Acórdão nº 328/09.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Tendo o autor excepcionado, em sede de tréplica, a incapacidade judiciária dos réus e tendo tal excepção sido julgada improcedente no despacho saneador, tendo esse despacho transitado em julgado, em face da deserção do agravo oportunamente intentado pelo autor, é claro que ficou assente no processo a capacidade judiciária que o saneador lhe reconheceu, valendo para todo o processo e não apenas para parte dele.

II - Ocorrendo nulidade processual, por omissão de acto que a lei ordena – art. 201.º do CPC –, tal nulidade encontra-se sanada se o autor teve inúmeras intervenções no processo, sem nunca a ter arguido, sendo certo que o devia fazer no prazo de 10 dias a contar do momento em que interveio em acto praticado no processo – arts. 205.º, n.º 1, e 153.º do CPC.

III - Se um documento (acta de assembleia geral de condóminos) esteve sempre disponível no processo, sendo certo que se o autor tivesse agido com a normal diligência, não poderia deixar de dele ter conhecimento, mesmo a não ter sido notificado da sua junção, não há violação do princípio do contraditório, quando se utiliza tal documento na decisão, muito menos excesso de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, do CPC.

IV - É jurisprudência há muito firmada que a especificação ou os factos tidos por provados não fazem caso julgado formal, podendo as instâncias e o STJ servir-se de qualquer facto provado e portanto adquirido para o processo, ainda que não tenha sido considerado na relação dos factos assentes. É a própria lei que determina que o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provado por documentos ou por confissão, além daqueles que o tribunal deu como provados – art. 659.º, n.º 3, do CPC –; assim, caso a 1.ª instância não tenha considerado um facto provado documentalmente no processo, pode e deve valorá-lo a Relação ou o STJ, se esta também omitir a consideração desse facto e ele for importante para a decisão.

V - Apesar de se ter provado que o fecho de uma varanda altera o perfil do edifício, no sentido que destoa dos andares da mesma prumada imediatamente abaixo e acima do edifício no seu conjunto, o que significa, sem dúvida, que a obra em causa modifica ou altera o arranjo estético do edifício (nada tem a ver com a linha arquitectónica do edifício que diz respeito ao conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados na unidade do prédio, lhe conferem a sua individualidade específica), na medida em que afecta as características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto, a obra em causa pode ser executada se se obtiver a autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, conforme determina o art. 1422.º, n.º 3, do CC.

VI - Se a assembleia do condomínio pode, por maioria qualificada (2/3) autorizar a execução da obra que modifique a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, é claro que também pode substituir uma anterior deliberação sobre a mesma questão, que padeça de qualquer vício procedimental. Isto é, nada impede que a assembleia geral corrija uma deficiente deliberação anterior ou rectifique acto seu anterior, viciado de invalidade, como nada impede que valide ou confirme acto de um condomínio eventualmente anulável por falta de prévia autorização.

VII - Renovada uma deliberação da assembleia, agora na forma legalmente exigida, não pode anular-se a deliberação anterior, sobre a mesma matéria, apesar de viciada, além do mais porque essa deliberação foi revogada (desapareceu da realidade jurídica).

VIII - O art. 66.º da CRP não passa de uma norma de índole programática, dirigida ao Estado e que tem a ver com a promoção da qualidade ambiental e de vida que tendencialmente deve ser proporcionada aos cidadãos; nada tem a ver com o arranjo estético do edifício constituído em propriedade horizontal a que se refere o art. 1422.º do CC.

IX - O art. 1430.º do CC parece caber dentro do âmbito dos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos de determinar ou disciplinar o uso de certas partes comuns do edifício, em função de cada caso concreto, desde que não desrespeite o título constitutivo da propriedade horizontal e com isso não prejudique algum ou alguns condóminos no uso a que tenham direito.

X - Se a deliberação da assembleia autoriza apenas a utilização do terraço, parte comum do edifício, não há qualquer alteração do destino dessa parte comum, visto que nenhum lhe estava assinalado no título constitutivo. Trata-se de deliberação contida nos poderes de administração ordinária da assembleia de condóminos que pode ser aprovada por maioria simples.

Decisão Texto Integral: Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Condomínio do prédio sito na A........................., Lisboa, representado pelos seus administradores, BB, CC e DD e contra diversos condóminos entre os quais EE (3ª Ré) e FF (8º Réu) pedindo: 1º - que se anule a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito na Av. ..................., em Lisboa, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A.; 2º - que se declare a nulidade da deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.......... pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré EE ou, caso assim, não se entenda, que se anule a mesma nessa parte; 3º - que se condene o R. FF a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.° andar A, no alçado principal do edifício e 4º - que se condene a R. EE a fechar a porta de ligação entre o 2.° andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Alegou, em síntese: -que não teve lugar ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A, por tal encerramento nunca ter sido autorizado; -que o fecho em causa modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando o seu perfil; - que a deliberação que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.° andar C pela proprietária condómina da fracção "E" foi votada favoravelmente por condóminos a que correspondem 452 unidades da permilagem; - que a obra realizada prejudica a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e que a colocação de objectos e a presença de pessoas no terraço põem em causa a integridade e a impermeabilização deste.

Citados, os RR. EE e FF contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade passiva por deverem ter sido demandados todos os condóminos, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade da Ré EE por se pretender que esta efectue obras em parte comum e o abuso de direito, porquanto a Ré EE utiliza o terraço desde finais de 1998, sem oposição.

Por impugnação adiantam, de mais significativo, que o edifício em causa se caracteriza pela desconformidade arquitectónica e estética ao nível dos vários andares e que a caixilharia empregue se coaduna com os seus materiais.

Igualmente citados os restantes RR. arguiram excepção de ilegitimidade dos RR. GG e HH e propugnaram pela improcedência da acção, por as alterações em nada contenderem com a estética do edifício.

O A. replicou mantendo o por si anteriormente aduzido e deduzindo a excepção de falta de capacidade judiciária de todos os RR... porquanto compete ao administrador ou à pessoa designada para o efeito a representação judiciária dos condóminos, não podendo os condóminos intervir em juízo sem ser através desse represente (Art.º 1433º de CC).

Os RR. treplicaram pugnando pela improcedência da excepção arguida.

Foi elaborado despacho saneador e de condensação, tendo-se, no primeiro desatendido toda a matéria excepcional, designadamente a referente à arguida falta de capacidade jurídica dos R.R., com excepção do abuso de direito, cujo conhecimento se relegou para final.

Foi também interposto recurso do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR., recebido como de agravo com subida diferida, não se tendo todavia, apresentado alegações deste recurso, que veio a ser julgado deserto pelo acórdão recorrido.

Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito na Av. ..................., em Lisboa, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.° andar letra A., não se declarando a nulidade nem se anulando a deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao .................., pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré EE.

Em consequência condenou-se o R. FF a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do.......e, por último, absolveu a Ré EE do pedido de fecho da porta de ligação entre o .......e o terraço contíguo ao mesmo, Inconformados com esta decisão, dela atempadamente apelaram o 8º R. e o A..

Apreciando as apelações a Relação não alterou a matéria de facto em relação os pontos impugnados, quer pelo A., quer pelo 8º R., tendo decidido julgar improcedente a apelação do primeiro e procedente, no essencial, a apelação do 8º R.

Revogou, portanto, a sentença recorrida na parte em que anulou a deliberação da Assembleia de Condóminos de 8/3/2004, no respeitante à autorização do fecho do terraço do 8º andar – letra A – e condenou o 8º R. a demolir a respectiva obra, declarando, em relação a tais pedidos, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

No restante, confirmou o decidido pela sentença recorrida.

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Inconformado, recorreu o A. para este S.T.J., recurso que foi admitido como de revista..

Conclusão.

Apresentados tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: Conclusão da Revista do A.

I - A questão prévia...

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