Acórdão nº 328/07.9GFVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Na elaboração do cúmulo jurídico, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção.

II - Determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

III - Na determinação da pena conjunta, o julgador tem de descer da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

IV - Na operação da determinação da pena única, o todo não equivale à mera soma das partes: os mesmos tipos legais são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.

V - Na formação da pena conjunta importa a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse “bocado de vida criminosa com a personalidade”.

VI - Por isso, na valoração da personalidade do autor deve atender-se, antes de tudo, a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, subsistindo a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis.

VII - Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

VIII – Um dos critérios fundamentais para a aferição da culpa, em sentido global, é o da determinação da intensidade da ofensa, a dimensão do bem (ou bens) jurídico ofendido, com profundo significado quando se trata da violação de bens eminentemente pessoais, mas também a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

IX - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

X - Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa, a considerar, para além do número de infracções, pela sua perduração no tempo e pela dependência de vida em relação aquela actividade.

XI - Importa, ainda em sede de prevenção geral, verificar o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização, para o que será eixo essencial a consideração de antecedentes criminais do agente e a sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O arguido AA veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, Nº 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.°, n° 1 al. b), do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359.°, n° 2, do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas de prisão parcelares, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

As razões de discordância estão patentes nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. O ora recorrente foi condenado como autor material e em concurso real de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°. n° 1 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205°. n° 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°. n°. 1 e 2 do D.L. n° 2/98 de 03/01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de condução de perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291°. n°. 1 alínea b) do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359°. nº. 2 do Cód. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão.

  1. Emerge assim o presente Recurso da discordância em relação ao Douto Acórdão com que o Tribunal a Quo decidiu condenar o ora recorrente na aludida pena.

  2. As razões de discordância com a Douta decisão sob o recurso restringem-se à matéria de direito.

  3. Quanto à pena em concreto aplicada ao arg. - na pena de 3 (três) anos de prisão; na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão - ela foi exagerada, não teve em conta os factores de escolha e graduação da respectiva pena concreta que estão previstos nos arts. 70°, e 71°, do CPenal. Assim, essa determinação deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, C -, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o arguido.

  4. Circunstâncias que militam a favor do arguido: - Mostra-se relativamente bem integrado social e familiarmente - sendo bem reputado e considerado por aqueles que o conhecem e que com ele privam; - O arguido trabalha, - Tem 23 anos pelo que ainda é um jovem.

  5. Há, pois, também que ter em atenção a finalidade das penas referidas no art., 40°. n°1 do C.Penal - protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  6. E são quatro as linhas de força inseridas neste art. 40°,: principio da culpa, princípio da proporcional idade, princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos e princípio da reintegração social do condenado.

  7. O Tribunal a quo ao optar por uma pena de na pena de 3 (três) anos de prisão; na pena de 1 (um) ano de prisão, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão, não teve em atenção os arts. 40°, 70°, e 71 todos do CPenal e as circunstâncias que militam a favor e contra o arg., 9. Impunha-se que a decisão recorrida obedecesse aos requisitos previstos nestes artigos o que não o fez.

  8. Por outro lado, importa ainda referir que o cúmulo jurídico é, além de uma forma de agilizar a Justiça, e de permitir a celeridade processual, um meio de maxime - beneficiar o arguido, avaliando (quando se verificam os seus pressupostos) as suas condutas penais de uma só vez e aplicando-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo, através de um único critério.

  9. Contudo, neste caso, o cúmulo jurídico não veio beneficiar o arguido, pois aquele a ser julgado nos dois processos separadamente não seria condenado numa pena tão elevada.

  10. Em conclusão, e pelo supra exposto, o arg. devia ter...

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