Acórdão nº 496/01.3TACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO DA ASSISTENTE MM E PROVIDO PARCIALMENTE OS RESTANTES Sumário : I - O STJ, vem entendendo, que o subsídio de refeição porque visa fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constitui um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, não se incluindo na apelidada “retribuição modular”, isto é, não exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, donde o trabalhador não tenha direito ao subsídio de refeição nos dias em que não trabalha, nem aquando do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

II - O STJ, conquanto tribunal de revista, pode e deve, em matéria de nexo de causalidade, apreciar a questão da adequação ou normalidade do nexo, isto é, pode e deve verificar se o facto pode ser havido como causa idónea do dano.

III - O art. 563.º, do CC consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais, entendendo este Supremo Tribunal que esta doutrina, concretamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo – contratual ou extracontratual – deve interpretar-se de forma ampla, com o sentido de que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

IV - O art. 129.º do CPP estabelece que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, certo é que em matéria adjectiva, sendo o pedido de indemnização deduzido no processo penal, rege o Código de Processo Penal.

V - Por essa razão, a falta de contestação ao pedido formulado não implica a confissão dos factos peticionados – n.º 3 do artigo 78.º do CPP – e toda a tramitação processual segue as regras e princípios do processo penal, designadamente os princípios da investigação e da oficialidade, e não os princípios de processo civil do dispositivo, do ónus da impugnação especificada e do ónus da prova.

VI - Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património, não devendo confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a, pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária.

VII - Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória, sendo apenas de ressarcir aqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496°, nº 1, do Código Civil), gravidade que deve ser apreciada objectivamente.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 496/01.3TACBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, foram submetidos a julgamento: AA, casado, professor universitário, nascido a 6 de Agosto de 1956, natural do Brasil, de nacionalidade portuguesa, filho de BB e CC, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra; DD, divorciado, professor universitário, nascido a 14 de Julho de 1946, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de EE e II, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra; FF, divorciada, professora universitária, nascida a 17 de Outubro de 1958, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filha de GG e de HH, com residência profissional na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, Estádio Universitário, Pavilhão 3, Coimbra, pela prática dos seguintes ilícitos: - o arguido DD, foi pronunciado pela prática, em concurso efectivo de infracções, de cinco crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal, sendo quatro em co-autoria com os arguidos AA e FF, e ainda de três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a ), do mesmo diploma; - o arguido AA, foi pronunciado em concurso efectivo de infracções e em co-autoria com os arguidos DD e FF, pela prática de quatro crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal, e três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal; - a arguida FF, foi pronunciada, em concurso efectivo de infracções e em co-autoria com os arguidos DD e AA, pela prática de quatro crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artigo 382.º do Código Penal e três de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a ), do mesmo diploma legal.

Foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: - a assistente/demandante civil JJ demandou civilmente os arguidos pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia, cada um deles, de € 5 000,00 euros (cinco mil euros) pelos danos morais que lhe causaram com os factos imputados na acusação e também os decorrentes de ter sido forçada a rescindir o contrato que tinha com a Faculdade e a prolongar a sua precariedade laboral por mais anos (cfr. fls. 913 e seguintes); - a assistente/demandante civil MM demandou civilmente os arguidos, bem como a Universidade de Coimbra, pedindo a condenação desta, «na pessoa do seu máximo dirigente e legal representante, o Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, a desencadear as diligências necessárias à sua reintegração na Faculdade de Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, com a categoria profissional que detém», bem como a condenação de cada um dos arguidos, AA, DD e FF a indemnizá-la, por danos não patrimoniais, na quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) – fls. 1020 e seguintes; - a assistente/demandante civil KK demandou civilmente os arguidos, bem como a Universidade de Coimbra, pedindo a condenação solidária de todos os demandados a pagarem-lhe a quantia global de € 146.525,33 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a dedução de pedido e até ao momento do efectivo e integral pagamento; pediu, ainda, a condenação nos mesmo termos quanto ao valor dos danos decorrentes da interrupção da sua carreira académica na Universidade de Coimbra, «nomeadamente os montantes correspondentes às remunerações e vantagens que, para além da presente data, ali poderia continuar a auferir em normal progressão da sua carreira universitária, assim como os decorrentes do seu doutoramento na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa e os das deslocações para os E.U.A. (Michigan), respectivas estadias e demais custos decorrentes, cujos montantes remete para liquidação em execução de sentença» (cfr. fls. 987 e seguintes); - a assistente/demandante civil KK demandou civilmente os arguidos pedindo a condenação destes a pagarem-lhe uma indemnização que computa num total de € 15 000,00 euros (quinze mil euros), cabendo a cada um deles a quantia de € 5 000,00 euros (cinco mil), por danos não patrimoniais decorrentes dos factos que estiveram na origem da sua entrada e saída da carreira docente universitária (que computa em montante não inferior a € 6.433,95), e pelo montante resultante da diferença entre o montante global dos vencimentos que efectivamente auferiu, nas escolas e colégios onde exerceu funções docentes após ter deixado a Faculdade, no período compreendido entre Setembro de 2001 e a presente data, e aqueles que teria auferido se não tivesse interrompido a sua carreira docente no ensino secundário para seguir a carreira universitária, que computou globalmente em € 8.566,05 euros (oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e 5 cêntimos) – cfr. fls. 1031 e seguintes.

Por acórdão de 17 de Dezembro de 2007, o tribunal colectivo decidiu nos seguintes termos: Parte criminal: Julgar a acusação improcedente quanto ao arguido AA e absolvê-lo dos crimes pelos quais havia sido pronunciado.

Julgar a acusação parcialmente procedente quanto ao arguido DD e condená-lo:

  1. Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa JJ, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 17, 18, 20 e 21, bem como com os factos provados dos n.ºs 23 a 52, na pena de quinze meses de prisão; b) Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa KK, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 70, 74, 76, 77, 78, 79, 80 e 113, na pena de dezasseis meses de prisão; c) Pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal, tendo como vítima a queixosa KK, através dos factos provados dos n.º 11, 11/B,11/C, 85 a 106, na pena de dezasseis meses de prisão; d) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, através dos factos provados dos n.º 17, 18 e 22, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de treze euros; e) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, através dos factos provados dos n.º 79 e 84, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de treze euros; f) Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e...

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