Acórdão nº 206/09.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 498º NºS 1E 2, 306º Nº 1 CÓDIGO PENAL: ARTIGOS 137º Nº 1, 118º Nº 1 ALÍNEA C) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 71º, 72º Nº 1 ALÍNEA A), 77º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO STJ: Pº 1731/07 DE 14-6-2007 (RELATOR: SALVADOR DA COSTA); AC. DE 14-1-1997 (RELATOR: MACHADO SOUS

  1. IN C.J.,1, PÁG. 59, Pº 4084/03 DE 22-1-2004 (RELATOR: FERREIRA DE ALMEIDA); Pº 3530/04 DE 12-9-2004 (RELATOR: MOITINHO DE ALMEIDA; Pº 2397/2005 DE 6-10-2005 (RELATOR: MOITINHO DE ALMEIDA); Pº 3302/05 DE 6-12-2006 (RELATOR: PIRES DA ROSA); Pº 4620/2006 DE 31-1-2007 (RELATOR: SEBASTIÃO PÓVOAS) IN C.J.,1, PÁG. 54; Pº 1060/08 DE 5-6-2008 (RELATOR: BETTENCOURT DE FARIA); ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 5-11-1996 (RELATOR: COELHO DE MATOS) IN C.J.,5, PÁG. 5-8 ASSENTO N.º 5 DO S.T.J. DE 19-1-2000, D.R., I SÉRIE-A. N.º 52 DE 2-3-2000, PÁG. 721 Sumário : I - O prazo de prescrição a que alude o art. 498.º, n.º 1, do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306.º, n.º 1, do CC e 137.º, n.º 1, do CP).

II - O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no art. 72.º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o art. 72.º do CPP; essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (art. 306.º, n.º 1, do CC) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no art. 71.º do CPP.

III - Assim sendo, com o desfecho do inquérito, ou por arquivamento ou por acusação, inicia-se o prazo de prescrição, pois, a partir desse momento, o não exercício da acção cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado, não existindo, assim, razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional.

IV - Do exposto decorre que, iniciado o inquérito com o acidente ocorrido em 10-07-1998, inquérito que findou com acusação deduzida em 21-06-2001, a prescrição passou a correr contra o lesado decorridos os prazos a que alude o art. 77.º do CPP e, por isso, quando a acção de indemnização foi proposta no dia 14-02-2005, transitada já a acção penal no dia 30-03-2004, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos a que alude o art. 498.º, n.º 2, do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, por si e em representação de BB, seu filho menor, demandou no dia 14-2-2005 em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a Companhia de Seguros CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento de 187.500,00€ com juros, à taxa legal, vincendos, a contar da citação até integral pagamento.

2.

A indemnização pedida tem a sua génese num acidente de viação ocorrido no dia 10-7-1998 em que intervieram um veículo ligeiro de mercadorias (....-...-...) conduzido por DD e o ciclomotor ....-...-... conduzido por EE que veio a falecer no dia imediato.

3.

O auto de participação de acidente de viação elaborado pela G.N.R. no dia 10-7-1998 foi remetido a juízo dando origem ao processo comum (Tribunal Singular) que correu termos no Tribunal de Almada tendo sido o aqui demandado DD condenado por sentença de 22-7-2003, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 9-3-2004, transitado em julgado no dia 30-3-2004, como autor material, e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º/1 do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão, ficando a sua execução suspensa pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao cumprimento pelo arguido da entrega da quantia de 750€ à Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, juntando aos autos documento comprovativo de que efectuou tal entrega.

4.

A seguradora contestou por excepção e por impugnação.

5.

Alegou que a A. no dia 13-11-1998 tinha conhecimento de que a seguradora era a responsável cível por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil pela circulação do veículo ..-..-.., pois nessa data fez distribuir providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que foi indeferida por decisão de 5-1-1999 confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 24-6-1999 transitado em julgado.

6.

Mais alegou que a acusação no processo-crime foi deduzida posteriormente a 12-5-1999 sendo certo que em Março de 1999 se completaram 8 meses após notícia do crime [de 10-7-1998].

7.

Não foi, porém, deduzido pedido de indemnização cível no processo penal e, por isso, quando foi proposta no dia 14-2-2005 a presente acção, já tinham decorrido mais de 5 anos [prazo de prescrição do crime de homicídio por negligência: artigos 118.º/1, alínea c) e 137.º/1 do Código Penal] considere-se a data do acidente [10-7-1998] ou a data em que transitou o Ac. da Relação de Lisboa de 24-6-1999 - ver fls. 119/149 - incidente sobre decisão respeitante à aludida providência cautelar ou o dia 10-3-1999, momento a partir do qual pode ser deduzido pedido de indemnização cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime.

8.

A ré seguradora excepcionou expressamente a prescrição nos termos do artigo 498.º do Código Civil.

9.

Na réplica alegou a A. que, com a instauração da providência cautelar, se interrompeu o prazo de prescrição, interrupção que se manteve até ao respectivo trânsito em julgado que ocorreu em Setembro de 1999, iniciando-se nessa altura nova contagem para efeitos prescricionais.

Sobreveio, no entanto, nova interrupção do prazo prescricional por via da acusação penal do réu DD deduzida em 21-6-2001, interrupção que só cessou no dia 31-3-2004 com o trânsito em julgado no dia 30-3-2004 do acórdão da Relação que condenou o réu DD.

10.

A decisão de 1ª instância julgou a excepção de prescrição improcedente.

Sustentou a este propósito o seguinte: - Que , no caso vertente, os AA podiam deduzir o pedido cível separadamente da acção penal (o artigo 72.º/1, alínea g) do C.P.P. permite a dedução em separado do pedido de indemnização civil se, como sucede no caso, o montante deste permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular).

- Que o prazo de prescrição do crime de homicídio negligente em que o réu demandado foi condenado é de 5 anos, sendo este o prazo a considerar face ao disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil onde se prescreve:” se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável” - Que o alargamento do prazo prescricional deve reflectir-se também quanto à seguradora (Ac. do S.T.J de 28-10-1997, C.J., 3, 103) - Que o início do prazo de prescrição ocorreu no dia 10-7-1998, data do sinistro.

- Que a citação da seguradora para a providência cautelar constitui acto idóneo destinado a interromper a prescrição e que tal interrupção, atento o disposto no artigo 327.º/1 do Código Civil, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o que só sucedeu em Setembro de 1999 com o trânsito em julgado da decisão proferida no aludido procedimento cautelar.

- Que a acusação contra o condutor em processo crime não constitui facto idóneo para interromper a prescrição na medida em que se tratou de acusação pública formulada pelo Ministério Público e para interromper a prescrição é necessário que seja o titular do direito a fazer saber ao obrigado que pretende exercer esse direito.

- Que constituem actos idóneos para a interrupção da prescrição a constituição de assistente e a dedução de acusação em processo crime, pois constituem expressão bastante da intenção de exercício do direito de pedir a indemnização por parte do seu titular: abona-se a decisão no Ac. do S.T.J. de 5-4-1979, B.M.J. 286-234. Refere a decisão: “ a constituição de assistente [no caso, requerida em 10-7-2001, admitida em 25-3-2002; fls. 260/262 dos autos] constitui facto interruptivo da prescrição apesar de não ter sido deduzida acusação particular pela autora, atendendo à circunstância de...

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