Acórdão nº 858/05 7 TCGMRS.1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A REVISTA DA RÉ Sumário : 1. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista.

  1. Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil).

  2. Na apreciação da culpa no acidente de viação o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalentes – possuem.

  3. A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas com os elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.

  4. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que, recorrendo à equidade e atendendo aos critérios do artigo 494.º do Código Civil, encontrar um “quantum” que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 165.810,00 euros pelos danos sofridos em acidente de viação, acrescida de juros; pediu ainda que seja indemnizado, em quantia ilíquida, pelos danos patrimoniais e morais que continua a sofrer e manterá no futuro.

Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor, a título danos patrimoniais, a quantia de 27.350,00 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, à qual seriam deduzidos 3.500,00 euros e, a título de danos não patrimoniais, 6.000,00 euros com juros à taxa legal desde a sentença.

O Autor e a Ré apelaram, tendo a Relação de Guimarães julgado parcialmente procedentes os recursos de ambos.

Em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 23.564,90 euros, considerando a repartição de culpas que fixou em 20% para a Ré e 80% para o Autor (sendo que para o total dos danos patrimoniais foram computados 20.456,14 euros e o dano moral em 12.500,00 euros, o que daria o total de 32.956, 14 euros, ao qual se subtraiam 3.500,00 euros já prestados pela seguradora e os 20% resultantes da percentagem de culpa do Autor).

Inconformados, Autor e Ré pedem revista.

O Autor assim conclui a sua alegação: - Relativamente à dinâmica do acidente, a decisão de 1ª Instância é claramente mais consistente porque, desde logo, apoiada em depoimentos directos, presenciados/observados/ /valorizados pelo Meritíssimo Juiz e ainda porque este magistrado fez a inspecção ao local e visualizou “in loco” as características do mesmo.

- As suas respostas aos quesitos não padecem das incertezas/probabilidades/falibilidades das respostas alteradas pelo Tribunal recorrido, onde podem ler-se expressões que contrariam as sagradas certeza e segurança do Direito.

- Com sublinhado nosso podemos ler «consta do croquis, que apesar de não ter sido elaborado à escala, não deixa de transmitir, de alguma forma “Daí que o rasto de travagem ilumine, de alguma forma, em que momento o autor avistou o LL a efectuar a manobra de mudança de direcção... e a que velocidade circularia nesse momento, apenas nos podemos socorrer da travagem, que de alguma forma nos aponta urna determinada velocidade a que circularia o AD… a descida em si é um factor perturbador de dados ... o AD circularia a uma velocidade inferior e seria de 50 Km’s/hora, - O Tribunal de 1ª Instância deu como” não provado” o quesito 53° da B. 1.

“Existência dum sinal vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 Km’s/hora, que se encontrava a alguns metros antes do local onde viria a ocorrer o acidente.

- O Tribunal da Relação alterou para” Considerando o sentido de trânsito que o Autor levava, estava colocado a 112 metros antes do local onde viria a ocorrer o acidente, o sinal vertical de proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km’s/h”.

- Com todo o respeito, o facto de existir a 112 metros do local onde veio a ocorrer o acidente, uma placa proibindo velocidade máxima superior a 40 Km’s/hora, não significa, por si só, que no local onde ocorreu o acidente fosse essa a velocidade máxima permitida, que o veículo do Autor circulasse na estrada onde ocorreu o acidente, antes da existência dessa sinalização, que houvesse passado por aquele sinal, que o seu condutor tivesse obrigação de o ter visto, por causa de por ele ter passado ou de já conhecer o local por onde circulava e soubesse da sua existência.

- A fls. 25 do Acórdão recorrido declara-se e dá-se por assente que: “No caso em apreço, o tripulante do ll não obedeceu ao sinal de stop, entrando na via a interceptar sem parar, e de forma oblíqua, face ao ponto de intercepção.» - Mesmo admitindo que o condutor do AD podia avistar o LL a 28 metros de distância, mesmo admitindo uma velocidade de 50 Km’s/hora, perante uma manobra como a efectuada pelo condutor do LL, nenhuma parte de responsabilidade pode ser atribuída ao condutor do AD, porquanto nas circunstâncias concretas: - A velocidade não é factor causal do acidente? - Mesmo que circulasse a 40 Km’s/hora, o acidente sempre ocorreria.

- A manobra do condutor do LL – não obedece a um sinal de Stop, entra na via a interceptar sem parar, de forma oblíqua, não aproveitando a largura da embocadura, num local em que o ângulo é fechado – afronta, de forma grosseira, criminosa, as mais elementares regras estradais.

- Para efeitos do presente recurso, dão se por reproduzidas as alegações já feitas pelo Autor no recurso interposto da decisão de 1ª...

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