Acórdão nº 484/04.8TBSSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 705º, 731º Nº 1 E 668 Nº 1 ALÍNEA B) Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ: Pº 08S934 DE 20.1.2009 Sumário : I - O art. 705.º do CPC deve ser interpretado no sentido de que permite ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso sempre que entenda ser simples a questão a decidir, seja ela de facto ou de direito.

II - Tendo a conferência feito sua, sem qualquer reserva, a fundamentação da decisão sumária do relator que por forma a não dar lugar a dúvidas sobre a razão de ser da convicção adquirida modificou o julgamento da matéria de facto da 1.ª instância, não há motivo para o Supremo Tribunal anular o acórdão da Relação com base nos arts. 731.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. b), do CPC (falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC.

Alegou que contratou com o réu, construtor civil, a edificação de uma moradia destinada à sua habitação, “com chave na mão”, nos termos do projecto aprovado.

A moradia devia ficar concluída até 31.12.01.

Foi acordado o preço global de 70.000.000$00, a pagar em três momentos: 40% após a conclusão da estrutura, alvenarias e cobertura; 40% após a conclusão de rebocos, ladrilhos e canalizações; e 20% após a conclusão da instalação das caixilharias, pinturas e vedação.

Por dificuldades económicas do réu a autora avançou com os pagamentos sem respeitar as fases acordadas, entregando-lhe a quantia de 64.000.000$00.

O Réu não cumpriu o prazo estipulado, abandonando os trabalhos sem concluir a execução da moradia e sem pagar, quer ao pedreiro que ali executou trabalhos, quer os azulejos fornecidos, vendo-se a Autora obrigada a fazê-lo.

Está, assim, por incumprimento do contrato, ou nos termos do enriquecimento sem causa, obrigado a devolver-lhe os montantes correspondentes aos pagamentos que a Autora efectuou ao pedreiro e aos fornecedores, aos serviços não executados e aos materiais não fornecidos e colocados, tudo no valor de 61.542,72 €.

Os Réus contestaram, por impugnação, e pediram em reconvenção a condenação da Autora no pagamento de trabalhos a mais, que não estavam inicialmente contratados, no valor de € 97.814,26, bem como numa indemnização de € 99.759,57.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Ambas as partes apelaram.

O recurso dos réus ficou deserto por falta de alegações (fls 532).

O da autora foi julgado procedente.

Assim, por decisão sumária do relator que a conferência manteve nos seus precisos termos, a Relação revogou a sentença e condenou os réus no pedido (fls 540 e sgs e 565).

Recorrem agora os réus, de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - O artigo 705° do CPC só pode ser aplicado pelo relator quando a questão de direito se mostre de grande simplicidade; 2ª - Tal artigo já...

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