Acórdão nº 864/07.7TBMGR-I.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - Os créditos laborais com privilégio mobiliário geral devem ser graduados antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, também garantidos com privilégios mobiliários, ou seja, antes dos créditos por impostos, previstos na al. a) do n.º 1 do referido art. 747.º.

II - Quanto ao lugar da graduação desses créditos (os dos trabalhadores e os do Estado por impostos), no caso de existir penhor com garantia sobre determinados móveis, decorre do art. 666.º do CC que o penhor confere ao credor preferência no pagamento sobre os demais credores.

III - O art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-07, e o art. 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/01, de 20-08, atribuem privilégios aos créditos dos trabalhadores classificados como privilégios gerais, não constituindo verdadeiros direitos reais de garantia sobre coisa certa e determinada, como é da natureza do direito real de garantia (de gozo, de aquisição ou de preferência). Sendo gerais, cedem perante os direitos reais de garantia de terceiros, individualizados sobre bens concretos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

No Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, por sentença de 18.06.2007 foi declarada a insolvência da sociedade E... – E..., F... e E... de M..., L.da, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para as reclamações de créditos.

Por apenso ao referido processo, foi apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência (doravante, designado, abreviadamente, por Administrador) a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e foram juntas várias impugnações com reclamações de créditos, entre as quais as dos credores G... & F..., L.da e VHS-E... por F..., L.da, que reclamaram créditos em valor superior ao já reconhecido na referida lista e do credor C. F... – C... e F..., L.da, que reclamou um crédito não reconhecido na mesma lista, pelo que foi emitido parecer do Administrador, que manteve o não reconhecimento de parte dos créditos dos referidos dois primeiros reclamantes, bem como o não reconhecimento do mencionado terceiro reclamante.

Realizou-se uma tentativa de conciliação onde foram reconhecidos todos os créditos, com excepção dos créditos de G... & F..., L.da, VHS –E..., L.da e C. F... – C... e F..., Lda.

Conclusos os autos, foi proferido despacho, julgando reconhecidos os créditos incluídos na lista do Administrador, com as garantias nela mencionadas e que não foram objecto de impugnação, bem como os aprovados na tentativa de conciliação.

Seguidamente foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, que, concordando integralmente com o atrás citado parecer, quanto aos créditos não reconhecidos nem aprovados, decidiu que se procedesse ao pagamento da seguinte forma: – Sobre os bens móveis arrolados: a) os créditos dos trabalhadores; b) os créditos da Direcção Geral de Impostos – Serviços de Finanças da Marinha Grande; c) os créditos comuns.

– Sobre o bem imóvel arrolado: a) os créditos dos trabalhadores; b) o crédito do BCP e o crédito de G... & F... garantidos por hipoteca; c) o crédito de T... Portugal e o crédito de VHS – E... por F..., L.da, garantido por penhor; d) os créditos comuns.

Inconformados, os credores Banco Millenium BCP e T... Portugal, L.da interpuseram recurso da sentença, ambos tendo sido admitidos como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

A Relação veio a decidir pela total procedência do recurso do BCP, SA e parcial do recurso de T... Portugal, L.da e, considerando reconhecidos os créditos de G... & F..., L.da e de VHS-E..., L.da apenas na parte reconhecida na lista do Administrador, proceder à graduação dos créditos da seguinte forma: Móveis apreendidos sem incluir as verbas n.º 36 e n.º 42: 1.º Créditos dos trabalhadores; 2.º Crédito da DG de Impostos; 3.º Restantes créditos.

Móveis apreendidos que constituem as verbas n.º 36 e n.º 42: 1.º Créditos dos trabalhadores; 2.º Crédito da DG de Impostos; 3.º Crédito da recorrente T... Portugal, L.da; 4.º Restantes créditos.

Imóvel apreendido: 1.º Créditos dos trabalhadores; 2.º Crédito do recorrente BCP; 3.º Restantes créditos.

De novo inconformada, veio a T... Portugal interpor recurso de revista para este tribunal, recurso que...

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