Acórdão nº 381/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, ARTIGOS 32º, 38º, 76º, 77º E 53º Sumário : 1- A apresentação a pagamento dos títulos de crédito tem, nas obrigações cartulares, uma função equivalente à da interpelação do devedor nos direitos de crédito em geral.

2- A interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5a edição, 218).

3- Tal como no caso das obrigações a prazo certo, o respectivo vencimento não carece de interpelação, entrando o devedor em mora debitoris se, decorrido tal prazo, não for efectuada a prestação devida (art.° 805°, n° 2, alínea a) do Código Civil), também no caso das obrigações cambiárias incorporadas nas letras e livranças (obrigações cartulares), o devedor entra em mora se não efectuar o pagamento (prestação debitória) até à data fixa que no título tiver sido aposta e que é a data do vencimento da mesma.

4- Nos termos do art.° 38° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes, o que se compreende perfeitamente, pois como refere a generalidade dos autores, para que o sacado (ou o seu avalista) possa pagar a letra é necessário que o portador lha apresente para esse fim.

5- Tal preceito, como os demais referidos no presente acórdão, embora referindo-se às letras, aplica-se também às livranças, por força do disposto no art.°77° do mesmo diploma legal.

Porém, tratando-se de letras ou livranças pagáveis em data fixa, como é o caso das livranças de que tratam os presentes autos, uma vez que vem provado que as mesmas se venciam em 2/08/2007 (cf. factos 1o a 3o do acervo factual fixado), foi nessa data que se operou o seu vencimento, embora nos termos do art.°38° da LULL, elas pudessem ser apresentadas a pagamento, no referido dia ou nos dois úteis seguintes.

6- Por força da lei, a apresentação a pagamento das livranças deve fazer-se no local que for designado no próprio título para o efeito, como se alcança da parte final do art.° 76° da LULL.

7- Por outro lado, a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem decidido que «o pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparência, no lugar de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solvê-la - assim os avalistas do subscritor» [Ac. STJ de 22-11-88 (Relator, Cons. Soares Tomé), publicado no BMJ e também disponível em www.dqsi.pt (P° 076723] 8- Neste mesmo aresto, decidiu-se que «Improcede a excepção da falta de apresentação a pagamento do titulo, deduzida pelos avalistas que não compareceram, para o efeito, no referido lugar - certo estabelecimento do Banco portador -, pretendendo impender sobre o Banco a obrigação dessa apresentação».

9- Não se vê qualquer razão para uma inflexão da linha de orientação jurisprudencial assim traçada por este Supremo Tribunal naquele aresto de cristalina clareza e plena conformidade legal.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Por apenso à execução comum instaurada por AA contra BB, CC e DD, que corre seus termos no 2º Juízo da Comarca da Moita, vieram os Executados deduzir Oposição à Execução.

Para tanto alegaram, em síntese, que as livranças dadas à execução não possuem o requisito de exequibilidade, uma vez que as mesmas nunca foram apresentadas a pagamento.

Alegaram, destarte, que a questão que se coloca é a de se saber se não tendo sido apresentadas a pagamento, podem as livranças juntas aos autos ser consideradas como títulos executivos, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 46º do CPC, isto porque a livrança «só deverá ser reconhecida como título executivo na medida em que consubstancie a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária» Desta forma, por isso que as livranças que servem de título executivo à presente execução não foram apresentadas a pagamento no prazo legal, segundo o seu entendimento, alegam que a Oposição deduzida deve ser julgada procedente por inexequibilidade do título executivo e, com base nisso, ser declarada extinta a instância executiva.

Na sua contestação, o Banco Exequente, além do mais, sustenta que o argumento da não apresentação das livranças a pagamento não procede, alegando que informou todos os ora oponentes, da situação de mora nos três contratos que havia celebrado e, em consequência, de que se encontravam a pagamento as livranças dadas em caução dos mesmos contratos, facto que comunicou através das cartas registadas com aviso de recepção, que foram recebidas pelos respectivos destinatários, pelo que todos os intervenientes cambiários foram informados da situação moratória e interpelados para o pagamento das livranças.

Remata, afirmando que «não se compreende, assim, como podem os oponentes alegar que as livranças não foram apresentadas a pagamento»! Findos os articulados, a Meritíssima Juíza da 1ª Instância, considerando-se habilitada para o conhecimento «de meritis» no saneador, proferiu saneador-sentença, julgando improcedente a Oposição deduzida e ordenando que a Execução instaurada prosseguisse os seus termos.

Inconformados, interpuseram os Oponentes/Executados recurso de Apelação daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, julgou a mesma improcedente, confirmando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento da Execução que havia sido instaurada.

Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES: I. Tendo o Tribunal a quo decidido que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância padece de excesso de pronúncia devia ter concluído que a mesma é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668°, n° l, alínea d) do CPC.

  1. Não é unânime o entendimento de que as livranças em branco - dadas como garantia - são títulos pagáveis à vista.

  2. Tendo o recorrido fixado uma data de vencimento das livranças dadas a execução é forçoso entender-se que as mesmas são títulos pagáveis em dia fixo.

  3. As livranças devem ser apresentadas a pagamento, nos termos do disposto no art. 38° da LULL, aplicável ex vi art.77° da LULL.

  4. A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico no direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia dele constante, no local convencionado para o pagamento, no dia do vencimento, ou num dos dois dias úteis subsequentes.

  5. «Todos ou quase todos os negócios cambiários são incondicionáveis. É o que acontece com o saque, o endosso, o aceite e o aval. É que, para a letra ser facilmente negociável, como o exige a sua essencial junção de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título (carta), quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários (obrigados cambiários), sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos...

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