Acórdão nº 899/06.7TBTMR.C1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REVOGADA A REVISTA Sumário : 1 – Se a Magistrada do Mº Pº em determinada comarca, afirmando-se « legitimada pelo disposto nos arts.1º do Dec.lei nº246-A/90, de 27 de Julho e 183º, nº2 do CCivil », vem pedir a extinção de determinada Casa do Povo, com vista à atribuição dos seus bens a determinada associação e, com trânsito em julgado, a acção é julgada inteiramente procedente, declarando-se extinta a Casa do Povo, com vista à atribuição dos bens que a integram a determinada associação, verifica-se a situação de caso julgado quando a mesma Magistrada do Mº Pº vem ( dez anos mais tarde ) instaurar acção especial para adjudicação desses mesmos bens ao Estado Português.

2 – Há na verdade, na 2ª acção um pedido que se repete – o de adjudicação dos bens, uma causa de pedir que se repete – a extinção da Casa do Povo, um sujeito que se repete ( a si próprio ) – o Mº Pº.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou, em 5 de Julho de 2006, no Tribunal Judicial de Tomar, acção especial para atribuição de bens de pessoa colectiva extinta, concretamente dos bens da CASA DO POVO DE ASSEICEIRA, declarada extinta na acção ordinária nº210/96, daquele mesmo tribunal, por sentença transitada em julgado em 12 de Março de 1998.

Alegou que o património de tal pessoa colectiva, à data da sua extinção, era constituído por 1. a sede, com o valor patrimonial de 21 069,22 euros; 2. o campo de futebol, com o valor patrimonial de 90,46 euros; 3. o recinto de festas, com o valor patrimonial de 301,40 euros; 4. o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2050º, com o valor patrimonial de 8 009,40 euros.

E que o terreno onde foi criado o campo de futebol foi doado à Casa do Povo com a finalidade de lhe ser dado o destino de campo de jogos e tem uma cláusula de reversão; e que a Direcção Geral do Património do Ministério das Finanças se manifestou no sentido de os prédios deverem ser afectados ao património do Estado, que os destinará às finalidades que já cabiam à Casa do Povo.

Concluiu pedindo que, após a « publicidade e citação a que aludem os artigos 1507º-B, nº2 e 1507º-C, ambos do CPCivil », sejam adjudicados ao ESTADO PORTUGUÊS os prédios supra indicados.

Cumprida a necessária citação, foi proferida a sentença de fls.74 a 79, datada de 8 de Janeiro de 2008, que julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência, determinou a atribuição dos bens imóveis que foram propriedade da Casa do Povo de Asseiceira, identificados em 2), 4), 6) e 7) dos factos provados, ao Estado Português, através da Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, mediante imposição dos seguintes deveres: 1. Relativamente ao prédio identificado em 4) dos factos provados o prédio 2 da petição inicial , é o mesmo atribuído ao Estado Português com o encargo de este o continuar a utilizar como campo de jogos da localidade de Asseiceira; 2. No que se refere ao prédio identificado em 6) dos factos provados o prédio 3 da petição inicial , é o mesmo atribuído ao Estado Português com o dever de este o manter afecto como recinto de festas da localidade de Asseiceira.

Ao abrigo do disposto no nº2 do art.680º do CPCivil, veio A.C..R.D.A. - ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E DESPORTIVA DE ASSEICEIRA interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, todavia, por acórdão de fls.159 a 173 julgou a apelação...

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