Acórdão nº 996/04.3JAPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - O cúmulo jurídico de penas espelha o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude legal de não o prejudicar pelo desconhecimento dos crimes que foi praticando, ao fixar limites sobre a duração das penas a fixar.

II - Sem discrepância, tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente: o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária e em que, englobando as cometidas até essa data, cumule também infracções praticadas depois deste trânsito.

III - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada.

IV - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa a factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

V - E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado não deve ser englobada no cúmulo (que então seria o normalmente apelidado “cúmulo por arrastamento”), aplicando-se, antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia, deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA foi condenado no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 996/04 .3JAPRT , da 4.ª Vara Criminal do Porto , em cúmulo jurídico , na pena única de 18 anos de prisão , resultante das penas parcelares de : 1- de 2 (dois) anos, neste P.º n.º 996/04.3JAPRT, pela prática em 26/04/04, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° l, do Código Penal, imposta no presente processo, da última condenação, por acórdão proferido a 19/06/2008, transitado em julgado em 15/12/2008, ; 2 -de 10 meses, pela prática em 3.8.2001 , de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artigos 22°, 23 ° e 210°, do Código Penal, imposta no Processo Comum Colectivo n° 424/01.6 SLPRT, da 2ª Vara Criminal da Comarca do Porto , por acórdão de 26.4.2005 , transitado em 11.5.2005 e no qual foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas dos seguintes processos: - n.° 191/01.3SFPRT, da lª. Vara deste Tribunal, de 3 anos e 6 meses de prisão, transitada em 24.12.02 , pela prática, em 21/10/2002, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210°, n° l e 2, alínea b), do CP ; de 10 meses de prisão, pela prática, na mesma data, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203° e 204°, n.° l alínea a), do C. Penal, e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão; - nº 115/02.0 TAMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, transitada em julgado em 07/06/04, de 6 meses de prisão, substituída por 6 meses de multa à taxa diária de 1,5€, pela prática, em 10/02/2000, de um crime de falsidade do depoimento, p. e p. pelo art.° 360°, n° l do C. Penal; -n.° 15453/01.1TDPRT, da 3ª Vara deste Tribunal , de 18 meses de prisão, pela prática, em 12/09/01, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art.° 347º, n° l, do C. Penal, por acórdão proferido em 09/02/2005, transitado em julgado em 01/03/05.

No cúmulo jurídico realizado em 25/01/06, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido a 18/10/2006 (fls. 1084); 3. n° 45/04.1SFPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática de factos ocorridos em Abril de 2004, onde por acórdão datado de 08/02/2004, e transitado em julgado em 16.6.08 , foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. no artº 210°., n°s l e 2, al. b), por referência ao artº . 204°, n° 2, al. f), do C.P., na pena de 5 anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. no artº 204°, n° 2, al. f), do CP, na pena de 5 anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. na mesma norma penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, um crime de violência depois da subtracção, p. e p. no artº . 211°, por referência aos art.ºs 204°., n° 2, al. f), e 210°, n° 2, al. b), do C.P., na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, um crime de roubo agravado, p. e p. no art.º 210°, n°s l e 2, al. b), por referência ao art. 204°., n° 2, al. f), do C.P., na pena de 5 anos de prisão, um crime de roubo agravado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, dois crimes de roubo agravado, p. e p. nas mesmas normas penais, nas penas de 4 anos e 10 meses e 4 anos e 2 meses de prisão, dois crimes de roubo, p. e p. nas mesmas normas penais, nas penas de 4 anos e 6 meses, para cada um dos dois crimes, dois crimes de roubo simples, p. e p. no art. 210°, n°s l e 2, al. b), in fine, e 204°., n° 4, do C.P., nas penas de 3 anos de prisão, para cada um, um outro crime de roubo agravado, p. e p. no citada art. 210°, n°s l e 2, ai. b), por referência ao mencionado art. 204°, n°2 f), na pena de 4 anos e 2 meses, um outro crime de roubo agravado, p. e p. nestas últimas normas penais, na pena de 5 anos de prisão, um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 22°, 23° e 210°, n° l, do Cód. Penal, na pena de l ano e 6 meses de prisão, um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. no art. 6°, n° l, do Dec.Lei n° 22/97, a pena de l ano de prisão.

Em cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, foi o arguido condenado, na pena única de catorze anos de prisão.

4. No Processo Comum Colectivo 2.782/05.4TAAVR, do 1º Juízo do Tribunal de Aveiro, o arguido foi condenado, por acórdão de 16/07/07, transitado em julgado em 31/07/07, na pena de cinco meses de prisão, pela prática em 28/11/2005, de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artº 360º, nº 1 e 3, do...

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