Acórdão nº 08S3844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. Não sofre de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação na parte em que decidiu que a sentença não enfermava das nulidades que lhe tinham sido imputadas no recurso de apelação.

  1. O que pode suceder é que tal decisão não esteja correcta, mas, nesta hipótese, estaremos perante um erro de julgamento.

  2. O Supremo não pode conhecer das nulidades do acórdão da Relação, se estas não tiverem sido expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição do recurso de revista.

  3. As questões que se prendem com a decisão da matéria de facto não são susceptíveis de acarretar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão da matéria de facto e a sentença são decisões perfeitamente autónomas e as nulidades previstas no art.º 668.º do CPC dizem apenas respeito à sentença.

  4. Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o saneador-sentença que julgou procedentes os fundamentos invocados para justificar o despedimento colectivo, sem ter feito qualquer referência a determinados factos que os autores tinham alegado na petição inicial.

  5. Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.

  6. O facto de se ter provado que os dias de descanso semanal dos autores sempre tinham sido, desde há muitos anos, aos sábados e domingos não prova que isso tenha resultado de um acordo expresso nesse sentido.

  7. E tal facto também não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários levada a cabo unilateralmente pelo empregador fora abusiva.

  8. A legalidade do despedimento colectivo terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, sendo que ao tribunal não compete ajuizar da bondade desses critérios nem da bondade da medida adoptada.

  9. Ao tribunal apenas compete verificar a veracidade dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados pelo empregador e a existência de um nexo causal entre esse motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, se possa concluir que tais motivos eram idóneos a justificar o despedimento colectivo.

  10. Decidindo o juiz, ao pronunciar-se sobre a arguida nulidade da sentença, que o trabalho suplementar alegadamente prestado pelos autores já se encontrava pago e não tendo estes reagido contra tal decisão, a mesma transitou em julgado e tal facto prejudica o conhecimento da questão suscitada pelos autores, no recurso de revista, relativamente ao decidido pela Relação acerca de alegadas contradições na matéria de facto relacionada com a prestação do trabalho suplementar.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    Em 5.4.2005, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL e MM, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Tomar, a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra P… – Companhia de V…, L.da, pedindo que o despedimento de que foram alvo por parte da ré fosse declarado ilícito e abusivo, por inveracidade dos fundamentos invocados para tal, e que, em consequência disso, a ré fosse condenada a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, sem prejuízo de poderem vir a optar pela cessação do respectivo contrato, e a pagar, a cada um deles: i) a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2005, no montante de € 987,00; ii) o montante referido no art.º 44.º da p. i., a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal (sábados e domingos), de trabalho suplementar e de descansos compensatórios não gozados; iii) as retribuições que se vencerem até à decisão final, acrescidas de juros de mora contados desde a citação.

    E mais pediram, caso viessem a optar, nos termos dos artigos 438.º e 439.º do Código do Trabalho, pela cessação do contrato de trabalho e pelo recebimento da respectiva indemnização, que a ré fosse condenada a pagar, a cada um deles, a indemnização que lhes for devida, bem como as férias e os subsídios de férias de Natal que se vencerem em razão daquela cessação.

    E, subsidiariamente, para o caso de se entender que o despedimento tinha sido válido, os autores pediram que a ré fosse condenada a pagar, a cada um deles, a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2005, no montante de € 987,00, bem como a quantia referida no art.º 44.º, a indemnização pela cessação do contrato e os juros de mora contados desde a citação.

    Em síntese, os autores alegaram o seguinte: - foram admitidos ao serviço da ré, para, subordinadamente, exercerem as funções de vigilantes de transportes de valores, na Delegação de Torres Novas; - os seus horários de trabalho sempre foram de segunda a sexta-feira, sendo o domingo dia de descanso semanal e o sábado dia de descanso complementar; - por comunicação datada de 8 de Janeiro de 2004, a ré divulgou um texto propondo um acordo versando a alteração dos horários de trabalho, nos termos do qual os dias de descanso semanal e complementar deixariam de coincidir com os sábados e os domingos; - os autores não deram o seu acordo à pretendia alteração, mas disponibilizaram-se para negociar adaptações que acautelassem os interesses das partes; - o sindicato onde os autores se encontram filiados tentou reunir com a ré, para solucionar o diferendo, mas esta recusou-se a efectuar tal reunião e a viabilizar qualquer hipótese de solução; - no dia 12 de Janeiro de 2004, a ré fez afixar, nos locais de trabalho, novas escalas de serviço para os vigilantes de transportes de valores, nos termos das quais estes deixavam de ter como dias de descanso semanal e complementar os domingos e os sábados, passando aqueles dias de descanso a ser gozados nos restantes dias da semana, impondo aos autores e aos outros trabalhadores dos transportes de valores o cumprimento daquelas novas escalas; - nos termos do art.º 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho, os horários de trabalho individualmente acordados com os trabalhadores não podem ser unilateralmente alterados; - a mesma regra já constava do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 409/71, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/96; - e, mesmo anteriormente à Lei n.º 21/96, a regra da proibição da alteração unilateral do horário de trabalho decorria do facto deste ser um elemento essencial do contrato de trabalho, não sendo, por essa razão, admissível a sua modificação unilateral; - mesmo à luz de alguma jurisprudência e doutrina que defendem que a fixação do horário de trabalho pela entidade empregadora se insere no poder organizativo de que é titular e que, por isso, poderia alterar unilateralmente o horário de trabalho, a alteração sempre seria ilícita, à luz da figura do abuso do direito, quando foi criada no trabalhador a convicção de que aquele se manteria imutável, ou quando a possibilidade dessa unilateral alteração violar o previsto na regulamentação colectiva aplicável; - à relação laboral vigente entre as partes era aplicável, à altura, o CCT para as empresas prestadoras de serviços de vigilância, publicado no BTE n.º 10/2003, com PE publicada no BTE n.º 21/2003; - naquele CCT nada se prevê sobre a alteração unilateral do horário de trabalho, mas o facto de os horários de trabalho dos autores não sofrerem qualquer modificação quanto aos dias de descanso semanal e complementar há, pelo menos, 13 anos, gerou nos trabalhadores a convicção de que tal se manteria no futuro, tanto mais que nunca tinham tido outro horário, desde a sua admissão ao serviço da ré no serviço de transportes de valores, sendo que tinham organizado a sua via pessoal e familiar de acordo com o dito horário; - neste contexto, a mudança unilateral do horário de trabalho imposta pela ré era ilícita, e, ainda que se entendesse que o horário de trabalho não tinha sido contratualmente estabelecido com cada um dos autores, a sua modificação unilateral por parte da ré sempre constituiria um abuso do direito, não estando os autores obrigados a aceitá-la, por se tratar de uma alteração substancial do contrato de trabalho; - perante a recusa da ré em negociar com os autores, o sindicato onde os autores se encontram filiados declarou uma greve para o dia 8 de Abril de 2004; - convocadas as partes para uma reunião no Ministério do Trabalho e da Segurança Social, para o dia 29 de Março de 2004, tendo em vista a definição dos serviços mínimos a manter durante a greve, a ré apresentou, nessa reunião, uma justificação para que se mantivessem em funcionamento pelo menos três circuitos de transporte de valores (1/3 dos trabalhadores de transporte de valores daquela Delegação) e com recurso a trabalho suplementar, invocando, para tanto, entre outros considerandos, que a Delegação de Torres Novas cobria uma vasta região geográfica do Centro e Sul do país, sendo responsável pela execução de serviços a 422 clientes, entre os quais 267 dependências bancárias e 80 caixas de multibanco, que grande parte dos clientes da ré estavam localizados na região coberta por aquela Delegação e que os valores recolhidos naquela região tinham que ser transportadas diariamente para a tesouraria da ré, em Lisboa; - por todas aquelas razões, e muito embora a greve fosse só de um dia, a ré, para garantir os serviços mínimos, precisava de três circuitos e de 1/3 dos trabalhadores ao serviço, com recurso ainda a trabalho suplementar que implicava mais duas horas de trabalho por cada trabalhador, num total de 12 horas; - não obstante este quadro do grande movimento da Delegação de Torres Novas, a ré, por carta datada de 1 de Junho de 2004, comunicou aos autores a intenção de encerrar aquela Delegação, procedendo ao despedimento colectivo dos 19 vigilantes de transporte de valores que ali tinha a trabalhar, nesse despedimento abrangendo os ora autores; - na justificação que apresentou...

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