Acórdão nº 361/09.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Decisão: ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO AO 2º JUÍZO DE TONDELA Sumário : A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, não fez cessar a jurisdição do tribunal relativamente a acção para dissolução e subsequente liquidação duma sociedade, não baseada em insuficiência do capital, que naquele pendia à data da referida entrada em vigor.

Decisão Texto Integral: Conflito n.º 361/09.6YFLSB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Tondela, veio suscitar a resolução do que chamou “conflito negativo de competência” entre o M.mo Juiz daquele Juízo e a Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial daquela cidade.

Refere, em síntese, que, em 27.6.2005, foi instaurada, pelo M.ºP.º, acção declarativa ordinária contra G...& C..., visando a dissolução desta para subsequente liquidação.

Com a entrada em vigor do DL n.º 76-A/2006, de 29.3, o Sr. Juiz entendeu que a competência para a tramitação subsequente cabia à Sr.ª Conservadora do Registo Predial e Comercial de Tondela.

Esta, porém, declarou-se também incompetente, em razão da matéria, para prosseguir o processo.

O despacho judicial transitou em julgado e da decisão da Sr.ª Conservadora não foi interposto recurso, tendo o processo voltado ao tribunal, onde o Sr. Juiz determinou que se abrisse vista ao M.ºP.º para efeitos de suscitação de presente conflito.

II – Já neste Supremo Tribunal, foi determinado que se tratava dum conflito de jurisdição e que devia ser seguida tramitação adequada nos termos do artigo 265.º - A do Código de Processo Civil, passando-se, de imediato, à fase alegatória, a cargo do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

Alegou, então, este Digno Magistrado.

Afastou o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, por se reportar só às acções pendentes instauradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30.8, entendeu que o regime do artigo seguinte não valia relativamente às acções pendentes antes da sua entrada em vigor e lançou mão do artigo 22.º da LOFTJ.

Assim, pronunciou-se no sentido de que a jurisdição devia ser atribuída ao 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela.

III – Como o próprio Decreto-lei n.º 76 – A/2006, de 29.3, refere, logo no artigo 1.º, adoptou “medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais”.

Entre elas, a constante da alínea e) do mesmo artigo, ou seja, “a criação de...

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