Acórdão nº 08B3729 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando o disposto nos artigos 1380º, nº 1, do Código Civil e 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88 de 25 de Outubro, AA e mulher, BB, instauraram uma acção destinada a exercer o direito de preferência na venda que CC fez a DD e mulher, EE, de um prédio confinante com o de que são proprietários, ambos rústicos, sem lhes dar a oportunidade de preferir. Para o efeito, e em síntese, alegaram que o prédio vendido tem área inferior à unidade de cultura definida para a região, estando preenchidos os pressupostos de que depende o direito invocado.

Os réus contestaram, nomeadamente sustentando não serem rústicos, nem o prédio dos autores, nem o que foi vendido; terem ambos área superior à unidade de cultura; terem os autores afirmado não estarem interessados na compra, que aliás deles não foi escondida; ter apenas sido depositada a quantia que, na escritura, consta como preço da venda, e não o correspondente a outras despesas realizadas com a aquisição do prédio; estarem os autores a litigar de má fé.

Em reconvenção, e para a hipótese de a acção proceder, o primeiro réu pediu que fosse reconhecida a sua qualidade de arrendatário de parte das casas de habitação pertencentes ao prédio alienado, nas condições do contrato de arrendamento que celebrou com os segundos réus; estes, por sua vez, pediram a condenação dos autores no pagamento de 1.573.497$00, com juros, quantia que também pagaram pela aquisição do prédio, e que não constam do valor declarado na escritura.

Houve réplica.

Por sentença de fls. 301, a acção foi julgada procedente. Para o efeito, a sentença deu como verificados os pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 1380º do Código Civil e pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 384/88, por serem ambos os prédios, que confinam entre si, considerados de natureza rústica (porque a respectiva "utilidade económica principal (...) reside no solo") e por ter o que foi vendido área inferior à unidade de cultura; e afastou a caducidade invocada pelos réus, tendo em conta que a acção foi proposta "dentro dos seis meses a contar da data em que os autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação".

A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, sendo os autores condenados "a reconhecer o 1º Réu como inquilino de parte das casas de habitação que fazem parte integrante do prédio alienado, nos mesmos termos, cláusulas e condições que constam do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e, em consequência, com o direito a nelas habitar".

A sentença condenou ainda os autores a pagar aos segundos réus a quantia de 108.110$00...

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