Acórdão nº 3162/08.5TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1.Estando definido, por força do caso julgado formado em precedente acção, que é a seguradora do proprietário do veículo ( e não o Fundo de Garantia Automóvel) que, perante a inexistência de seguro obrigatório da responsabilidade civil do garagista, deve garantir o ressarcimento dos danos causados ao terceiro lesado, apenas cabe decidir, no âmbito da acção de reembolso do valor de tal indemnização, efectivamente paga, se se verificam os pressupostos do direito de regresso ou da sub-rogação legal da empresa seguradora.

  1. Não estando, nesta concreta situação, o direito de regresso da seguradora tipificado no elenco de situações definidas pelo art. 19º do DL522/85, aplicável ao caso dos autos, o seu direito ao reembolso encontra fundamento bastante na figura da sub-rogação legal, como decorrência da posição de garante que lhe assiste perante os terceiros lesados quanto ao pagamento das indemnizações devidas.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A... P... – C... de S... S.A. instaurou , no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, acção de condenação, com processo ordinário, contra os réus B... e I... Lda e AA, peticionando, a título de reembolso, a condenação destes no pagamento da quantia de 52.110,02 euro e respectivos juros; como fundamento da pretensão que deduz, alega que, em consequência de anterior condenação, proferida noutra acção, teve, na qualidade de seguradora dos riscos do veículo ...-...-... e por força do contrato de seguro obrigatório da responsabilidade civil do proprietário de tal viatura – a empresa D... Lda – de suportar o pagamento da indemnização dos danos causados por tal veículo ao lesado BB, em acidente culposamente causado pelo 2º réu, gerente da sociedade ré, quando a viatura a esta estava confiada para reparação, sem que tivesse sido celebrado o contrato de seguro obrigatório da responsabilidade civil da empresa reparadora de veículos, imposto pelo art. 2º, nº3, do DL 522/85.

    Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, absolvendo da instância o 2º réu, por ilegitimidade, e julgando improcedente o pedido de reembolso deduzido contra a sociedade ré.

    Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação de Coimbra julgado procedente o recurso, considerando que o direito ao reembolso da quantia paga ao lesado pela seguradora da responsabilidade civil do proprietário do veículo automóvel, como consequência do incumprimento da obrigação que impendia sobre a empresa reparadora de veículos de celebrar o seguro obrigatório e específico da responsabilidade civil do garagista, encontra fundamento bastante na figura da subrogação legal.

  2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, que a recorrente – a 1ª ré -- encerra com as seguintes conclusões, que , como é sabido, delimitam o respectivo objecto: 1 - O Seguro Obrigatório, regulado ao tempo dos factos pelo D.L. 522/85, cobre a responsabilidade do segurado como de quaisquer legítimos detentores ou condutores de veículo.

    2 - A autora, ora recorrida, pagou as indemnizações arbitradas no processo 5477/04.2TBLRA que correu termos pelo 4o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com o proprietário do veículo causador do acidente de matrícula ...-...-... .

    3 - Esta obrigação resulta das disposições combinadas dos artigos 5º, 8º, 15° e 19° do D.L. 552/85 - Seguro Obrigatório.

    4 - O cumprimento desta obrigação pela autora, ora recorrida, não lhe confere o direito de ser reembolsada, seja pela via do Direito de Regresso, seja pela via da Sub-Rogação.

    5 - O artigo 19° do D.L. 552/85, vigente ao tempo dos factos, enumera taxativamente as situações em que a seguradora que pague a indemnização tem direito de regresso.

    6 - Desse elenco não faz parte o incumprimento da obrigação de segurar por parte do garagista prevista no n° 3 do artigo 2° daquele diploma legal.

    7 - Por outro lado, na disciplina do mesmo diploma legal a figura da sub-rogação de direitos só existe em relação ao Fundo de Garantia Automóvel.

    8 - Acresce que os requisitos de que depende a sub-rogação são os enunciados nos artigos 589°, 590°, 591° e 592°, todos do Código Civil.

    9 - A sub-rogação voluntária prevista no artigo 589° do Código Civil (quando provém da vontade do credor) e nos artigos 590° e 591° do Código Civil (quando provém da vontade do devedor) encontra-se liminarmente afastada no caso dos autos.

    10 - A sub-rogação legal (artigo 592° do Código Civil) inclui dois grupos de situações em que a lei sub-roga nos direitos do credor o terceiro que cumpriu no lugar do devedor, a saber: a) o primeiro grupo é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes do cumprimento, através de hipoteca, penhor ou caução; b) o segundo grupo é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito.

    11 - Ou seja, o artigo 592°, 1 do Código Civil limita a sub-rogação aos casos de cumprimento efectuado por terceiro e restringe-a dentro dessas situações aos terceiros que: a) tenham garantido o cumprimento; b) tenham interesse próprio na satisfação do crédito.

    12 - A autora, ora requerida, não garantiu o cumprimento, nem tem interesse próprio na...

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