Acórdão nº 08S3044 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : 1. Segundo as regras estabelecidas no Acordo de Empresa ANA – Aeroportos de Portugal, a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria profissional e não a antiguidade do vínculo contratual.

2. Assim, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos autores à primitiva empregadora, mas sim a antiguidade na categoria profissional de Operadores de Assistência de Escala (OAE), que lhes foi reconhecida pela ré, na data em que nela ingressaram.

3. E atendendo a que essa categoria profissional, tal como a categoria profissional de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos autores na ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do Acordo de Empresa em causa, não pode deixar de se concluir que a antiguidade dos autores, para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição previstos naquele AE, só pode reportar-se à data da integração dos autores na categoria profissional de OAE.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA, BB, CC, DD e EE instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra P... – H... DE P..., S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a atribuir ao primeiro, desde 1/07/2000, o nível 14 e, desde 1/07/2003, o nível 15, com as remunerações correspondentes, atribuir aos segundo, terceiro e quarto autores, desde 1/07/2000, o nível 13 e, desde 1/07/2002, o nível 14, com as remunerações atinentes e atribuir ao quinto autor, desde 1/07/2000, o nível 10 e, desde 1/07/2002, o nível 11, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e a remuneração, em função da antiguidade que cada um trazia da S. P. C. – S... P... de C..., S. A.; b) a pagar ao primeiro € 16.620,86, ao segundo € 10.081,99, ao terceiro € 12.801,39, ao quarto € 10.207,29 e ao quinto € 5.199,36; c) a pagar aos terceiro e quarto autores, desde 1.02.2004, o subsídio de turno correspondente a 16% da remuneração mensal a que cada um tem direito; d) a pagar, a cada um deles, as diferenças salariais e subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) a pagar juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima mencionadas desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, que foram admitidos ao serviço da S.P.C. – S... P... de C..., S. A., respectivamente, em 1 de Fevereiro de 1983, 26 de Julho de 1985 (os 2.º e 3.º autores), 29 de Julho de 1985 e 20 de Janeiro de 1992, e nela se mantiveram, ininterruptamente, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, utilizando meios manuais e mecânicos no Aeroporto de Sá Carneiro, no Porto, sendo que a SPC prestava à ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, mediante contrato entre ambas celebrado em 1983, mas denunciado em 25 de Maio de 2000, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, e que, por acordo entre a ANA e a ré, a partir de 1 de Julho de 2000, esta sucedeu, sem descontinuidade, na exploração desses terminais à SPC, cujos trabalhadores foram integrados na ré, respeitando esta as suas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa firmado entre a ANA e vários sindicatos, entre os quais o Sitava, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Mais aduziram que, tendo em conta a regulamentação aplicável, assiste-lhes o direito de lhes serem atribuídos níveis de remuneração diferentes e, ainda, que a ré deve pagar aos terceiro e quarto autores, desde 1 de Fevereiro de 2000, o subsídio de turno correspondente a 16% da sua remuneração mensal.

A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada a: «a) atribuir ao AA, desde 1/07/2000, o nível 14 e, desde 1/07/2003, o nível 15, com as remunerações correspondentes; atribuir aos Autores BB, CC e DD, desde 1/07/2000, o nível 13 e, desde 1/07/2002, o nível 14, com as remunerações correspondentes e atribuir ao Autor EE, desde 1/07/2000, o nível 10 e, desde 1/07/2002, o nível 11, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração, em função da antiguidade que cada um dos Autores traz da SPC; b) pagar, ao primeiro Autor, € 16.620,86 (dezasseis mil seiscentos e vinte euros e oitenta e seis cêntimos), ao segundo Autor, € 10.081,99 (dez mil e oitenta e um euros e noventa e nove cêntimos), ao terceiro Autor, € 12.801,39 (doze mil oitocentos e um euros e trinta e nove cêntimos), ao quarto Autor, € 10.207,29 (dez mil duzentos e sete euros e vinte e nove cêntimos) e ao quinto Autor, € 5.199,36 (cinco mil cento e noventa e nove euros e trinta e seis cêntimos); c) pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais e de subsídios vincendos até correcta atribuição do nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; d) pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias supra mencionadas desde a citação até efectivo pagamento.» Quanto ao mais pedido, a ré foi absolvida.

2.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões que se passam a transcrever: «1. Salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido interpreta e aplica, de forma incorrecta, as normas jurídicas relevantes no caso, quer as regras legais, quer as disposições convencionais, violando a lei de processo ao omitir pronunciar-se sobre questões fundamentais para a compreensão e solução do litígio; 2. Decorre dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 26 e 29 da matéria provada transcrita no douto Acórdão Recorrido que o vencimento base, o correspondente subsídio de turno, diuturnidades e demais componentes remuneratórias foram definidos pela Ré, ora Recorrente, como resultado da adaptação da aplicação do AE ANA aos Autores, ora Recorridos, tomando como referência as condições contratuais que aqueles beneficiavam na SPC, de forma a garantir que estes não sofressem qualquer redução na sua remuneração, tendo em conta o vencimento base e demais regalias complementares que auferiam no anterior empregador; 3. A Ré integrou os Autores nos seus quadros garantindo-lhe uma retribuição superior àquela que auferiam no anterior empregador, no seguimento das garantias e informações que prestou [em] reuniões que manteve com os trabalhadores, a que se refere o art. 33 da matéria dada como provada; 4. Em situações de transmissão de estabelecimento, a análise desta questão é fundamental para a correcta compreensão e composição do litígio, de forma a encontrar a solução de direito mais equitativa e aplicável ao caso concreto; 5. Sem a sua análise e ponderação, o Tribunal “a quo” não se apercebe que o pedido dos trabalhadores representa que, pela simples transmissão para a Recorrente, no espaço de 1 segundo (de 30 de Junho de 2000 para 1 de Julho de 2000), […] aos Autores foi deferido o pedido de passar a ganhar, em média, mais 46,2 % de vencimento que auferiam no anterior empregador, sem que exista qualquer acordo específico nesse sentido; 6. A extensão desta solução para todos os 114 trabalhadores que transitaram para a P... levaria, inexoravelmente, ao conflito social e ao desequilíbrio da empresa; 7. A comparação entre as regalias e direitos adquiridos de que os Autores beneficiavam na transmitente e transmissária não é mera alegação (como é referido no douto acórdão recorrido), mas sim o constatar de um facto considerado essencial em toda a jurisprudência que analisa situações jurídico-laborais de transmissão de estabelecimento, para a sua correcta composição e compreensão; 8. A ausência de pronúncia sobre esta questão, alegada exaustivamente na apelação, constitui omissão de pronúncia, que se invoca nos termos e para os efeitos dos arts. 721.º e 668.º/l-d), ambos do CPC, “ex vi” o art. 81.º/5 do CPT; 9. Não decorre do AE da ANA a obrigação de fazer reflectir a antiguidade trazida do SPC na atribuição...

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