por falta de pagamento dos prémios, tendo a mesma produzido, assim, os seus efeitos, desde 1 de Novembro de 2005, data a partir da qual o seguro jamais foi liquidado.

E, tendo o segurado falecido, em 11 de Janeiro de 2006, mais de um mês após a anulação da apólice de seguro, o mesmo já não estava em vigor, à data da sua morte, pelo que não existe qualquer obrigação da ré para com aquele em proceder ao pagamento, designadamente, indemnizatório.

Na réplica, a autora conclui como na petição inicial.

A sentença julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré "CC - Companhia Portuguesa de Seguros, SA" a pagar à autora AA a importância de dez mil euros (€10.000,00), pela morte de BB, conforme consta do contrato de seguro [a], a importância de quinhentos euros (€500,00) mensais, durante 5 anos, sob a forma de renda, conforme consta, também, do mesmo contrato de seguro [b] e juros, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento da indemnização devida [c].

Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Guimarães, a ré, por seu turno, interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Nos presentes autos está em causa a existência ou não de um contrato de seguro válido à data do sinistro, em virtude da falta de pagamento dos correspondentes prémios de seguro (falta de pagamento essa que consta da matéria de facto provada).

  1. – A cobertura dos riscos por parte da seguradora depende do prévio pagamento do prémio do seguro, pagamento esse que não ocorreu no caso dos autos.

  2. - O prémio é a contrapartida do risco assumido pela seguradora, razão pela qual a falta de pagamento do prémio de seguro, no prazo estabelecido, nomeadamente após ter sido enviado o aviso do pagamento do prémio e aí contendo as indicações das consequências da omissão do pagamento, implica a resolução automática do contrato de seguro.

  3. - O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, destrói o equilíbrio da relação contratual, a reciprocidade das prestações de ambas as partes (seguradora e segurado) ao condenar a seguradora a assumir um risco sem que o respectivo prémio tenha sido pago pelo segurado.

  4. - Dispõe o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 142/2000 de 15 de Julho que "Os prémios de seguro devem ser pagos, pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à empresa de seguros ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito".

  5. - Sucede que, de acordo com a matéria de facto provada nos autos, o pagamento do prémio do seguro, 5,41€ por mês, era efectuado por débito da conta n° DO …, titulada pelo falecido BB; porém, a partir do mês de Setembro de 2004, os recibos de pagamento dos prémios de seguro apresentados à cobrança na instituição bancária indicada pelo segurado BB passaram a vir devolvidos com a indicação de que a conta não tinha saldo suficiente.

  6. - Foi também dado como provado que, apesar de advertido para esta situação, o falecido BB não procedeu de qualquer forma ao pagamento dos prémios em atraso, nem pagou directamente nas instalações...

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