Acórdão nº 1541/06.1TBSTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra a "Companhia de Seguros DD, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhes 134.787,00 euros, acrescidos de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação em que perdeu a vida o seu filho CC.
O Centro Nacional de Pensões veio reclamar à Ré o pagamento de 2.248,20 euros pagos ao Autor AA, a título de despesas de funeral.
No Circulo Judicial de Santo Tirso foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.
Em consequência, - Condenou a Ré no pagamento, aos Autores, pelo dano da morte de CC, da quantia de 40.000,00 euros, e pelo sofrimento que antecipou a morte daquele, da quantia de 5.000,00 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão; - Condenou-a no pagamento, a cada um dos Autores, pelo seu próprio sofrimento, na quantia de 15.000 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da sentença; - Condenou-a, ainda, no pagamento aos Autores da quantia de 39.038,80 euros (14.000,00 euros + 25.000,00 euros+38,80 euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão, excepção feita ao montante de 38,80 euros, cujos juros deverão ser pagos desde a data da citação; - Absolveu a Ré do mais pedido pelos Autores mas, - Condenou-a a pagar ao CNP a quantia de 2.248, 20 euros, acrescida de juros contados desde a data de citação.
Os Autores apelaram para a Relação do Porto que, revogando parcialmente a decisão recorrida, aumento os montantes indemnizatóri0s do dano morte para 60.000,00 euros, do dano não patrimonial dos Autores para 20.000,00 euros e do dano patrimonial destes para 49.038,80 euros.
Inconformada, a seguradora pede revista, formulando as seguintes conclusões: - Considerando os factos provados de que o infeliz CC contribuía com a quantia mensal de €400,00 para o sustento de seus pais bem como, a sua intenção de "amparar sempre os pais" e ao fixarem o valor da indemnização devida aos AAs., a título de perda de rendimento futuro, as instâncias esqueceram que aquela contribuição não revestia, na sua globalidade, uma mera liberalidade; - O CC vivia em casa de seus pais, gerando custos e despesas, pelo que aquele valor de €400,00/mês também constituída uma forma de remunerar a sua estadia; - Afigura-se mais justa a consideração do montante de €200,00 mensais, como efectivo valor do contributo proporcionado pelo malogrado CC a seus pais; - O infeliz filho dos AAs. viveria com os pais, mantendo aquela contribuição, até completar 25 anos de idade; - O CC completaria 25 anos de idade no dia 07 de Junho de 2008, ou seja, quatro meses decorridos desde a data da prolação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância; - Uma vez que a Recorrente foi já condenada a pagar a quantia de €14.000,00, a título de contribuição do CC para os pais, montante calculado até à data da prolação daquela decisão de primeira instância, razoável será, então, que seja condenada no pagamento das quantias vencidas nos quatro meses restantes, até ao mês da data em que o filho dos Recorridos completaria aquela idade, de 25 anos, ou seja, no pagamento adicional de não mais do que €800,00 (€200,00 x 4 meses); - Atendendo à experiência de vida comum (nomeadamente, a idade a que os homens portugueses constituem família e os encargos que os novos agregados justificam e impõem) e à idade dos Recorridos, não é razoável presumir-se que o falecido, ainda que quisesse, pudesse dispor mensalmente de elevadas quantias, durante várias décadas até ao decesso dos pais; - Ainda que assim fosse, as instâncias não consideraram a circunstância de o recebimento da quantia ocorrer de uma só vez, tratando-se, como se trata, de um valor indemnizatório temporalmente dilatado por um longo (verdadeiramente longo!) período de tempo; - Considerada a quantia inicialmente tida em conta e a inexorável diminuição abrupta da mesma, uma vez formado novo agregado familiar, bem como, a esperança de vida dos Recorridos, parece-nos mais justo e razoável, pelo decorrer da experiência comum e da vida, que o CC - talvez com grande esforço - pudesse dispor de não mais do que €7.500,00 nos anos seguintes, quantia acima da qual a Recorrida não pode ser condenada, a este título; - O montante da compensação por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo Tribunal e deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.; - Constitui orientação da nossa jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva; - Tendo em atenção os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que a compensação fixada na douta sentença proferida pelo Tribunal...
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