Acórdão nº 1307/06.9TBPRD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1°-301; Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1966, 2°, 356; Oliveira Ascensão, “Direito Civil-Teoria Geral” Vol. II, págs.177/178; Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 491; Pedro Pais de Vasconcelos, “O Conteúdo dos Negócios Jurídicos” págs. 445 e 446; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações” vol. II, pág. 153; “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro – II”, págs. 348/349; Baptista Machado “Obra Dispersa”, Vol. I, pág.137; Vaz Serra, RLJ, Ano 110, págs. 326 e 327 Legislação Nacional: - ARTIGOS 410º, 236º, 238º, 270º, 271º, 777º, 799º, Nº1, 804º, Nº2, E 808º, Nº2, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1456º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Jurisprudência Nacional: AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 29.1.2004, CJ, 2004,1, 91; AC. DO S.T.J. DE 14.1.1997, CJSTJ 1997,I,47 Sumário : I) - O ter-se estipulado que “Se porventura a Câmara Municipal de…não autorizar a desanexação da parcela aqui prometida vendida o promitente vendedor restituirá ao promitente-comprador o sinal ora recebido, sem qualquer juro”, equivale a dizer que a eficácia e validade do contrato-promessa foi submetida a uma condição resolutiva. Assim resulta da interpretação do contrato de acordo com as regras da hermenêutica jurídico-negocial – arts. 236º, nº1, e 238º do Código Civil. Tal cláusula é válida, por ser física e legalmente possível.

II) – A desanexação de parcelas de terrenos depende de tramitação administrativa, não valendo por si só a actividade do onerado à desanexação, por dever administrativamente ser autorizada.

III) – Pese embora o regime especial do contrato-promessa – art. 410º do Código Civil – são-lhe aplicáveis, na parte compatível as regras gerais dos contratos, mormente os arts. 406º, nº 1, 798º, 799º, 801º e 808º do Código Civil.

IV) – Na acção de fixação judicial de prazo – acção de jurisdição voluntária – o objecto da decisão limita-se à afirmação da necessidade de fixação de prazo, em função do tipo de estipulação estabelecida pelas partes, e à respectiva obrigação imposta judicialmente.

V) - Não fica desde logo constituído em mora o contraente que não apraze a escritura de compra e venda para celebração do contrato definitivo, pois importa saber se a não marcação no prazo judicialmente fixado lhe é imputável (se agiu com culpa).

VI) – O facto do Autor-promitente-comprador ter recorrido à acção de fixação judicial de prazo demonstra que não foi convencionado prazo considerado peremptório, fixo ou fatal – e não tendo havido incumprimento definitivo do contrato, quer por actuação dos RR., quer pela prova de factos que impliquem verificação da condição resolutiva, o contrato permanece vigente, não existindo fundamento para a condenação dos RR. na devolução do sinal em dobro.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou, em 27.3.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB e mulher, CC.

Pedindo seja declarado definitivamente incumprido o contrato-promessa celebrado entre ele e os RR. e sejam estes condenados a pagar-lhes a quantia de € 21.947,11, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alega que os RR. não cumpriram a promessa com ele celebrada em 01/08/2000, apesar da interpelação feita pelo autor, pelo que perdeu este interesse ‘no referido contrato promessa’.

Os RR. contestaram, dizendo que, como o autor bem sabia, para se registar o lote a vender era necessário proceder ao destaque, dependente da autorização da Câmara Municipal, pelo que ficou prevenida a hipótese da não ser por esta autorizado e não foi fixado prazo para celebrar o contrato prometido.

Os RR. têm desenvolvido as diligências possíveis para obter o destaque da parcela prometida vender, mas têm deparado com grandes dificuldades nos serviços técnicos da Câmara, não obstante essas diligências.

A decisão, no processo de fixação judicial do prazo, teve por base uma informação prestada pela Câmara Municipal de que o destaque estava deferido, que mais tarde se veio a constatar estar incorrecta, pelo que não é imputável aos RR. a não marcação da escritura definitiva e não existe da parte destes incumprimento definitivo.

O Autor sabe que não são os RR. que não querem marcar a escritura, mas as dificuldades opostas pela Câmara, que ainda não autorizou o destaque e isso não permite àqueles fixar qualquer prazo.

Por outro lado, a factualidade alegada não autoriza afirmar que o Autor haja perdido o interesse que tinha na prestação dos RR.

Terminam a pedir a improcedência da acção.

Na réplica, o Autor manteve a posição afirmada na petição.

Foi proferido despacho saneador, a julgar a instância válida, seguindo-se a selecção da matéria de facto, não reclamada.

*** Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou “definitivamente incumprido o contrato-promessa aludido no ponto 1) da matéria de facto, celebrado entre o Autor e os RR.” e condenou “os Réus a entregar ao Autor a quantia de € 21.947,10 (vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos), correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor”.

*** Inconformados, os RR. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 12.3.2009 – fls. 257 a 265 – julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença e absolveu os RR./apelantes do pedido.

*** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Resultou provado que o recorrente intentou, acção de fixação judicial de prazo, contra os recorridos, tendo sido proferida sentença em 28.11.2003, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a celebração da escritura definitiva de compra e venda.

  1. - Os recorridos não cumpriram o prazo que lhes foi fixado por sentença para a realização de escritura definitiva de compra e venda.

  2. - Pelo que, a partir dessa data, verificou-se uma situação de mora ex persona.

  3. - Ainda assim, o recorrente, em 14 de Novembro de 2005 interpelou por escrito, os recorridos para o cumprimento da sua obrigação, com expressa advertência de perda de interesse no negócio.

  4. - Tal intimação, constituiu, interpelação admonitória, para efeitos de resolução contratual.

  5. -Não tendo sido cumprida a obrigação, no prazo peremptório fixado, a mora dos recorridos, converteu-se em incumprimento definitivo. (vide art. 808° do Código Civil).

  6. - O que legitimou a resolução do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-comprador, com a consequente obrigação dos recorridos promitentes vendedores de restituírem o sinal em dobro.

  7. -A perda de interesse do credor, foi apreciada, objectivamente, tendo sido bem fundamentada na sentença de 1ª Instância.

  8. - Os recorridos, não lograram afastar a culpa presumida no incumprimento (art. 799°, nº1, do Cód. Civil), nomeadamente, quando deram entrada do processo camarário, se a delonga do mesmo não se deveu a inércia da sua parte e qual a situação desse processo.

  9. - Face à presunção legal da inversão do ónus da prova, e à demonstração nos autos do não cumprimento da obrigação, mesmo com as interpelações formais para o efeito, e supra referidas, resulta inequivocamente o incumprimento definitivo por parte dos recorridos.

  10. - Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, fez incorrecta interpretação dos factos e do Direito, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 344°, n°1, 442°, n°2°, 799°, 801° e 808° todos do Código Civil.

Termos em que o...

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