Acórdão nº 858/05 7 TCGMRS.1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra "BB - Companhia de Seguros, S.A." pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 165.810,00 euros pelos danos sofridos em acidente de viação, acrescida de juros; pediu ainda que seja indemnizado, em quantia ilíquida, pelos danos patrimoniais e morais que continua a sofrer e manterá no futuro.
Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor, a título danos patrimoniais, a quantia de 27.350,00 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, à qual seriam deduzidos 3.500,00 euros e, a título de danos não patrimoniais, 6.000,00 euros com juros à taxa legal desde a sentença.
O Autor e a Ré apelaram, tendo a Relação de Guimarães julgado parcialmente procedentes os recursos de ambos.
Em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 23.564,90 euros, considerando a repartição de culpas que fixou em 20% para a Ré e 80% para o Autor (sendo que para o total dos danos patrimoniais foram computados 20.456,14 euros e o dano moral em 12.500,00 euros, o que daria o total de 32.956, 14 euros, ao qual se subtraiam 3.500,00 euros já prestados pela seguradora e os 20% resultantes da percentagem de culpa do Autor).
Inconformados, Autor e Ré pedem revista.
O Autor assim conclui a sua alegação: - Relativamente à dinâmica do acidente, a decisão de 1ª Instância é claramente mais consistente porque, desde logo, apoiada em depoimentos directos, presenciados/observados/ /valorizados pelo Meritíssimo Juiz e ainda porque este magistrado fez a inspecção ao local e visualizou "in loco" as características do mesmo.
- As suas respostas aos quesitos não padecem das incertezas/probabilidades/falibilidades das respostas alteradas pelo Tribunal recorrido, onde podem ler-se expressões que contrariam as sagradas certeza e segurança do Direito.
- Com sublinhado nosso podemos ler «consta do croquis, que apesar de não ter sido elaborado à escala, não deixa de transmitir, de alguma forma "Daí que o rasto de travagem ilumine, de alguma forma, em que momento o autor avistou o LL a efectuar a manobra de mudança de direcção... e a que velocidade circularia nesse momento, apenas nos podemos socorrer da travagem, que de alguma forma nos aponta urna determinada velocidade a que circularia o AD... a descida em si é um factor perturbador de dados ... o AD circularia a uma velocidade inferior e seria de 50 Km's/hora, - O Tribunal de 1ª Instância deu como" não provado" o quesito 53° da B. 1.
"Existência dum sinal vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 Km's/hora, que se encontrava a alguns metros antes do local onde viria a ocorrer o acidente.
- O Tribunal da Relação alterou para" Considerando o sentido de trânsito que o Autor levava, estava colocado a 112 metros antes do local onde viria a ocorrer o acidente, o sinal vertical de proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km's/h".
- Com todo o respeito, o facto de existir a 112 metros do local onde veio a ocorrer o acidente, uma placa proibindo velocidade máxima superior a 40 Km's/hora, não significa, por si só, que no local onde ocorreu o acidente fosse essa a velocidade máxima permitida, que o veículo do Autor circulasse na estrada onde ocorreu o acidente, antes da existência dessa sinalização, que houvesse passado por aquele sinal, que o seu condutor tivesse obrigação de o ter visto, por causa de por ele ter passado ou de já conhecer o local por onde circulava e soubesse da sua existência.
- A fls. 25 do Acórdão recorrido declara-se e dá-se por assente que: "No caso em apreço, o tripulante do ll não obedeceu ao sinal de stop, entrando na via a interceptar sem parar, e de forma oblíqua, face ao ponto de intercepção.» - Mesmo admitindo que o condutor do AD podia avistar o LL a 28 metros de distância, mesmo admitindo uma velocidade de 50 Km's/hora, perante uma manobra como a efectuada pelo condutor do LL, nenhuma parte de responsabilidade pode ser atribuída ao condutor do AD, porquanto nas circunstâncias concretas: - A velocidade não é factor causal do acidente? - Mesmo que circulasse a 40 Km's/hora, o acidente sempre ocorreria.
- A manobra do condutor do LL - não obedece a um sinal de Stop, entra na via a interceptar sem parar, de forma oblíqua, não aproveitando a largura da embocadura, num local em que o ângulo é fechado - afronta, de forma grosseira, criminosa, as mais elementares regras estradais.
- Para efeitos do presente recurso, dão se por reproduzidas as alegações já feitas pelo Autor no recurso interposto da decisão de 1ª Instância, deixando ao critério deste Supremo Tribunal a decisão final sobre os valores já peticionados.
- Ao Autor, devem ser atribuídas as seguintes indemnizações: - 1.750,00 € - valor do automóvel sinistrado.
- 7.500,00 € - relativos a 6 meses de salários perdidos, na base da retribuição mensal de 1.250,00 €.
- 75.000,00 euros - relativos ao dano patrimonial decorrente da redução da capacidade de trabalho e de ganho.
- 15.000,00 euros - relativos aos danos morais sofridos pelo Autor.
- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 11º, 12º, 29º e 43º, do Código da Estrada, os artigos 483º, 563º, 566º do Cód., Civil e artºs 653º e 659º do Cód. Proc. Civil.
A Ré recorrente alegou na sua revista para concluir: - O autor foi também responsável pela ocorrência no acidente, na proporção de 40%, por ter violado o disposto nos arts.24º, nº1, 25º, nº1, c) e f) do Cód. da Estrada e no art. 24º, C13, do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo D. Reg. Nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
- A indemnização resultante da IPP do autor (5% + 5%) não deve ser fixada em montante...
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