Acórdão nº 91/2000.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1157º E 342º Nº 1 DL 178/86, DE 3 JULHO, (DL 118/93, 13 ABRIL): ARTIGO 33º Nº 1 Legislação Comunitária: DIRECTIVA N.º 86/653/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A4416 DE 7.3.2006; Pº 128/09.1YFLSB DE 16/6/2009; Pº 07B1958 DE 13.9.2007; Pº 08B0984 DE 4.6.2009; Pº 06A027 DE 7.3.2006; Pº 99A760 DE 9.11.1999 Sumário : 1. A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada por aquele.

  1. Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril).

  2. Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente que quer ser ressarcido daquele dano contratual alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo ordinário, contra “BB – Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A.” pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização de clientela, a quantia de 29.066,30 euros, acrescida de juros desde a citação e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença referente às comissões das vendas efectuadas pela Ré, durante a vigência do contrato de agência, a clientes angariados pelo Autor e sem o seu conhecimento.

Na 1ª Instância acção foi julgada improcedente, decisão que, em recurso interposto pelo Autor, a Relação de Lisboa confirmou.

Pede, agora revista assim concluído a sua alegação: - art. 33º nº 1 do DL no 178/86, de 3.07, na redacção actual, enumera três requisitos para que o agente, após a cessação do contrato de agência, tenha direito a uma indemnização de clientela.

- Deles, dois são positivos: que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; - o terceiro, é negativo: que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes agenciados.

- Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos dois primeiros; suscita-se, sim, quanto ao terceiro, por ter sido entendimento das instâncias tratar-se de facto constitutivo e não impeditivo do direito à indemnização de clientela de que o A. se arroga.

- Não se terá tratado porém de entendimento acertado, pois que, na verdade, a alegação e prova de que algo fora pago a esse título ao A.-recorrente competiria à R.-recorrida, pois que o pagamento constitui uma excepção peremptória (Cód. Proc. Civil, art. 493º nº 3), «não sendo por isso ao A. que. compete provar a falta de pagamento, mas ao R. que compete provar » (cfr. Ac, STJ de 1982.07.27, in A.D. 254-253) – in casu, ao principal , a aqui R.

- Os principais factores que estão subjacentes ao direito à Indemnização de clientela são a atracção de clientela por parte do agente e o efectivo acesso do principal, no futuro, à clientela angariada pelo agente – que no caso se verificam –, sendo esse direito um afloramento do princípio do enriquecimento sem causa por parte do principal (CC. art. 473º) à custa do correlativo empobrecimento do agente.

- O pagamento de uma retribuição ou compensação, por parte do principal ao agente, após a cessação do contrato, é uma circunstância que obsta a que este tenha direito à indemnização de clientela – posto que a intenção da lei é «evitar acumulações» de compensações.

- Trata-se, por isso, de facto impeditivo do direito daquele à compensação, que não constitutivo desse direito (Cód. Civil, art.s 342º n.ºs 1 e 2): - Assim o tem entendido, e bem, este Supremo Tribunal, mormente no seu Acórdão de 1995.11.22: «Se o principal lhe pagou algo, pelos negócios que posteriormente à cessação tiveram...

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