Acórdão nº 380/09.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1.Vigorando no âmbito do recurso de apelação a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º do CPC, está precludido o vício de omissão de pronúncia, imputado pelo recorrente à decisão de 1ª instância, quando o Tribunal de recurso, considerando embora que não se verificava aquela nulidade,se pronuncia sobre a matéria em causa, reforçando os argumentos que, no seu entendimento, já estariam subjacentes ao implicitamente decidido no tribunal «a quo».

  1. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções.

  2. Não é condição do exercício dos direitos do portador de livrança contra o avalista do subscritor o protesto prévio.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que figura como exequente o Banco C... P...,S.A., a executada AA deduziu oposição em que questiona a validade da obrigação cambiária, consubstanciada na prestação de aval à firma subscritora da livrança dada à execução, invocando erro na prestação do aval, inexequibilidade do título executivo por não apresentação da livrança a protesto, preenchimento abusivo da livrança, avalizada em branco, e nulidade do aval prestado, por indeterminabilidade do respectivo objecto.

    O exequente contestou a oposição, pugnando pela improcedência dos fundamentos invocados, sendo proferido saneador- sentença, julgando improcedente a oposição.

    Inconformada, apelou para a Relação, reeditando, no essencial, a mesma argumentação, e sustentando que o Tribunal não estava em condições de apreciar o mérito da causa no saneador. Tal recurso foi julgado improcedente, confirmando a Relação a decisão recorrida.

  3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso: a) A opoente alegou em oposição à execução, a nulidade dos avales prestados por indeterminabilidade do objecto, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280° do C.C.

    1. Entende a recorrente que o Tribunal de Ia Instância, no despacho saneador-sentença, não se pronunciou sobre tal questão, como lhe cabia, nos termos do n.° 2 do art. 660° do C.P.C.

    2. Arguida tal nulidade em apelação, o Tribunal da Relação entendeu que, "embora não se tenha tratado de forma isolada da questão da indeterminabilidade, não se deixou de considerar que não pode a Opoente, como avalista, discutir o eventual erro na prestação do aval, por ser matéria que passa pela sua relação com a empresa em causa e não pela relação cambiária entre o avalista e o beneficiário da livrança, sendo irrelevante o facto de a Opoente desconhecer os contratos caucionados pelas livranças, nem lhe cumprindo discutir a existência do pacto de preenchimento e em que termos. Ou seja, acaba o Tribunal por, na análise que fez sobre a natureza jurídica do aval, afastar, ainda implicitamente, tal invocado vício. Assim, independentemente da justeza da solução encontrada, não se pode concluir que o Tribunal não tenha conhecido da dita questão, razão por que se entende não se ter incorrido na dita nulidade ".

    3. Não pode a recorrente concordar com tal entendimento, porquanto o Tribunal tem, sob pena de nulidade, de conhecer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, de forma explícita e fundamentada, não podendo tal conhecimento ser "implícito".

    4. Não fazendo sentido dizer que o Tribunal de Ia Instância, ao conhecer da questão invocada pela opoente de nulidade por erro sobre o objecto do negócio, com determinados fundamentos, também conheceu "implicitamente" da questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto.

    5. Com tal entendimento, está o Tribunal da Relação a presumir que a questão da nulidade por indeterminabilidade do objecto foi julgada improcedente pela 1ª Instância, com os mesmos fundamentos invocados relativamente a outra questão jurídica totalmente distinta, assente em factos diversos.

    6. Quando se pode facilmente observar, através da leitura da sentença em crise, que em nenhuma parte do seu texto consta uma mínima menção à determinabilidade ou indeterminabilidade do objecto, nem menção no sentido de que o Tribunal de 1ª Instância tenha decidido não conhecer da questão da indeterminabilidade do objecto por a ter considerado prejudicada pela solução dada ao litígio.

    7. Mantendo a recorrente o entendimento contrário, de que a sentença em crise proferida pelo Tribunal de Ia Instância é nula, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668° do C.P.C.

    8. Em oposição à execução, a ora recorrente alegou igualmente a nulidade os avales prestados, por erro sobre o objecto.

    9. O tribunal de 1ª instância entendeu que a opoente, avalista, não podia opor ao beneficiário da livrança excepção resultante da relação subjacente (ou ausência dela) entre si e a empresa subscritora da livrança, perante o beneficiário Banco Comercial Português, que é exterior, por definição, à relação subjacente.

    10. Alegou a recorrente em apelação que a relação que se estabeleceu entre a sociedade subscritora (ISC, Lda) e respectiva avalista (executada, ora recorrente) e a sociedade beneficiária (exequente, ora apelada) é uma relação imediata, uma vez que todas elas são partes na convenção executiva que deu causa à emissão das livranças dos autos.

      1) Os títulos de crédito dos autos não entraram em circulação, tendo-se mantido no âmbito das relações imediatas entre subscritor, avalista e beneficiário.

    11. Razão pela qual não é de aplicar, no domínio dessas relações imediatas, o princípio da autonomia e abstracção, que apenas surgem com a transmissão do título, por forma a proteger os interesses de futuros detentores do título, podendo a avalista opor à beneficiária das livranças objecto da execução os vícios da convenção executiva, ou invocar a...

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