Acórdão nº 1799/06.6TBAGD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : - Os privilégios creditórios imobiliários especiais constituem garantias reais de cumprimento das obrigações, valem contra terceiros e gozam de preferência sobre hipoteca anteriormente constituída.

- O privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores de empresa insolvente por crédito constituído posteriormente ao início da vigência da lei que o criou – o Código do Trabalho - prevalece sobre hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor dessa lei, sendo irrelevante a data da sentença que decretou a insolvência.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Declarada a insolvência de “E... - C... de M... de C..., L.da”, em 29.11.2006, por sentença transitada em julgado, foram, entre outros, reclamados créditos pela ora Recorrente “C... E... M... G...”, com garantia hipotecária, e por trabalhadores da Insolvente.

Os créditos reconhecidos vieram a ser graduados para efeito de pagamento pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob a ficha n° ... da freguesia de Águeda pela ordem seguinte: 1 ° - Créditos emergentes dos contratos de trabalho, referidos em 3., 7., 8., 12.,21.,23.,33., e 35.,· 2° - Crédito da C... E... M... G..., até ao montante máximo de € 410.541,84 (Esc. 82.306.250$00),· 3° - Crédito do I... da S... S..., IP até ao montante de € 38.875,95; 4° - demais créditos (incluindo o do I... da S... S..., IP, no segmento em que exceda os € 38.875,95), em pé de igualdade e em rateio, se necessário.

A Reclamante “M...” impugnou a ordem de graduação sentenciada, mas a Relação manteve o julgado.

A mesma Credora pede ainda revista para insistir na graduação do seu crédito hipotecário com preferência sobre os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida que hajam de ser pagos pelo produto do mesmo imóvel.

Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação:

  1. Os privilégios imobiliários gerais, como são os créditos emergentes de contratos individuais de trabalho, não estão sujeitos a registo e são, por isso, um ónus oculto; b) No caso sub-judice, na data da constituição da hipoteca, inexistiam os aludidos créditos laborais; c) Os privilégios imobiliários gerais não são autênticas garantias reais das obrigações, constituindo apenas meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns, devendo dar-se prevalência ao crédito hipotecário de que a recorrente é titular, em detrimento dos créditos dos trabalhadores que se mostram verificados; d) Daí que, contrariamente ao defendido pela decisão recorrida, não se aceita que seja aplicável à situação dos presentes autos o disposto no artigo 377.° n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho, sob pena de se fazer tábua rasa da constituição da hipoteca em data muito anterior à data do trânsito em julgado da sentença que decretou tal insolvência; e) Ademais, não se aceita que a aplicação de tal regime legal por parte do Tribunal "a quo" assente numa mera presunção segundo a qual este terá concluído, que, estando um único prédio urbano apreendido nos autos, seria naquele prédio que os trabalhadores da insolvente desenvolviam a sua actividade; f) Outrossim, devem aplicar-se os arts. 686.° e 749.°, ambos do Código Civil, ficando os créditos garantidos por hipoteca graduados em 1.° lugar antes dos créditos laborais; g) É inelutável que, à certeza do Direito enquanto princípio geral e estruturante do mesmo, repugna, que a interpretação de uma norma possa permitir que se atendam a privilégios ocultos afectando a segurança do comércio jurídico; h) A hipoteca registada a favor da ora recorrente pela inscrição C-3, Ap. 23/191199 e incidente sobre o prédio identificado a fls. 41 e ss. do Apenso A, confere-lhe o direito de...

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