Acórdão nº 1541/06.1TBSTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução14 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra a "Companhia de Seguros DD, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhes 134.787,00 euros, acrescidos de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação em que perdeu a vida o seu filho CC.

O Centro Nacional de Pensões veio reclamar à Ré o pagamento de 2.248,20 euros pagos ao Autor AA, a título de despesas de funeral.

No Circulo Judicial de Santo Tirso foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Em consequência, - Condenou a Ré no pagamento, aos Autores, pelo dano da morte de CC, da quantia de 40.000,00 euros, e pelo sofrimento que antecipou a morte daquele, da quantia de 5.000,00 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão; - Condenou-a no pagamento, a cada um dos Autores, pelo seu próprio sofrimento, na quantia de 15.000 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da sentença; - Condenou-a, ainda, no pagamento aos Autores da quantia de 39.038,80 euros (14.000,00 euros + 25.000,00 euros+38,80 euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão, excepção feita ao montante de 38,80 euros, cujos juros deverão ser pagos desde a data da citação; - Absolveu a Ré do mais pedido pelos Autores mas, - Condenou-a a pagar ao CNP a quantia de 2.248, 20 euros, acrescida de juros contados desde a data de citação.

Os Autores apelaram para a Relação do Porto que, revogando parcialmente a decisão recorrida, aumento os montantes indemnizatóri0s do dano morte para 60.000,00 euros, do dano não patrimonial dos Autores para 20.000,00 euros e do dano patrimonial destes para 49.038,80 euros.

Inconformada, a seguradora pede revista, formulando as seguintes conclusões: - Considerando os factos provados de que o infeliz CC contribuía com a quantia mensal de €400,00 para o sustento de seus pais bem como, a sua intenção de "amparar sempre os pais" e ao fixarem o valor da indemnização devida aos AAs., a título de perda de rendimento futuro, as instâncias esqueceram que aquela contribuição não revestia, na sua globalidade, uma mera liberalidade; - O CC vivia em casa de seus pais, gerando custos e despesas, pelo que aquele valor de €400,00/mês também constituída uma forma de remunerar a sua estadia; - Afigura-se mais justa a consideração do montante de €200,00 mensais, como efectivo valor do contributo proporcionado pelo malogrado CC a seus pais; - O infeliz filho dos AAs. viveria com os pais, mantendo aquela contribuição, até completar 25 anos de idade; - O CC completaria 25 anos de idade no dia 07 de Junho de 2008, ou seja, quatro meses decorridos desde a data da prolação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância; - Uma vez que a Recorrente foi já condenada a pagar a quantia de €14.000,00, a título de contribuição do CC para os pais, montante calculado até à data da prolação daquela decisão de primeira instância, razoável será, então, que seja condenada no pagamento das quantias vencidas nos quatro meses restantes, até ao mês da data em que o filho dos Recorridos completaria aquela idade, de 25 anos, ou seja, no pagamento adicional de não mais do que €800,00 (€200,00 x 4 meses); - Atendendo à experiência de vida comum (nomeadamente, a idade a que os homens portugueses constituem família e os encargos que os novos agregados justificam e impõem) e à idade dos Recorridos, não é razoável presumir-se que o falecido, ainda que quisesse, pudesse dispor mensalmente de elevadas quantias, durante várias décadas até ao decesso dos pais; - Ainda que assim fosse, as instâncias não consideraram a circunstância de o recebimento da quantia ocorrer de uma só vez, tratando-se, como se trata, de um valor indemnizatório temporalmente dilatado por um longo (verdadeiramente longo!) período de tempo; - Considerada a quantia inicialmente tida em conta e a inexorável diminuição abrupta da mesma, uma vez formado novo agregado familiar, bem como, a esperança de vida dos Recorridos, parece-nos mais justo e razoável, pelo decorrer da experiência comum e da vida, que o CC - talvez com grande esforço - pudesse dispor de não mais do que €7.500,00 nos anos seguintes, quantia acima da qual a Recorrida não pode ser condenada, a este título; - O montante da compensação por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo Tribunal e deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.; - Constitui orientação da nossa jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva; - Tendo em atenção os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que a compensação fixada na douta sentença proferida pelo Tribunal...

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