Acórdão nº 67/05.5TTPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

  1. No momento do acidente, o autor procedia a obra de recuperação de um edifício, efectuando, com outros trabalhadores, a montagem de um gradil metálico na falsa teia, a cerca de 20 metros de altura, enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

  2. Ora, dado o tipo de trabalhos que estavam a ser executados — construção da falsa teia — não poderia ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, uma vez que a plataforma em causa estava a ser construída.

  3. Por outro lado, a ré seguradora não logrou provar que «era possível fabricar redes de protecção para a área de instalação da estrutura metálica», sendo certo que os equipamentos «antiquedas» de retenção automática disponibilizados ao sinistrado constituíam protecção individual adequada contra quedas em altura.

  4. Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 13 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, AA instaurou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra I...-B... – C.... DE S..., S. A., e A... & M... S..., L.da, em que pede a condenação solidária das rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 5.962,46, com início em 15 de Março de 2005, devida nos termos do artigo 51.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; b) a quantia de € 3.816,86, a título de subsídio por elevada incapacidade, nos termos do estipulado no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; c) a quantia de € 502,48, relativa a diferenças de indemnização devidas pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado; d) a quantia de € 20, pertinente a despesas de transporte; e) a assistência médica e medicamentosa, ao longo de toda a sua vida; f) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias reclamadas.

    Alegou, em suma, que, no dia 8 de Junho de 2004, quando desempenhava a actividade de serralheiro civil de 1.ª classe, sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré, procedendo à montagem de um gradil metálico sobre o palco do Coliseu Micaelense, a 20 metros de altura, caiu ao solo, sofrendo vários traumatismos que lhe provocaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 31 de Dezembro de 2004, incapacidade temporária parcial de 50%, desde 1 de Janeiro de 2005 até 14 de Março de 2005 (data da alta), ficando a padecer, desde então, de incapacidade permanente parcial de 53,310%, considerada absoluta para o exercício da sua profissão habitual, estando a responsabilidade pela reparação do acidente transferida para a ré seguradora.

    Mais aduziu que, à data do acidente, «se encontrava equipado com capacete e arnês (cinto de segurança), este, por sua vez, preso ao seu próprio equipamento de retenção automática, cautelosamente disponibilizado pela sua entidade patronal».

    A seguradora contestou, defendendo que o acidente proveio de omissão, por parte do sinistrado, de regras de segurança estabelecidas pela empregadora, pois o sinistrado «tinha desligado o seu arnês do equipamento antiquedas e do respectivo cabo (contra as ordens expressas dos seus superiores hierárquicos)», donde o acidente não dava direito a reparação; alegou, ainda, que o acidente resultou «da inobservância de condições de segurança previstas na lei, por parte do empregador, devido à inexistência de medidas de protecção colectiva — a cuja implementação o empregador deve dar prioridade —, nomeadamente de redes contra queda», pelo que a sua responsabilidade seria meramente subsidiária.

    A empregadora também contestou, alegando desconhecer as circunstâncias concretas do acidente, que, «in casu, dado o local onde decorriam os trabalhos era impossível ou pelo menos inviável a instalação de medidas de protecção colectivas» e que cumpriu todas as normas de segurança no trabalho, sendo que o equipamento de protecção individual que o sinistrado usava (cinto de segurança, com mecanismo de retenção automática) era suficiente para prevenir quedas em altura.

    Realizado o julgamento, foi exarada sentença que, tendo concluído que «no caso em apreço, não logrou a Ré seguradora provar que o uso de cintos de segurança presos ao equipamento antiqueda não era protecção suficiente para evitar a queda em altura», que «não se provou qual a efectiva causa para a queda que vitimou o sinistrado» e que não estava provada a culpa da entidade patronal, decidiu que apenas recaía sobre a ré seguradora a obrigação de pagar ao autor a atinente pensão e demais prestações devidas, por força da celebração do contrato de seguro e da consequente transferência da responsabilidade infortunística, tendo julgado a acção procedente e condenado a seguradora a pagar ao autor (a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.978,38, com início em 15/03/2005, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro, (b) o subsídio por elevada incapacidade permanente, no montante de € 4.387,20, a ser pago de uma só vez, (c) € 20, como compensação das despesas suportadas pelo autor nas deslocações aos hospitais para tratamento e a tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data acima referida até integral pagamento.

    Quanto ao mais pedido, a ré seguradora foi absolvida, sendo certo que a ré entidade empregadora foi absolvida de todo o pedido.

  5. Inconformada, a ré seguradora apelou, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido «provimento parcial ao recurso da seguradora, apenas e só no que concerne aos juros de mora […], mantendo-se no mais a decisão recorrida».

    É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: «1 – Estando provado que no desenvolvimento de trabalhos que se desenrolavam a vinte metros de altura do solo e que consistiam na montagem de um gradil com peças metálicas que tinham de ser cortadas, ajustadas e encaixadas no espaço vazio, 2 – O que implicava que os trabalhadores laborassem paredes-meias com o vácuo 3 – E, consequentemente, com o perigo real de queda de vinte metros, 4 – A entidade patronal apenas providenciou pela instalação de um sistema de protecção individual, 5 – Não tendo colocado redes que amortecessem uma eventual queda, nem guarda-corpos nas aberturas do gradil, enquanto sistemas de protecção colectiva aos quais devia...

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