Acórdão nº 1665/05.2TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 2002, 689 a 703 e 854 e 855; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 211; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 379 a 383; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 101 e 102; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 453 a 455, 480 e 481; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 455, 456 e 480; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 124; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1ª edição, 1970, 210, nota (90), citando Distaso, O Contrato em Geral, I, 1966, 440; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 481; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1986, reimpressão, I, 464.

Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 272º Jurisprudência Nacional: STJ, DE 25-2-2003, CJ (STJ), ANO XI (2003), T1, 109; STJ, DE 30-1-97 (PROCESSO Nº 751/96, 2ª SECÇÃO); STJ, DE 14-1-97 (PROCESSO Nº 605/96, 1ª SECÇÃO); STJ, DE 10-5-2000, BMJ Nº 497, 343.

Sumário : I - As questões novas de conhecimento oficioso não estão abrangidas pelo princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente, as previstas no art. 272.º e segs., do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir e, sempre, com o acordo da contraparte.

II - Constituindo o contrato-promessa, em substância, um negócio de garantia, de que o contrato definitivo constitui o cumprimento, consumado este, com a celebração da escritura pública, cumprida a obrigação principal, extingue-se a garantia, como consequência necessária da sua natureza acessória.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Restaurante AA, Lda, com sede no A… da S…, nº …, em Viseu, representada pelo seu sócio gerente, BB, CC, residente na V… F…, nº …, C… do V…, Viseu, BB, residente na Rua do B…, Lote …, Viseu, e DD, residente na Rua Prof. Dr. M… M…, Lote …, …, Quinta da Graciosa, Estoril, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra EE e esposa, FF, residentes na Quinta da B…, Rua do P…, P…, Viseu, pedindo que, na sua procedência, sejam anuladas as cláusulas 1ª e 5ª, 2º parágrafo, do contrato de cessão de quotas celebrado ente os autores, pessoas singulares, e os réus [a], sejam os réus condenados a pagar à autora sociedade uma indemnização, no montante de €20.260,26, pelos prejuízos patrimoniais sofridos com o incumprimento do contrato RIME, sendo a quantia de €18.332,69, correspondente ao valor do empréstimo contraído, acrescido dos demais encargos bancários e juros, contados desde a concessão que, até Março de 2005, foram estimados em €1.727,57, e da quantia de €200,00, atinente às despesas que a autora sociedade teve de suportar, mercê da conduta dos réus, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação [b], sejam os réus, igualmente, condenados a pagar à autora sociedade uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a €10.000,00 [c], condenando-se, por fim, os réus. a restituir à autora sociedade as verbas que foram concedidas pela Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC), no valor de €21.529,36, acrescido dos respectivos juros de mora, contados desde a citação.

Alegam, para tanto, e, em síntese, que a autora é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 16 de Abril de 1997, sendo, então, os réus os respectivos sócios gerentes.

Nessa qualidade, no dia 15 de Setembro de 1998, os réus celebraram com a CCRC um contrato de concessão de incentivos, ao abrigo do Regime de Incentivos às Micro Empresas (RIME), no qual a autora sociedade foi designada “Promotor”.

Em 22 de Março de 2000, os réus declararam prometer ceder as quotas de que eram detentores na autora sociedade a CC, BB e DD, autorizando, desde logo, que os promitentes adquirentes assumissem a gerência da sociedade, antes da realização da escritura pública.

Ficou consignado que, a partir de 6 de Abril de 2000, a actividade da sociedade passava a correr por conta e risco dos segundos autores que, também, a partir dessa data, seriam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato RIME.

Contudo, os réus mantiveram-se na gerência de direito, até ao dia da escritura pública, em 7 de Setembro de 2000, onde, formalmente, registaram a renúncia à gerência da autora sociedade, sendo certo que a nova gerência operava, de facto, desde o dia 6 de Abril.

Relativamente ao contrato RIME, foi explicado aos promitentes adquirentes, ora segundos autores, que teriam de manter os postos de trabalho e o equipamento, cuja criação e aquisição haviam sido contempladas por aquele regime de incentivos.

Os réus entregaram aos promitentes adquirentes o contrato RIME, em singelo, confirmando a tipologia dos incentivos mencionados, nomeadamente, o número de postos de trabalho, no caso, sete empregados, tendo-lhes sido dito por aqueles que estes sete postos de trabalho eram para manter.

Porém, os réus haviam criado os seus próprios postos de trabalho, enquanto sócios gerentes, recebendo, por isso, para além de um incentivo, uma majoração concedida a desempregados, designada como Prémio à Criação do Próprio Emprego, no valor de 3.675.315$00 (€18.332,39), paga pela CCRC, em 9 de Fevereiro de 1999, com a obrigação de manter a gerência ocupada por desempregados, o que foi ocultado aos autores.

O processo RIME encontrava-se em depósito, no gabinete de contabilidade da autora sociedade, sendo omisso em relação a vários documentos, entre os quais, a ficha comprovativa da criação dos postos de trabalho, acompanhada de uma declaração do Centro Emprego de Viseu, que refere, explicitamente, a atribuição do Prémio à Criação do Próprio Emprego aos sócios, ora réus, desempregados aquando da constituição da sociedade.

Tais documentos só foram descobertos com a colaboração da CCRC.

Não tendo os réus pedido autorização à CCRC para cederem as suas quotas, deram azo ao incumprimento do contrato RIME.

Na sequência de fiscalização pelo Centro de Emprego de Viseu, em 27 de Maio de 2003, foi comunicada à CCRC a alteração do pacto social, com nova gerência, a cargo do sócio BB, tendo, de imediato, a CCRC notificado a autora sociedade para proceder ao reembolso do prémio em questão.

Em 18 de Junho de 2003, a actual gerência da a autora sociedade interpelou os réus para devolverem a quantia recebida em causa, tendo estes recusado a devolução da verba.

Na vigência da nova gerência da a autora sociedade, os réus receberam, em 3 e 16 de Maio de 2000, 4.316.249$00 (€21.529,36), que deveriam ter entregue aquela e que não fizeram.

Em 16 de Fevereiro de 2004, a autora sociedade obteve um empréstimo bancário para pagar a quantia cuja devolução foi pedida, no valor da quantia reclamada, que está a ser reembolsado, em prestações mensais.

Com o mútuo bancário, teve de suportar despesas decorrentes do respectivo processo, juros e imposto de selo, no valor de €1.727,57.

Em 5 de Março de 2004, a autora sociedade efectuou o pagamento da quantia reclamada pela CCRC.

A autora sociedade suportou ainda despesas com deslocações a Lisboa, à CCN, e a Coimbra, para reuniões com a CCRC, incluindo telefonemas e registos, no valor total de €200,00.

Para dar seguimento às verbas reclamadas pela CCRC, a autora assumiu perante a Banca que passava dificuldades financeiras, ficando abalada a sua fama de liquidez, com o consequente comprometimento das facilidades de pagamento que alguns fornecedores lhe dispensam.

Na contestação, os réus arguem as excepções da ilegitimidade da autora sociedade e da prescrição do direito invocado na acção, alegando, para o efeito, que, aquando da celebração do contrato promessa de cessão de quotas, foram acautelados os interesses de todos os intervenientes, relativamente à manutenção do contrato de concessão de incentivos.

Para isso, foi dado conhecimento aos autores, pessoas singulares, da existência e termos do contrato e de todo o processo RIME, incluindo anexos, contabilidade, balanços, balancetes e contas de exploração, sendo certo que todos os documentos relativos ao contrato se encontravam e ficaram na posse da autora sociedade.

Do anexo H do contrato RIME resultava que o prémio da criação do próprio emprego se reportava aos cedentes, condição que os autores, pessoas singulares, conheciam. Contudo, uma das condições por eles impostas foi a de que os réus lhes cedessem a gerência da sociedade.

Por ter conhecimento dessa condição, a autora manteve os réus como seus trabalhadores, até 31 de Dezembro de 2000, e, não querendo continuar com os cedentes como gerentes, fizeram incluir no contrato promessa de cedência de quotas as cláusulas V e IX, relativas à imediata assunção da gerência da sociedade pelos ora autores, pessoas singulares, e ao estabelecimento da exoneração da gerência dos cedentes.

A obrigação de autorização da cessão da posição no contrato de concessão de incentivos era, exclusivamente, do promotor, no caso a autora, e não dos sócios da sociedade.

Foi, por acordo e no interesse de todos, autores e réus, que se manteve a conta bancária já existente e que os movimentos da sociedade continuaram a ser feitos através dela.

Os réus deram conhecimento aos autores de todos esses movimentos e as verbas recebidas em nome da autora sociedade foram sempre transferidas para uma conta pessoal dos cessionários, não obstante ter ficado convencionado, na cláusula VII do contrato-promessa, que os ora autores se obrigavam a entregar aos réus quaisquer importâncias recebidas, em nome da sociedade, ao abrigo do contrato RIME.

Impugnaram ainda os factos alegados como fundamento do pedido...

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