Acórdão nº 464/09.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. A declaração de culpa no divórcio supõe um juízo de censura sobre o casamento no seu todo, devendo os factos, conflitos e disputas ser analisadas no seu todo e inseridos num contexto de vida em comum, que não isoladamente.

  1. O cônjuge culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento, sendo este facto, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), gerador da obrigação de indemnizar.

  2. Na vigência do artigo 1792.º do Código Civil – na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro – os factos ilícitos fundamento de divórcio estavam sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil, sendo o pedido de indemnização deduzível em acção comum.

  3. Assim é agora para todos os danos, de acordo com a redacção daquele preceito dado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

  4. O cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento tem que alegar e provar o dano causado.

  5. O mero desgosto pela ruptura da relação conjugal como projecto de vida não traduz particular sofrimento a merecer tutela nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.

  6. Mesmo que tal inclua uma patologia depressiva, se não demonstrada a sua natureza definitiva com danos que transcendam os resultantes daquele mero desgosto.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção de divórcio contra BB, alegando factos que considerou integrarem violação dos deveres de coabitação e de fidelidade e a separação de facto por mais de três anos consecutivos.

    Pediu, ainda, que lhe fosse atribuído o arrendamento da casa morada de família e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 125.000,00 euros, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, sendo fixado o dia 24 de Novembro de 2001 como data da cessação da coabitação por culpa exclusiva daquele.

    O Réu deduziu pedido reconvencional para que o divórcio fosse decretado por separação de facto.

    A 1.ª Instância julgou a acção parcialmente procedente e procedente a reconvenção decretando o divórcio com igual culpa dos cônjuges e absolvendo o Réu dos outros pedidos.

    A Autora apelou para a Relação de Évora que, julgando a apelação parcialmente procedente declarou o Réu o único culpado e fixando a data da cessação da coabitação em 24 de Novembro de 2001,mas absolvendo-o do mais.

    A Autora pede revista só para concluir que: - No presente recurso apenas está em causa a apreciação do pedido da recorrente de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento.

    - O recorrido foi declarado único culpado da dissolução do vínculo conjugal.

    - Foram dados como provados inúmeros factos que constituem danos causados à recorrente pela dissolução do casamento e não pela violação dos deveres conjugais invocados como causas do divórcio.

    - Assim, o recorrido deverá ser condenado a indemnizar a recorrente pelos danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento.

    - Indemnização essa cujo quantitativo deverá ser fixado com recurso à equidade.

    - Face à gravidade desses danos, ao tempo de duração do casamento, à culpa do recorrido e aos demais critérios legais, parece adequado o valor indemnizatório reclamado na petição inicial.

    - O douto acórdão recorrido violou, além do mais, os art.°s 483. °, 496.° e 1792. ° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada.

    Contra alegou o Réu em defesa do julgado.

    Ficou definitivamente assente pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Autora e réu contraíram casamento católico em 17 de Julho de 1976, na Igreja Matriz da paróquia e freguesia de S. Julião da Figueira da Foz, sem convenção antenupcial.

  7. Desse casamento nasceram dois filhos, CC, nascido em 28 de Dezembro de 1977 e DD, nascido em 23 de Novembro de 1983.

  8. Logo após o casamento, autora e réu ficaram a morar em Évora, tendo, a partir de 1 de Dezembro de 1991, passado a residir numa casa sita na Q... do M..., Estrada da B... V... (S...), Canaviais, Évora, numa zona conhecida por “q....”, que para o efeito adquiriram a qual constitui a totalidade do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. 4225 da freguesia da Sé, com a parte rústica, que tem a área de 0,5350 hectares, inscrita na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo 206 da secção J e com a parte urbana, composta por rés-do-chão e entre forros, tendo o rés-do-chão quatro divisões, uma cozinha, duas casas de banho, um vestíbulo, uma despensa e uma varanda e os entre forros três divisões, com a superfície coberta de 146.02 metros quadrados, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 13546 e que dispõe também uma construção que não consta da descrição predial nem matricial constituída por uma sala ampla, construída numa arquitectura alentejana rústica tradicional, com lume de chão, bancadas em alvenaria com aptidão para cozinha (instalação de águas e esgotos) e uma casa de banho com base de chuveiro.

  9. Durante parte dos anos de vida em comum foram...

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