Acórdão nº 305-H/2000.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAGO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1.O incidente «pré- executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se – atento o âmbito limitado dos bens do devedor que nele podem ser atingidos com vista à satisfação da prestação alimentar - como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, e que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto.

  1. Cabe, deste modo, ao credor dos alimentos optar , em alternativa, por um desses meios procedimentais , em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA, executado em execução especial por alimentos contra si movida por BB, com vista a obter o pagamento coercivo de obrigação alimentar emergente de decisão proferida em processo de regulação do poder paternal, .veio deduzir oposição à execução e à penhora.

    Por decisão proferida no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto,foram ambas as oposições liminarmente indeferidas, o que motivou a interposição de agravo para a Relação do Porto que considerou a seguinte matéria de facto relevante: Os factos relevantes para o julgamento do recurso são os seguintes: 1) Em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal, ficou o ora recorrente obrigado a prestar alimentos no montante de 500,00 € mensais.

    2) Não o vindo fazendo, a recorrida intentou a execução especial de alimentos do art. 1118.º do CPC, requerendo a adjudicação de 650,00 € mensais, para pagamento das prestações vencidas (150,00 €) e vincendas (500,00 €), o que foi deferido – notificando-se a entidade processadora para entregar tais 650,00 directamente à exequente/recorrida.

    3) O recorrente aufere o vencimento ilíquido de 1.926,53 € mensais.

    De seguida, passando a apreciar as razões invocadas pelo agravante, julgou totalmente improcedentes as oposições deduzidas, quer quanto à execução, quer quanto à penhora.

  2. Inconformado, interpôs o executado recurso de revista, tendo como objecto todas as questões em que decaíra. Foi proferido despacho a qualificar tal recurso como de agravo em 2ª instância, convidando o recorrente a dar cumprimento aos ónus decorrentes da previsão contida no nº2 do art. 754º do CPC, abandonando aquele a impugnação deduzida em sede de oposição à penhora e procedendo à indicação de vários acórdãos que, na sua óptica, teriam adoptado soluções opostas à constante do acórdão recorrido, quanto às questões que fundamentavam a oposição à execução, apresentando alegação encerrada com as seguintes conclusões: a) A dívida de alimentos cujo pagamento coercivo é reclamado pela exequente resulta de decisão proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal; b) A exequente instaurou, para a confiada finalidade, a execução especial por alimentos prevista no artigo 1118.° e seguintes do CPC; c) Considerada a pretensão da exequente, existe erro na forma do processo, o qual existe quando se usa de uma forma de processo inidónea ou inadequada para fazer valer a sua pretensão; d) Entendeu o Tribunal «a iUOT, sem razão, que a exequente podia optar por qualquer um dos meios - ou aquele previsto no artigo 189.° da OTM ou o meio previsto no artigo 1118.° e seguintes do CPC - pelo que a sua pretensão não padece de qualquer erro; e) A regulação do exercício do poder...

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