Acórdão nº 121/07.9PBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - O art. 328.º, n.º 6, do CPP, dispõe que a prova produzida perde eficácia se existir um intervalo superior a 30 dias entre as diversas sessões de um julgamento, tratando-se de um corolário do princípio da continuidade da audiência, consagrado no n.º 1 do mesmo artigo.

II - No caso em análise, houve um primeiro intervalo superior a 30 dias entre as sessões de julgamento – ocorridas a 10-10-08 e 10-11-08 (31 dias) –, dado que a “reunião do colectivo”, de 20-10-08, embora tivesse sido registada em acta, não constitui uma sessão do julgamento, porque não foi contraditória.

III - Mas o intervalo de 31 dias não envolve violação da lei, porque o dia em que terminava o prazo iniciado em 10-10-08 (09-11-08) foi um domingo, pelo que o termo do prazo, que tem incontestavelmente natureza processual, foi transferido para o dia seguinte, nos termos dos arts. 104.º, n.º 1, do CPP, e 114º., n.º 2, do CPC, dia esse em que efectivamente se realizou nova sessão da audiência, a terceira.

IV - O facto de a leitura do acórdão ter sido feita mais de 30 dias após o fim da produção da prova também não constitui nulidade. Com efeito, conforme jurisprudência uniforme deste STJ, a regra do n.º 6 do art. 328.º do CPP refere-se apenas à fase da produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365.º, n.º 1, do CPP).

V - A sentença constitui uma nova fase de julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação. Não constitui, pois, nenhuma nulidade ou irregularidade o facto de o acórdão ter sido lido mais de 30 dias depois do encerramento da produção de prova.

VI - O n.º 4 do art. 412.º do CPP estabelece que, quando as provas tenham sido gravadas deve o recorrente referir-se ao consignado na acta de julgamento, indicando concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação. Sendo assim, a especificação deve ser feita ponto por ponto, não relevando uma impugnação genérica ou imprecisa dos factos.

VII - A referência às provas também deve ser especificada, sendo insuficiente a indicação de determinado depoimento ou outro meio de prova.

VIII - A Relação, ao apreciar a impugnação de facto, não pode obviamente ficar limitada aos elementos de prova indicados pelo recorrente, antes tem de se socorrer de todos os elementos de prova relevantes e pertinentes. No caso, a Relação produziu um, circunstanciado, juízo autónomo sobre a globalidade da prova, “homologando” a decisão de facto proferida em 1.ª instância, juízo esse que é insusceptível de sindicância por este STJ, pelo que não existe omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Portimão, de 13-11-2008, foi deliberado condenar os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, cada um, pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) do Código Penal (CP), na pena de 8 anos de prisão; - um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do CP, na pena de 4 anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.

O arguido AA foi ainda condenado na pena acessória de expulsão por 15 anos.

Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 14-04-2009, negou provimento ao recurso.

Novamente inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso, concluindo desta forma a sua motivação: A.

Da análise das quatro actas de audiência de Julgamento verifica-se que o presente julgamento, de cujo acórdão ora se recorre, iniciou-se a 8 de Outubro de 2008 e, pese embora, não tenha havido algumas interrupções e adiamentos, até ao dia 10 de Outubro de 2008, foi respeitado o prazo dos 30 dias imposto pelo artigo 328.° n.° 6 do CPP.

B. Em 10 de Outubro de 2008, o Douto Tribunal de que ora se recorre, designou o dia 10 de Novembro de 2008, pelas 14:30 horas para a leitura do acórdão, cfr. fls. 1021 dos autos.

C.

Ocorre que, no dia 20 de Outubro de 2008, existiu uma reunião do Tribunal Colectivo, sem a presença da defensora dos arguidos, e presume-se também com a ausência dos arguidos que se encontram presos preventivamente, na qual o Tribunal deliberou e decidiu chamar a depor as testemunhas CC e DD no dia 10 de Novembro de 2008, pelas 14:30, cfr. fls. 1026 dos autos, assim, D.

No dia 10 de Novembro de 2008, trinta e um dias após a produção de prova, ao invés de proceder-se a leitura do acórdão, procedeu-se a audição das testemunhas supra referidas, tendo sido dada, novamente, a palavra para alegações, nos termos do art. 360.° do C.P.P. Ainda, nessa mesma data, designou o Douto Tribunal, o dia 17 de Dezembro de 2008, para leitura do Acórdão, cfr. fls. 1048 dos autos.

E.

Entretanto, no dia 16 de Dezembro de 2008, a defensora dos arguidos, foi notificada, que a leitura do Acórdão não seria no dia 17 de Dezembro, mas sim no dia 18 de Dezembro de 2008.

F.

No dia 18 de Dezembro de 2008, foi reaberta a audiência e efectuada a leitura do Acórdão, cfr. decorre da acta de fls. 1072 dos autos.

G.

Efectivamente, a audiência prolongou-se por cerca de 3 meses, não obstante se terem realizado apenas 4 sessões. No primeiro “adiamento”, a sessão seguinte foi marcada para 10 de Outubro, neste caso os trinta dias foram respeitados, no entanto no dia 10 de Outubro foi adiada para 10 de Novembro, mais de 30 dias (31 dias); e o mesmo se passou entre a 3ª e a 4ª (38 dias).

H.

Sob a epígrafe “Continuidade da audiência” o art. 328° n.°1 do CPP esclarece que a audiência é continua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

I. As noções de “interrupção” e de “adiamento” são construídas a partir do enunciado nos números 2 e 3 do preceito. O n.° 3 refere que o “adiamento” só é admissível nos casos aí previstos ou nos casos previstos noutras disposições do Código. E o n.° 6 do artigo estatui que “O adiamento não pode exceder trinta dias.” J. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. Uma vez encerrada a audiência nos termos da declaração referida no n.° 2 do artigo 361°, a disposição do n.° 6 do art. 328º perde o seu âmbito de aplicação.

L. Verificando-se, assim, uma interrupção, por mais de trinta dias, da prova produzida em audiência, aquela que foi produzida anteriormente perde eficácia, nos termos do disposto no art. 328°, n° 6 do C. P. Penal.

M. A Doutrina é unânime quando diz que, o acto é ineficaz quando não produz efeitos jurídicos que tenderia a produzir; podendo tal ineficácia resultar, quer da inexistência do acto, quer da sua nulidade quer ainda da sua irregularidade, vícios que cabem no conceito mais amplo de invalidade.

L. “Segundo a melhor jurisprudência, deverá considerar-se que o vício cometido constitui nulidade, já que o juiz no momento em que proferiu a sentença devia ter verificado que a prova produzida perdera eficácia, não podendo ter-se socorrido da mesma, uma vez que se impunha a sua repetição, que, não tendo sido levado a cabo, se constitui em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr., arts. 120º, n.º 2, al. d), 374°, n.° 2 e 379°, todos do C. P: Penal. Esta nulidade é sanável - cfr., arts. 119°, 120º e 121°, dela só podendo conhecer-se se for arguida no prazo de cinco dias – art. 105°, n.° 1, ou na motivação, como fundamento de recurso - art° 410º, n° 3, todos estes art° do mesmo C. P. Penal”.

M. Neste mesmo sentido a mais recente jurisprudência dos Tribunais superiores corrobora quando afirma que “Com a excepção das situações previstas no art. 371° (que tem um específico objecto) e dos casos em que os Tribunais Superiores mandam reabrir a audiência para conhecimento de questões concretas (parte final do n.° 1 , do art. 426°), em todas as demais situações em que, seja qual for a causa, a audiência venha a ser reaberta, tem de ser respeitado o prazo consagrado no art. 328°, n.° 6, do C.P.P.” (negrito e sublinhado da nossa inteira responsabilidade).

Ultrapassado aquele prazo (30 dias) perde eficácia a prova, resultando da invalidade da fundamentação, ou seja, verifica-se a nulidade prevista no art. 379°, n.° 1, alínea a), do C.P.P., por referência ao art. 374°, n.° 2, do mesmo diploma. Nula a sentença por invalidade da prova, tem o julgamento de ser integralmente repetido.” Mais se transcrevendo que, N.

“O tribunal tem o dever de repetir a produção da prova cuja eficácia se perdeu e essa repetição é uma diligência essencial para a descoberta da verdade legalmente obrigatória.

Se o tribunal não repetir a prova, verifica-se uma nulidade do artigo 120.°, n.° 2, al. d).” O.

Neste mesmo sentido, o Acórdão também do STJ, de 30.03.2006 (Pereira Madeira), processo n.° 780/06 - 5, sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.ptlpgdl), acedido em Dezembro de 2006: - “(…) A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.” Idênticas decisões informam os Acórdãos desta Relação, de 13.03.1991 (Fonseca Guimarães) [2] e de 11.10.2006 (Guerra Banha) [3]; bem como os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 13.01.2000 (Cotrim Mendes) [4] e de 25.02.2004 (Isabel Duarte) [5].

P.

Mais recentemente, temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 11/2008, no qual se fixa jurisprudência na questão em apreço, o qual vem consagrar...

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