Acórdão nº 407/07.TBAW.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ROCHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - A Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso das presunções judiciais, as quais não podem ser censuradas pelo STJ se forem extraídas dos factos provados com base em máximas de experiência, não alterarem esses factos e apenas representarem a sua decorrência lógica.

II - Porém, se essas ilações não forem a decorrência lógica dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas afirmativas ou negativas aos quesitos ou a prova de factos nem sequer alegados, então já o Supremo as pode apreciar e censurar, por se estar perante alteração não prevista no art. 712.º, n.º 1, do CPC, ou perante matéria de facto não alegada pelas partes, com violação da parte final do art. 664.º, do mesmo Código.

III - Tendo sido dada como não provada a materialidade constante do ponto 2.º da base instrutória, no qual se perguntava se “a condutora do X não parou no sinal de STOP existente na via onde circulava e foi embater no Y”, não pode a Relação, sem que tenha alterado a decisão sobre a matéria de facto, dar como assente precisamente o seu contrário.

IV - Só existe culpa presumida dos condutores, nos termos do art. 503.º do CC, quando não se apure culpa efectiva e se tenha provado a existência de comissão.

V - O termo “comissão" utilizado no art. 500.º, n.º 1, do CC não tem o sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266.º e segs do CCom, mas o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc… VI - A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono; mas esta presunção esgota-se aqui e não pode dar lugar a uma segunda presunção, a de que, tendo, em regra, o proprietário a direcção do veículo e a sua utilização interessada, quem o conduz é seu comissário.

VII - Nada impede que o exercício de gerência de uma sociedade se inscreva na relação de comissão.

VIII - Perante a impossibilidade de determinação da dinâmica do acidente e do modo discursivo como ele evoluiu, de forma a poder-se atribuir a qualquer dos condutores ou a ambos a culpa efectiva na verificação do mesmo, nem sendo caso de culpa presumida, entra em funcionamento o art. 506.º do CC.

IX - O DL n.º 83/2006, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com efeitos a partir de 20-10-2007, visou reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros.

X - É nessa linha que se insere o aditamento dos arts. 20.º-I e 20.º-J ao DL n.º 522/85, de 31-12, tendo em vista, precisamente, essa resolução por acordo e rápida dos litígios entre as seguradoras e seus segurados e terceiros numa fase extrajudicial.

XI - Não sendo possível o acordo e havendo necessidade de recurso aos tribunais, então o princípio-regra da restauração natural não pode ser afastado, sendo a excepção a indemnização em dinheiro.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

“Sociedade Agropecuária de AA, Ldª, intentou, no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, a presente acção, com processo ordinário, contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 31.476,58 acrescida de juros legais a contar da citação, a quantia de € 20,00 por dia, a título de parqueamento do veículo ..-..-.., a contar de 22/12/2006, até à reparação do mesmo e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de transportes, a partir de 1/07/2007, até que se mostre reparado o veículo ..-..-...

Alega, para tanto, que ocorreu uma colisão entre o veículo de sua propriedade, com a matrícula ..-..-.. e o veículo com a matrícula ..-..-.., cujo proprietário, através de contrato de seguro, transferiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação para a ré. Tal colisão ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na ré, pelo que é esta responsável pelos danos que sofreu em consequência da dita colisão, danos esses que quantificou nos termos peticionados.

Contestou a ré, referindo desconhecer os factos alegados relativos à conduta da condutora do veículo objecto do aludido contrato de seguro, mais alegando que se dispôs a indemnizar a autora com a quantia de € 7.725,96, resultante da diferença entre o valor do veículo e os “salvados”, o que esta não aceitou, tendo também impugnado os demais danos alegados.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que revogou a sentença recorrida e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 31.476,58, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, fixada na Portaria nº 291/03, de 8/04, sem prejuízo de posterior alteração legal, desde a data da citação da ré e até efectivo e integral cumprimento, a quantia que se vier a liquidar, até ao limite de € 20,00 diários, relativa ao custo do parqueamento do veículo ..-..-.., na garagem Autocávado, a contar da data em que este veículo se encontra nesta...

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