Acórdão nº 137/07.5GDPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (NA REDACÇÃO DA LEI 48/07, DE 29 DE AGOSTO): ARTIGO 432º; DL 401/82 Sumário : I - Com a alteração ao art. 432.º do CPP pela reforma introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo, apenas é admissível recurso para o STJ, visando exclusivamente o reexame de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

II - No caso de concurso de infracções temos, assim, dois momentos de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo juridico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. A primeira daquelas operações, de concretização das penas parcelares constitui um prius, um pressuposto e um antecedente lógico do segundo momento, sendo que a formação da pena conjunta opera no quadro de uma combinação de penas parcelares que não perdem a sua natureza de fundamento da pena de concurso.

III - O STJ tem competência para o conhecimento das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), na medida em que se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral de fixação de pena conjunta.

IV - A possibilidade de reinserção do delinquente é um elemento incontornável da sua personalidade, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Sendo assim, e arrancando de tal pressuposto, a questão será de saber se, em concreto, tal percurso de ressocialização poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena que constitui, também, uma afirmação de confiança na capacidade do arguido escolher uma opção correcta de vida.

V - O jovem que se dedica a uma criminalidade grave e de forma habitual deve, em princípio, ter a expectativa de ser tratado de acordo com a gravidade dos seus actos. A conformidade com uma visão permissiva e afiliativa de funcionamento da instituição penal em relação a jovens que tem de optar por percursos de vida diversos e de sinal contrário, não só é susceptível de criar uma falsa ideia de responsabilidade penal como proporciona uma escalada em termos de gravidade de comportamento.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: a)-Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 3 anos e 3 meses de prisão ; b)-Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 3 anos e 3 meses de prisão ; c)-Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ; d)-Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 3 anos de prisão ; e)-Pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 3 anos e 3 meses de prisão ; f)-Pela prática de um crime de furto qualificado , tentado , p. e p. pela alínea e ) do nº 2 do artº 204º do Código Penal , na pena de 1 ano de prisão ; g)-Pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo nº 1 do artº 210º do Código Penal , na pena de 3 anos de prisão ; Em sede de cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão.

A argumentação do recorrente encontra-se sintetizada nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1° Ao não considerar o normativo dos artigos nº 1 a 4 do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro, o Douto Acórdão do Tribunal "a quo" rejeitou a possibilidade que deve ser dada ao arguido de uma ressocialização feita mais através da reeducação do que da sanção; 2°.Por isso, não foi considerada a atenuação especial da pena, nos termos dos autos 72°. e 73°, do CPP.

  1. O que retirou ao jovem arguido a possibilidade de, tão cedo quanto possível, reintegrar-se na sociedade; 4°,Pelo que deverá ser considerada a aplicação, ao caso em concreto, do Regime Penal Especial para jovens com idades entre os 16 e os 21 anos; 5°.E, em consequência, aplicarem-se os termos da atenuação especial da pena consignados no art. 73°., nº 1, alíneas a) e b) do CPP.

  2. Isto é, nos termos do sobredito preceito, o limite máximo da pena deverá ser reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal.

  3. Ora, com esta atenuação, a pena a aplicar não poderá exceder os 2 anos de prisão por cada crime de furto qualificado, p. e p. pela alínea e) do nº 2 do art. 204°. e não deverá ir além de 1 ano de prisão pelo crime de roubo, p. e p. pelo nº. 1 do art. 210°., ambos do CP, ilícitos pelos quais o arguido foi condenado; 8°. Do que resulta que uma pena única não deverá ultrapassar o limite de 5 anos de prisão efectiva.

Conclui pedindo que, na procedência do recurso, seja alterada a pena única de 12 anos de prisão, substituída por outra que tenha em conta o preceituado no Decreto-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, A ExªMª Sr.ªProcuradora Geral Adjunta emitiu proficiente parecer em que conclui afirmando que: “……….Condicionalismo que, a nosso ver, resultando por demais adverso tendo em vista a pretensão do arguido de usufruir do regime penal especial do Dec-Lei nº 401/82 revela não ser o mesmo dele merecedor.

Não obstante entender-se, pelas razões antes aduzidas, que o arguido AA não é merecedor da aplicação do regime penal especial do Dec- Lei nº 401/82 de 23.09, crê-se que ainda assim justifica-se que a medida das penas parcelares impostas ao arguido sofra certa redução que, com reflexo na medida da pena conjunta, determine uma maior compressão desta.

E isto porque, conquanto o condicionalismo que, exógeno aos crimes, depõe em benefício do arguido AA não se represente de facto impressivo em termos de mitigar de forma acentuada a sua culpa, certo é que a juventude do arguido associada ao interesse recentemente revelado pelo mesmo no sentido de melhorar as suas competências pessoais (o que o levou a frequentar, no meio prisional curso EF AB3) permitem porventura experimentar alguma expectativa quanto à sua reintegração social e por consequência quanto ao seu comportamento futuro, que se deseja conforme ao direito.

É que de ponderar sempre se impõe que, como refere Figueiredo Dias, «a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa» e que «A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso de sorte que «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização - com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado” Os autos tiveram os vistos legais.

Encontra-se provada a seguinte factualidade em sede de decisão recorrida: 1. No dia 12 de Abril de 2007, entre as 15 e as 18.30 horas, o arguido AA deslocou-se à residência de BB, sita na Quinta de S. P…, lote …, na Mexilhoeira da Carregação, com o objectivo de se apoderar de bens e valores que ali encontrasse; 2. Para entrar na referida habitação, o arguido subiu até ao telhado e saltou por uma janela que se encontrava aberta, conseguindo retirar do interior da residência os seguintes objectos: - um televisor TFT , marca “ Samsung ” , com o valor de 549 euros ; - um telemóvel marca “ Sagem ” , com o valor de 100 euros ; - um computador marca “ Acer ” , com o valor de 549 euros ; - um fio em ouro , com um coração de pedra , com o valor de 140 euros; - dois fios em ouro com o valor de 190 euros ; - um fio em ouro com uma cruz ucraniana , com o valor de 170 euros ; - duas pulseiras em ouro , com o valor de 170 euros ; - duas pedras com ouro , com o valor 70 euros ; - um brinco em ouro com o valor de 130 euros ; - um anel em ouro com o valor de 100 euros ; - dois fios em prata com o valor de 80 euros ; - uma pulseira em prata com o valor de 50 euros ; - um anel em prata com pedra com o valor 50 euros ; - vários artigos em bijutaria ; 3. O arguido AA apoderou-se daqueles objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono dos mesmos; 5. Em 18 de Abril de 2007, entre as 8.20 e as 19 horas, o arguido AA deslocou se à residência de CC, sita na Urbanização F… G…, Lote …, na Mexilhoeira da Carregação, onde entrou depois de saltar o muro que cerca a casa e de ter forçado uma janela situada ao nível do rés-do-chão; 7. O arguido retirou daquela residência os seguintes objectos: - 1 televisor de marca Samsung , com o valor de 1.199 euros ; - 1 televisor de marca Philips , com o valor de 580 euros ; - 1 leitor de DVD de marca Sony , com valor de 120 euros ; - 3 relógios com o valor de 90 euros ; - 1 peça de artesanato com o valor de 150 euros ; 8. O arguido AA apoderou-se daqueles objectos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono dos mesmos; 9. No dia 22 de Abril de 2007, pelas 16 horas, o arguido AA, deslocou-se à residência de DD, sita na Rua do M…, nº …, … , na Mexilhoeira da Carregação , com o objectivo de se apoderar de bens e valores que ali encontrasse ; 10. Para entrar na referida casa, o arguido partiu a porta situada na varanda frontal da residência, de onde retirou os seguintes objectos : - um televisor marca “ Crown ” com leitor de DVD incorporado , com o...

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